LEI Nº 2.714, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI N.º 2.624, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ‘INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.624, de 25 de Outubro de 2016, Que ‘Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências’ fica acrescida do Art. 6º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 6º A. O montante de R$ 3.104.574,35 (três milhões, cento e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), previsto no Anexo Único da presente Lei, destinado à amortização do déficit atuarial no Exercício Financeiro de 2017, considera-se vencido em 31 de março daquele ano.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de acordo de parcelamento com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha – SGP/PREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, do montante de R$ 3.104.574,35 (três milhões, cento e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), destinado à amortização do déficit atuarial no Exercício Financeiro de 2017, nos termos da Portaria n.º 402, do Ministério da Previdência Social, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria n.º 333, do Ministério da fazenda, de 11 de julho de 2017.

 

Art. 3º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 4º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 5º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento oureparcelamento até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 7º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela sua liberação, concedida no ato de formalização do termo e vigorando até a sua quitação, como garantia de pagamento:

 

I - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e

 

II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverá constar de cláusula do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

 

Art. 8º A unidade gestora do RPPS poderá rescindir o parcelamento de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;

 

II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;

 

III - revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º à data de promulgação da Lei nº. 2.624.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2017.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha