LEI
Nº 2.699, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÕES – PPA, DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual de
Aplicações do Município de São Gabriel da Palha para o quadriênio 2018 a 2021,
em conformidade com o disposto no Art. 91, da Lei
Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e ao disposto no Art. 165, da
Constituição da República Federativa do Brasil, passa a se constituir dos
investimentos em Projetos, Despesas de Ação Continuada e Operações Especiais,
considerados prioritários pelos Poderes Legislativo e Executivo, discriminados
nos anexos desta Lei.
Art. 2º O PPA - Plano
Plurianual da Administração Pública Municipal de São Gabriel da Palha,
quadriênio 2018/2021, é constituído por esta Lei e pelos Anexos:
I
- Anexo do Projeto PPA 2018/2021
II
- Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações; e
III
- Demonstrativo de Programa Percentual/Valor.
Parágrafo único. Para fins desta
Lei, considera-se:
a)
Programa, o instrumento de organização dos Projetos/Atividades/ Operações
Especiais governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos;
b)
Objetivo, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos
Projetos/Atividades/ Operações Especiais governamentais;
c)
Indicador de desempenho, meio utilizado para medição e mensuração dos
resultados desejados para a realização das ações;
d)
Horizonte Temporário, identifica a natureza do programa, sendo que nesta Lei as
ações iniciadas por 00 e 02 são de horizonte continuado e as ações iniciada por
01 são de horizonte temporário;
e)
Projeto/Atividade/ Operações Especiais, o conjunto de procedimentos dos
trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
f)
Órgão Responsável, unidade administrativa responsável pelo programa;
g)
Unidade de Medida, unidade de mensuração do produto;
h)
Ano, período do Projeto/Atividade/Operações Especiais;
i)
Meta, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
j)
Valor, se refere à soma de todas as fontes de recursos que financiam cada um
dos projetos/atividades/operações especiais.
Art. 3º
O Plano Plurianual de Aplicações será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentária de cada exercício e de cada Lei Orçamentária Anual.
Art.
4º
O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados
em programas, ações e meta.
§ 1º Todos os valores do
Plano Plurianual estão expressos em reais.
§ 2º As metas serão definidas
ou redefinidas sobre indicadores sócio-econômicos, exceto naqueles casos em que
tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis a pesquisas.
Art. 5º O Plano Plurianual de Aplicações, ao longo de
sua vigência, será revisado ou modificado, podendo o Poder Executivo realizar
adequações para atender ajustes ao orçamento e atender aos órgãos de controles
interno e externo, ou solicitar por Projeto de Lei alterações de acordo com o
artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que conterá os
objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração proposta.
Art.
6º
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo
programa serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei
específico, desde que comprovada à necessidade da mudança proposta, para a
melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores
sócio-econômicos.
§ 1º O projeto de lei
de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa
demonstrará:
I
- diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do
respectivo indicador sócio-econômico;
II
- indicação dos recursos que o financiarão.
§ 2º Na hipótese de
alteração ou exclusão de programa, o Projeto de Lei de que trata o caput deste
artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 7º O Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
Art.
8º
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Parágrafo único. Todos os
investimentos deverão observar os dispositivos do Decreto Federal nº 5.296, de
2 de dezembro de 2004.
Art. 9º As metas físicas
serão realizadas em conformidade com os recursos disponíveis.
Art. 10. Fica o Executivo
Municipal autorizado a realizar alterações no Código Tributário Municipal, bem
como na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, mediante Lei.
Art. 11 As metas
constantes dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações – PPA, não executadas
no exercício estabelecido, ficam automaticamente reprogramadas para os
exercícios subseqüentes.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2017.
LUCÉLIA PIM FERREIRA
DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR
MIELKE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha