Lei nº 2.795, de 24 de janeiro de 2019

 

Dispõe Sobre o Índice de Revisão Geral Anual das Remunerações dos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais do Quadro Ativo, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, dos Empregados Públicos, dos Exercentes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, e, dos Subsídios a que se Refere o § 4°, do Art. 39, da Constituição Federal.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Índice de Revisão Geral Anual das remunerações dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais do quadro ativo, inativos e pensionistas da Administração Direta, dos empregados públicos, dos exercentes de cargos em comissão e funções gratificadas, e dos subsídios a que se refere o § 4°, do Art. 39, da Constituição Federal, será de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos percentuais).

 

Parágrafo Único. A revisão geral anual a que se refere o caput deste artigo atende ao disposto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e, ao Art. 18, inciso X, da Lei Orgânica do Município 

 

Art. 2° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de janeiro de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.