AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO COM O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DE CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO SUPLEMENTAR DESTINADO À AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL, CONFORME
PREVISTO NA LEI Nº. 2.624, DE 25 DE OUTUBRO
DE 2016, QUE ‘INSTITUI O PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo
de Acordo de Parcelamento com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São
Gabriel da Palha – SGP/PREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e
sucessivas, do
montante de R$ 2.210.398,91 (dois milhões,
duzentos e dez mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos),
de contribuição para custeio suplementar destinado à amortização do
déficit atuarial no Exercício Financeiro de 2016,
nos termos da Portaria nº. 402, do Ministério da Previdência Social, de 10 de
dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria nº. 333, do Ministério da
Fazenda, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para
apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de
consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento oureparcelamento
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica
autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela sua liberação,
concedida no ato de formalização do termo e vigorando até a sua quitação, como
garantia de pagamento:
I - das prestações
acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e
II - das
contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento
e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de
vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM,
deverá constar de cláusula do termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento.
Art. 7º A unidade gestora
do RPPS poderá rescindir o parcelamento de que trata este artigo nas seguintes
hipóteses:
I
- falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;
II
- ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos
posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3
(três) meses consecutivos ou alternados;
III
- revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM.
Art. 8º Os imóveis
de propriedade do Município, transferidos para o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, geridos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha – SGP/PREV, com base no Art. 3º, da Lei nº.
2.630, de 23 de dezembro de 2016, serão reincorporados ao patrimônio daquele,
devendo-se apurar a existência de conduta administrativa temerária, tendo em
vista o não preenchimento de todos os requisitos para a sua implementação,
conforme previsão legal contida na Resolução do Conselho Monetário Nacional -
CNM, nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, a qual “Dispõe
Sobre as Aplicações dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social
Instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, adotando-se as
medidas cabíveis ao ressarcimento das despesas com as transferências do Ente
para a Autarquia, e, desta, para aquele.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 30 de janeiro de 2018.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo,
na data supra.
LUIZMAR MIELKE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.