LEI Nº 2.478, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, NOS VEÍCULOS OFICIAIS, PROIBINDO O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório do brasão do Município de São Gabriel da Palha - ES, nos seus veículos oficiais.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o uso do brasão do Município de São Gabriel da Palha nos veículos oficiais de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Poder Legislativo, que deverão usar identificação veicular por meio de placas especiais, conforme legislação em vigor.  

 

Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório do Brasão do Município de São Gabriel da Palha – ES, nos seus veículos oficiais. (Redação dada pela Lei n° 2811/2019)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Redação dada pela Lei n° 2811/2019)

 

Art. 2º O brasão do Município de São Gabriel da Palha - ES, nos seus veículos oficiais, será fixado:

 

I - nas laterais dos tanques, nas motocicletas;

 

II - nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nos demais veículos;

 

III - nas laterais dos maquinários e outros.

 

Art. 3º Além do brasão deverão constar, na parte traseira, em conformidade com as respectivas lotações, dizeres que identifiquem a secretaria que o mesmo pertence.

 

Art. 4º Os veículos particulares locados para prestar serviço ao Município de São Gabriel da Palha-ES, deverão proceder com que traz o art. 1º da presente lei, acrescentando os dizeres, a serviço.

 

Art. 5º Fica proibido o uso de logotipo institucional nos veículos oficiais do Município de São Gabriel da Palha - ES.

 

Art. 6º Os veículos que forem doados ao Município pelo Governo Federal ou Estadual poderão conter indicação alusiva à respectiva doação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 01 de outubro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de setembro de 2014.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

SEBASTIÃO JÁCOMO CELLERI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha