LEI N.º 2.581, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da palha para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;

 

Art. 2º Ficam Estimadas as Receitas e Fixadas as Despesas, como seguem:

 

ORÇAMENTO EM

R$ 1,00

 

 

I – GERAL (1) = (2) + (3)

90.405.188,27

Receitas Orçamentarias Previstas

90.405.188,27

Despesas Orçamentárias Fixadas

90.405.188,27

 

 

II – FISCAL (2)

 

Receitas Orçamentárias Previstas

88.048.230,76

Despesas Orçamentárias Fixadas

86.887.692,96

 

 

III – SEGURIDADE SOCIAL (3)

 

Receitas Orçamentárias Previstas

2.356.957,51

Despesas Orçamentárias Fixadas

3.517.495,31

Art. 3 º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 90.405.188,27 (Noventa milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 8.637.596,85(Oito milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) do Tesouro Municipal (incluindo as receitas da Seguridade Social).

 

Art. 4 º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:

 

ORÇAMENTO CONSOLIDADO

 

RECEITA ORÇAMENTARIA

Em R$ 01,00

 

 

RECEITAS CORRENTES ( I )

14.009.137,47

Receita Tributária (Impostos)

5.274.555,69

Taxas

1.464.302,94

Receita de Contribuições

3.948.426,36

Receita Patrimonial

3.112.547,53

Receita de Serviços

209.304,95

 

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES ( II )

2.778.879,33

Multas e juros de mora, indenizações e restituições, receita da dívida ativa e receitas diversas.

2.778.879,33

 

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES INTERGOVERNAMENTAL ( III )

53.612.885,35

Participação da receita da união

20.272.188,71

Transf. da conpens. Financeira pela exploração de recursos naturais

2.389.106,67

Transf. de recursos do SUS

6.148.356,76

Transf. de recursos do FNAS

665.208,69

Transf. de recursos do FNDE

2.391.096,66

Transf. financeira do ICMS desoneração – LC Nº. 87/96

139.908,31

Outras Transf. da União

40.159,10

Participação na receita do Estado

17.633.400,61

Outras Transf. dos Estados

3.586.023,74

Transf. de convênio do estado e suas entidades

347.436,10

 

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (FUNDEB) ( IV )

13.876.076,10

Transferência de recurso do FUNDEB 40%

5.550.430,45

Transferência de recurso do FUNDEB 60%

8.325.645,65

 

 

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) ( V )

(7.606.612,94)

 

 

RECEITAS DE CAPITAL ( VI )

6.766.831,15

Transf. da União

2.176.398,82

 

 

Transf. do Estado

4.590432,33

RECEITAS CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAGOVERNAMENTAL ( VII )

6.967.991,81

Contribuições sociais operações intraorçamentária

6.967.991,81

Outras contribuições sociais intraorçamentária

582.387,72

 

 

TOTAL DA RECEITA ( I+II+III+IV+VI+VII )

98.011.801,21

 

 

TOTAL DA RECEITA LIQUIDA ( I+II+III+IV+VI+VII-V )

90.405.188,27

 

 

Art. 5 A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida nas Portarias MPOG/STN Nº 42/1999 E Nº 163/2001, apresentada, por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções.

 

 

1. DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS POR FUNÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

1.1 – COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTE

CAPITAL

EM R$ 1,00

01 - Legislativo

2.940.000,00

11.000,00

2.951.000,00

04 - Administração

11.440.267,23

269.520,00 11.

709.787,23

06 - Segurança Pública

140,00

10,00

150,00

08 - Assistência Social

2.689.804,02

328.391,29

3.018.195,31

09 - Previdência Social

1.010.050,22

15.000,00

11.025.050,22

10 - Saúde

17.119..811,40

1.478.048,83

18.597.860,23

11 - Trabalho

60,00

10,00

70,00

12 - Educação

17.619.632,20

2.532.173,28

20.151.805,48

13 - Cultura

86.145,00

507,00

86.652,00

15 - Urbanismo

8.818.082,29

1.201.841,97

10.019.924,26

16 - Habitação

136.000,00

230.550,00

366.550,00

17 - Saneamento

23.306,67

4.644.375,21

4.667.681,88

18 - Gestão ambiental

148.917,00

6.311,00

155.228,00

20 - Agricultura

1.687.656,00

1.045.130,00

2.732.786,00

22 - Industria

920,00

520,00

1.440,00

23 - Comércio e serviços

35.410,00

0,00

35.410,00

24 - Comunicações

1.800,00

6.400,00

8.200,00

26 - Transporte

339,50

2.301.050,00

2.301.389,50

27 - Desporto e Lazer

664.689,00

5.500,00

670.189,00

99 - Reserva de contingência

0,00

0,00

1.905.819,16

TOTAL

 

 

90.405.188,27

 

 

Art. 6º O poder executivo, no interesse da administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários Unidades Administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias (através da provisão de créditos), atendendo às disposições do artigo 14,

 

Parágrafo Único, e do Artigo 66 da Lei Federal no 4.320/1964, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7 º Fica o Poder executivo autorizado, nos termos do § 8o do Art. 165 da Constituição Federal da República a:

 

I - Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do exercício de 2016, até o limite de 30%(trinta por cento) da despesa geral, fixada na presente lei, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa.

 

Art. 8 º Excluem-se do limite estabelecido no inciso I do Art. 7o, os Créditos Suplementares do poder executivo que tiverem como fontes os Recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 9 º O Detalhamento da despesa por elemento será publicado, através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da presente lei.

 

Art. 10. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização especifica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática, pela secretária de finanças.

 

Parágrafo Único a discriminação da despesa de que trata o Caput deste artigo será feita em cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, por fonte de Recurso, Categoria Econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.

 

Art. 11. Para efeito das alterações orçamentarias de que trata esta lei, observar-se-á o seguinte:

 

I - será considerado Crédito Especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa especifica para sua abertura.

 

II - os créditos Extraorçamentário somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2o e 3o do Art. 167 da Constituição Federal de 1988.

 

III - os Créditos Suplementares, a que se refere o Art. 7o, englobam a inclusão de Fonte de Recurso, modalidade de aplicação e Grupo de Natureza da Despesa ou acréscimo no valor do projeto, atividades ou operação especial e, serão feitos através de Decretos do poder executivo.

 

Art. 12. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou Operação Especial, aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria do secretário de finança, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 13. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde ao orçamento Fiscal e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo Único, as empresas municipais, por receberem transferências financeiras à conta do tesouro para subsidiar suas atividades, o que as tornam empresas DEPENDENTES, têm suas Receitas e Despesas integradas ao Orçamento Fiscal e estão dispensadas da apresentação do orçamento de investimentos.

 

Art. 14.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 30 de dezembro de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.