LEI N.º 2.581, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da palha para o exercício
financeiro de 2016, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal
referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração
Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;
Art. 2º Ficam Estimadas as Receitas e Fixadas as
Despesas, como seguem:
ORÇAMENTO EM |
R$ 1,00 |
|
|
I – GERAL (1) = (2) + (3) |
90.405.188,27 |
Receitas Orçamentarias Previstas |
90.405.188,27 |
Despesas Orçamentárias Fixadas |
90.405.188,27 |
|
|
II – FISCAL (2) |
|
Receitas Orçamentárias Previstas |
88.048.230,76 |
Despesas Orçamentárias Fixadas |
86.887.692,96 |
|
|
III – SEGURIDADE SOCIAL (3) |
|
Receitas Orçamentárias Previstas |
2.356.957,51 |
Despesas
Orçamentárias Fixadas |
3.517.495,31 |
Art. 3 º A Receita total estimada no mesmo valor da
Despesa Total, em R$ 90.405.188,27 (Noventa milhões, quatrocentos e cinco mil,
cento e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 8.637.596,85(Oito
milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e
oitenta e cinco centavos) do Tesouro Municipal (incluindo as receitas da
Seguridade Social).
Art. 4 º A Receita será realizada mediante a
Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma
da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:
ORÇAMENTO
CONSOLIDADO |
|
RECEITA ORÇAMENTARIA |
Em R$ 01,00 |
|
|
RECEITAS CORRENTES ( I
) |
14.009.137,47 |
Receita
Tributária (Impostos) |
5.274.555,69 |
Taxas |
1.464.302,94 |
Receita de
Contribuições |
3.948.426,36 |
Receita
Patrimonial |
3.112.547,53 |
Receita de
Serviços |
209.304,95 |
|
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES ( II ) |
2.778.879,33 |
Multas e
juros de mora, indenizações e restituições, receita da dívida ativa e
receitas diversas. |
2.778.879,33 |
|
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
INTERGOVERNAMENTAL ( III ) |
53.612.885,35 |
Participação
da receita da união |
20.272.188,71 |
Transf. da conpens. Financeira
pela exploração de recursos naturais |
2.389.106,67 |
Transf. de recursos do SUS |
6.148.356,76 |
Transf. de recursos do FNAS |
665.208,69 |
Transf. de recursos do FNDE |
2.391.096,66 |
Transf. financeira do ICMS desoneração – LC Nº.
87/96 |
139.908,31 |
Outras Transf. da União |
40.159,10 |
Participação na receita do Estado |
17.633.400,61 |
Outras Transf. dos Estados |
3.586.023,74 |
Transf. de convênio do estado e
suas entidades |
347.436,10 |
|
|
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES (FUNDEB) ( IV ) |
13.876.076,10 |
Transferência de recurso do FUNDEB 40% |
5.550.430,45 |
Transferência de recurso do FUNDEB 60% |
8.325.645,65 |
|
|
DEDUÇÃO
DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) ( V ) |
(7.606.612,94) |
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL ( VI ) |
6.766.831,15 |
Transf. da União |
2.176.398,82 |
|
|
Transf. do Estado |
4.590432,33 |
RECEITAS
CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAGOVERNAMENTAL ( VII ) |
6.967.991,81 |
Contribuições sociais operações intraorçamentária |
6.967.991,81 |
Outras contribuições sociais intraorçamentária
|
582.387,72 |
|
|
TOTAL DA
RECEITA ( I+II+III+IV+VI+VII ) |
98.011.801,21 |
|
|
TOTAL DA RECEITA
LIQUIDA ( I+II+III+IV+VI+VII-V ) |
90.405.188,27 |
Art. 5 A Despesa será realizada segundo a
discriminação estabelecida nas Portarias MPOG/STN Nº 42/1999 E Nº
163/2001, apresentada, por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da
Despesa, com o seguinte desdobramento das funções.
1. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS POR FUNÇÃO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL |
|||
1.1 – COM
RECURSOS DO TESOURO |
CORRENTE |
CAPITAL |
EM R$ 1,00 |
01 -
Legislativo |
2.940.000,00 |
11.000,00 |
2.951.000,00 |
04 -
Administração |
11.440.267,23 |
269.520,00 11. |
709.787,23 |
06 - Segurança Pública |
140,00 |
10,00 |
150,00 |
08 - Assistência Social |
2.689.804,02 |
328.391,29 |
3.018.195,31 |
09 - Previdência Social |
1.010.050,22 |
15.000,00 |
11.025.050,22 |
10 - Saúde |
17.119..811,40 |
1.478.048,83 |
18.597.860,23 |
11 - Trabalho |
60,00 |
10,00 |
70,00 |
12 - Educação |
17.619.632,20 |
2.532.173,28 |
20.151.805,48 |
13 - Cultura |
86.145,00 |
507,00 |
86.652,00 |
15 - Urbanismo |
8.818.082,29 |
1.201.841,97 |
10.019.924,26 |
16 - Habitação |
136.000,00 |
230.550,00 |
366.550,00 |
17 - Saneamento |
23.306,67 |
4.644.375,21 |
4.667.681,88 |
18 - Gestão ambiental |
148.917,00 |
6.311,00 |
155.228,00 |
20 - Agricultura |
1.687.656,00 |
1.045.130,00 |
2.732.786,00 |
22 - Industria |
920,00 |
520,00 |
1.440,00 |
23 - Comércio e serviços |
35.410,00 |
0,00 |
35.410,00 |
24 - Comunicações |
1.800,00 |
6.400,00 |
8.200,00 |
26 - Transporte |
339,50 |
2.301.050,00 |
2.301.389,50 |
27 - Desporto e Lazer |
664.689,00 |
5.500,00 |
670.189,00 |
99 - Reserva de
contingência |
0,00 |
0,00 |
1.905.819,16 |
TOTAL |
|
|
90.405.188,27 |
Art. 6º O poder executivo, no interesse da
administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários
Unidades Administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições
de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias (através da
provisão de créditos), atendendo às disposições do artigo 14,
Parágrafo
Único, e do Artigo 66 da Lei
Federal no 4.320/1964, de 17 de março de 1964.
Art. 7 º Fica o Poder executivo autorizado, nos termos
do § 8o do Art. 165 da Constituição Federal da República a:
I - Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do exercício de 2016, até o
limite de 30%(trinta por cento) da despesa geral,
fixada na presente lei, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem
insuficientes;
II - Realizar operações de crédito por
antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa.
Art. 8 º Excluem-se do limite estabelecido no inciso I
do Art. 7o, os Créditos Suplementares do poder executivo que tiverem como
fontes os Recursos provenientes de operações de crédito, transferências
voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos
próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das
dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 9 º O Detalhamento da despesa por elemento será publicado, através de Decreto do Poder
Executivo, imediatamente após a publicação da presente lei.
Art. 10. Na execução orçamentária, a discriminação e o
remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e
operações especiais, independentemente de formalização especifica, serão
efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de
informática, pela secretária de finanças.
Parágrafo Único a discriminação da despesa de que trata o Caput
deste artigo será feita em cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, por fonte de Recurso, Categoria Econômica e
modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento,
acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.
Art. 11. Para efeito das alterações orçamentarias de
que trata esta lei, observar-se-á o seguinte:
I - será considerado Crédito Especial a inclusão de novos projetos, atividades ou
operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização
legislativa especifica para sua abertura.
II - os créditos Extraorçamentário somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§
2o e 3o do Art. 167 da Constituição Federal de 1988.
III - os Créditos Suplementares, a que se
refere o Art. 7o, englobam a inclusão de Fonte de Recurso, modalidade de
aplicação e Grupo de Natureza da Despesa ou acréscimo no valor do projeto, atividades
ou operação especial e, serão feitos através de Decretos do poder executivo.
Art. 12. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo
projeto, atividade ou Operação Especial, aprovados na
presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de
recursos, serão formalizados através de portaria do secretário de finança, em
conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de
1988.
Art. 13. O orçamento anual, objeto da presente lei,
corresponde ao orçamento Fiscal
e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único, as empresas municipais, por receberem
transferências financeiras à conta do tesouro para subsidiar suas atividades, o
que as tornam empresas DEPENDENTES, têm suas Receitas e Despesas integradas ao
Orçamento Fiscal e estão dispensadas da apresentação do orçamento de
investimentos.
Art. 14.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 30 de dezembro de
2015.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.