LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento
do Município de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo para o
Exercício de 2019 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - As Estruturas dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
CAPÍTULO
II
DAS
METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no Art. 4º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
Exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º, do Art. 4º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, obedece às
determinações na Portaria STN nº. 403, de 28 de junho de 2016, que aprovou a 7ª
Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, válido a partir do Exercício
Financeiro de 2017.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
Lei constituem-se dos seguintes:
I - PARTE I - ANEXO DE RISCOS
FISCAIS.
a) Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências.
II - PARTE II - ANEXO DE METAS
FISCAIS
a) DEMONSTRATIVO I - Metas
Anuais;
b) DEMONSTRATIVO II - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) DEMONSTRATIVO III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) DEMONSTRATIVO IV - Evolução do
Patrimônio Líquido;
e) DEMONSTRATIVO V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) DEMONSTRATIVO VI - Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores – SGP-PREV;
g) DEMONSTRATIVO VII - Estimativa
e Compensação da Renúncia de Receita;
h) DEMONSTRATIVO VIII - Margem de
expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
SEÇÃO I
RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao § 3º, do Art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019,
deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
SEÇÃO
II
METAS
ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores
correntes e constantes, relativos à Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência 2019, e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020
e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam
o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" são
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
SEÇÃO
III
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art.
4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
SEÇÃO
IV
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De
acordo com o § 2º, item II, do Art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
SEÇÃO V
EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio
Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e
sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO
VI
ORIGEM
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO
VII
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está estabelecido
no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter a avaliação da situação financeira
e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
seguindo o modelo da Portaria nº 637/2012-STN, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
SEÇÃO
VIII
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art.
4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá
conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam
à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
SEÇÃO
IX
MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 O Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir
possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
SEÇÃO X
MEMÓRIA
E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO
I
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de
setembro de 2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
SUBSEÇÃO
II
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas da
contabilidade pública.
SUBSEÇÃO
III
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação feita pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
SUBSEÇÃO
IV
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores
e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
CAPÍTULO
III
DAS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2019, estarão definidas
e demonstradas no Plano
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2019,
o Poder Executivo não poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, sem a devida
autorização legislativa.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2019
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2019, evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos
a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei nº
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2019, obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias
(Arts. 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF).”
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art.
12, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. No mínimo até 30 (trinta) dias antes do prazo final
para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias
de cálculo (Art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional
as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF):
I - Projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- Dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (Art. 4º, § 2º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (Art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 28 O Orçamento para o exercício de 2019, destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento)
das Receitas Correntes Líquidas previstas, destinados a riscos fiscais ou para
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, Art. 5º e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8º (Art. 5º
III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12 (doze)
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou
bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2019, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (Art. 8º, Parágrafo único e 50, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 32 A renúncia de receita estimada para o exercício de
2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 33 A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º,
I, "f" e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal c/c Instrução
normativa nº 19/2012 da Controladoria Geral do Município de São Gabriel da
Palha).
Art. 34 Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o Art. 16, itens I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item I, do Art. 24, da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, §
3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 35 As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 36 Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art.
62, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 37 A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2019, a preços correntes.
Art. 38 A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
que será feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e
por Ato da Mesa da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI, da Constituição Federal).
§ 2º O Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela
abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal visando a publicação do competente
Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964.
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2019, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial. (Art. 167, I, da Constituição Federal).
Art. 40 Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019,
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4.º, I, "e" da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 A Lei Orçamentária de 2019, poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento,
de até 50% (cinqüenta por cento) das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 30, 31 e 32).
Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (Art. 32, Parágrafo Único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 43 Ultrapassado o
limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
Lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 169, § 1º,
II, da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2019.
Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X, do Art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo
e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no Exercício de 2017, acrescida de 5%
(cinco por cento), obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 46 Nos casos de necessidade temporária de interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite estabelecido no Art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
(Art. 22, parágrafo único, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 47 Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal
adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
(Art. 19 e 20):
I - Redução em pelo menos vinte
por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança;
II - Exoneração dos servidores
não estáveis;
III - Eliminação das despesas com
horas-extras; e
IV - Eliminação de vantagens
concedidas a servidores.
Art. 48 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente
substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardam relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão de obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “33903400000
- Outras Despesas de Pessoal Decorrente de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF).
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 51 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art.
14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de
planejamento e orçamento, deverá atender, no prazo máximo de 05 dias, contados
da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, a que
se refere o § 1º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item da receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificadas posteriormente ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
Art. 53 A execução da Lei Orçamentária do exercício de
2019 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
§1º A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira
para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a
sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto
no § 1º.
Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, no limite de seus saldos, por ato do Chefe do
Poder Executivo (§ 2º do Art. 167 da Constituição Federal).
Art. 55 O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 04 de julho de
2018.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Espírito Santo, na data supra.
LUIZMAR
MIELKE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha