Lei nº 2.765, de 07 de agosto de 2018

 

Disciplina a Aplicação do Disposto no Art. 14, Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços gratuitos, de que trata o parágrafo único do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, são os de motoniveladora, exclusivamente.

 

Art. 2º As horas gratuitas serão prestadas obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) serão beneficiados somente os produtores rurais regularmente inscritos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) no decorrer do ano civil, serão prestadas o máximo de 03 (três) horas de serviço gratuito de motoniveladora por produtor rural;

c) serão cedidas horas de motoniveladora, gratuitamente, até o máximo de 12 (doze) horas, anualmente, por propriedade rural, mesmo que nela haja mais de quatro produtores rurais regularmente inscritos junto à Fazenda Estadual;

d) os serviços serão executados aos produtores rurais por ocasião de atuação da patrulha mecanizada em determinada região, e desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 07 de agosto de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha