Lei nº 2.811, de 23 de abril de 2019

 

Altera a Lei nº 2.478, de 24 de setembro de 2014, que institui o Uso Obrigatório do Brasão do Município de São Gabriel da Palha - ES, nos Veículos Oficiais, Proibindo o Uso de Logotipos Institucionais Nesses Veículos e dá Outras Providências.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.478, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório do Brasão do Município de São Gabriel da Palha – ES, nos seus veículos oficiais.”

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

 Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de abril de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.