ALTERA A LEI N.º 2.624, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2016, QUE ‘INSTITUI O PLANO
DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO COM O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
LUCÉLIA PIM
FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo,
Faço
saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 2.624, de 25 de Outubro de 2016, Que
‘Institui o Plano de Custeio do Regime
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da
Palha e Dá Outras Providências’ fica acrescida do Art.
6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º A. O montante de R$ 3.104.574,35 (três milhões, cento e quatro mil, quinhentos e
setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), previsto no Anexo Único da
presente Lei, destinado à
amortização do déficit atuarial no Exercício
Financeiro de 2017, considera-se vencido em 31 de março daquele ano.”
Art. 2º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de acordo de parcelamento
com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha –
SGP/PREV, em
até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, do montante de R$ 3.104.574,35 (três milhões, cento e quatro mil, quinhentos
e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), destinado à amortização
do déficit atuarial no Exercício Financeiro de 2017,
nos termos da Portaria n.º 402, do Ministério da Previdência Social, de 10 de
dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria n.º 333, do Ministério da
fazenda, de 11 de julho de 2017.
Art. 3º Para apuração do montante devido os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 4º Em caso de reparcelamento, para
apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a
data de consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 5º As prestações vincendas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento oureparcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 6º As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE,acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 7º Fica
autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela sua liberação,
concedida no ato de formalização do termo e vigorando até a sua quitação, como
garantia de pagamento:
I - das prestações
acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e
II - das
contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento
e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de
vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM,
deverá constar de cláusula do termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento.
Art. 8º A unidade gestora
do RPPS poderá rescindir o parcelamento de que trata este artigo nas seguintes
hipóteses:
I
- falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;
II
- ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos
posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
III
- revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos do art. 1º à data de
promulgação da Lei nº. 2.624.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 28 de
dezembro de 2017.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
LUIZMAR
MIELKE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha