LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os serviços gratuitos, de que
trata o parágrafo único do artigo 14 da Lei
Orgânica Municipal, são os de motoniveladora, exclusivamente.
Art. 2º As horas gratuitas serão prestadas
obedecendo aos seguintes critérios:
a) serão beneficiados somente os produtores rurais regularmente inscritos
junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) no decorrer do ano civil, serão prestadas o máximo de 03 (três) horas
de serviço gratuito de motoniveladora por produtor rural;
c) serão cedidas horas de motoniveladora, gratuitamente, até o máximo de
12 (doze) horas, anualmente, por propriedade rural, mesmo que nela haja mais de
quatro produtores rurais regularmente inscritos junto à Fazenda Estadual;
d) os serviços serão executados aos produtores rurais por ocasião de
atuação da patrulha mecanizada em determinada região, e desde que não haja
prejuízo para os trabalhos do Município.
Art. 3º Esta Lei entra
Art. 4º Revogam-se as
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 07 de agosto de
2018.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Espírito Santo, na data supra.