REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.109/2023

 

LEI Nº 2.671, DE 02 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR ADJUNTO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo em comissão de Procurador Adjunto, referência CC-1, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, instituída pela Lei Municipal nº 2.497 de 16 de dezembro de 2014.

 

Art. 2º O Procurador Adjunto, profissional com inscrição na Ordem dos Advogados Brasil - OAB, no exercício regular da profissão e dos seus direitos políticos com, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica e experiência em Administração Pública, será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal dentre advogados de notável saber jurídico, com conduta ilibada e idoneidade moral. 

 

Art. 3º Compete ao Procurador Adjunto, sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei ou regulamento:

 

I - auxiliar o Procurador-Geral na execução e desempenho das atribuições gerais que competem à Procuradoria-Geral do Município, podendo emitir parecer de modo geral em todos os atos a serem editados no âmbito da Prefeitura Municipal;

 

II - superintender a atuação judiciária e administrativa da Procuradoria-Geral, distribuindo, em consonância com orientação do Procurador-Geral, os feitos entre os Procuradores e supervisionando o respectivo acompanhamento; 

 

III - coordenar as estratégias necessárias à gestão da cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para a agilização das demandas judiciais; 

 

I- promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral;

 

- propor ao Procurador-Geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município, auxiliando na gestão administrativa do órgão; 

 

VI - expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município;

 

VII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; 

 

VIII - Atuar nos processos administrativos ou judiciais, quando solicitado pelo Procurador-Geral ou pelo Prefeito Municipal;

 

IX - Promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Procurador-Geral do Município;

 

X - Expedir orientações para a defesa dos interesses do Município;

 

XI - Eleger diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados especiais em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, concentrando as informações pertinentes e acompanhando o respectivo andamento;

 

XII - Coordenar, com o auxilio direto dos Procuradores, a atuação em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal;

 

XIII - Receber, na ausência do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;

 

XIV - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;

 

XV - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 02 de agosto de 2017.

 

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.