DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR ADJUNTO NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo em comissão
de Procurador Adjunto, referência CC-1, carga horária de 20 (vinte) horas
semanais, que passa a integrar a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral
da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, instituída pela Lei
Municipal nº 2.497 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º O Procurador Adjunto, profissional com inscrição
na Ordem dos Advogados Brasil - OAB, no exercício regular da profissão e dos
seus direitos políticos com, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica e
experiência em Administração Pública,
será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal dentre advogados de
notável saber jurídico, com conduta ilibada e
idoneidade moral.
Art. 3º Compete ao Procurador Adjunto, sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei ou regulamento:
I - auxiliar o Procurador-Geral na execução e desempenho das atribuições gerais que competem à Procuradoria-Geral do Município, podendo emitir parecer de modo geral em todos os atos a serem editados no âmbito da Prefeitura Municipal;
II - superintender a atuação judiciária e
administrativa da Procuradoria-Geral, distribuindo, em consonância com
orientação do Procurador-Geral, os feitos entre os Procuradores e
supervisionando o respectivo acompanhamento;
III - coordenar as estratégias necessárias à gestão da
cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação
para a agilização das demandas judiciais;
IV - promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral;
V - propor ao Procurador-Geral medida que entenda
necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município,
auxiliando na gestão administrativa do órgão;
VI - expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral,
atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município;
VII - requisitar das autoridades municipais
competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de
suas funções;
VIII - Atuar nos processos administrativos ou judiciais, quando
solicitado pelo Procurador-Geral ou pelo Prefeito Municipal;
IX - Promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Procurador-Geral do Município;
X - Expedir orientações para a defesa dos interesses do Município;
XI - Eleger diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados especiais em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, concentrando as informações pertinentes e acompanhando o respectivo andamento;
XII - Coordenar, com o auxilio direto dos Procuradores, a atuação em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal;
XIII - Receber, na
ausência do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações,
comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos
nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma,
interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;
XIV - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
XV - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 5º Esta Lei entra
Art. 6º Revogam-se as
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, em 02 de agosto de 2017.
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.