ALTERA A LEI Nº 1.084/97, DE 29 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei 1.084/97 de 29 de agosto de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º
....................................
§ 1º - Por cada
dependente, assim considerados aqueles enumerados no Art. 6º, desta Lei, o
segurado contribuirá com os valores descritos na Tabela a seguir:
Faixa etária |
Valor Mensal |
|
70,00 |
19 a 23 anos |
70,00 |
24 a 28 anos |
90,00 |
29 a 33 anos |
90,00 |
34 a 38 anos |
110,00 |
39 a 43 anos |
110,00 |
44 a 48 anos |
150,00 |
49 a 53 anos |
150,00 |
54 a 58 anos |
170,00 |
59 ou mais |
190,00 |
§ 2º - 06 (seis) meses
após a promulgação desta Lei os valores constantes da tabela que integra o §
1º, deste artigo, sofrerão a título de atualização de preços, um acréscimo no
percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada
contribuição.
§ 3º - 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei, os
valores constantes da tabela que integra o § 1º, deste artigo, atualizados,
sofrerão, a título de atualização de preços, um acréscimo no percentual
correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada contribuição.
§ 4º - No primeiro mês de janeiro subsequente à aplicação dos
acréscimos dispostos nos parágrafos anteriores, os valores mensais atualizados
referentes à tabela constante do § 1º, deste artigo, serão reajustados, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, relativa à revisão
anual destes valores, e assim anualmente tendo como data base o mês de janeiro
de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado
do Espírito Santo, 9 de novembro de 2017.
LUCELIA PIM FERREIRA DA
FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Espírito Santo.
LUIZMAR
MIELKE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.