DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS DO
QUADRO ATIVO, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS EMPREGADOS PÚBLICOS,
DOS EXERCENTES DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, E, DOS SUBSÍDIOS A
QUE SE REFERE O § 4° DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O Índice de
Revisão Geral Anual das remunerações dos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais do quadro ativo, inativos e pensionistas da
Administração Direta, dos empregados públicos, dos exercentes
de cargos em comissão e funções gratificadas, e, dos subsídios a que se refere
o § 4°, do Art. 39, da Constituição Federal, será de 2,07% (dois inteiros e
sete centésimos percentuais).
Parágrafo único. A revisão
geral anual a que se refere o caput deste
artigo atende ao disposto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e, ao Art. 18, inciso X, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no Orçamento
Vigente.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2018.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 30 de janeiro de 2018.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA
MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.