LUCÉLIA PIM FERREIRA DA
FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento
do Município de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo para o
exercício de 2018 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da
Administração Municipal;
III - As Estruturas dos
Orçamentos;
IV - As Diretrizes para
a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre
a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições
sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições
sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições
Gerais.
Art. 2º Em
cumprimento ao estabelecido no Art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o Exercício de 2018, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art. 3º A Lei Orçamentária
Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de
Riscos Fiscais, § 3º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, obedece às determinações na Portaria STN nº. 403, de 28 de
junho de 2016, que aprovou a 7ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais,
válido a partir do Exercício Financeiro de 2017.
Art. 5º Os Anexos de
Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I - PARTE I - ANEXO DE
RISCOS FISCAIS.
a) Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências.
II - PARTE II - ANEXO DE
METAS FISCAIS
a) DEMONSTRATIVO I - Metas
Anuais;
b) DEMONSTRATIVO II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) DEMONSTRATIVO III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) DEMONSTRATIVO IV -
Evolução do Patrimônio Líquido;
e) DEMONSTRATIVO V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) DEMONSTRATIVO VI -
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores – SGP-PREV;
g) DEMONSTRATIVO VII -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) DEMONSTRATIVO VIII -
Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º Em
cumprimento ao § 3º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018, deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providências.
Art. 7º Em
cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores correntes e
constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2018, e
para os dois seguintes.
§ 1º Os valores
correntes dos exercícios de 2018, 2018 e 2020 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553, de 22 de
setembro de 2014-STN.
§ 2º Os valores da
coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Art. 8º Atendendo ao
disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Art. 9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4.º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais
atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculos
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. Objetivando
maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em
valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
Art. 10. Em
obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O
Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
Art. 11. O § 2º,
inciso III, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O
Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime
Previdenciário.
Art. 12. Em razão do
que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de
Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter
a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI
- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 637/2012-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando
por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Art. 13. Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o
equilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
§ 2º A compensação
será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Art. 14. O Art. 17,
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, considera
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
Art. 15. O § 2º,
inciso II, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único. De
conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2017, 2018 e 2019.
Art. 16. A
finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O
cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas da contabilidade pública.
Art. 17. O cálculo
do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único. O
cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 18. Dívida
Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza
a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018,
2019 e 2020.
Art. 19. As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2018, estarão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta Lei.
§ 1º Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º Na elaboração
da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo não poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas, sem a devida autorização legislativa.
Art. 20. O orçamento
para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundos e Autarquias, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21. A Lei
Orçamentária para 2018, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei nº
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 23. O Orçamento
para exercício de 2018, obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias (Arts. 1º, §
1º, 4º I, "a" e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).”
Art. 24. Os estudos
para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (Art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. No
mínimo até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(Art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 25. Na execução
do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (Art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
I - Projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral,
desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para
combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- Dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2018, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2017 (Art. 4º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 27. Constituem
Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. Os
riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos constantes do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28. O Orçamento
para o exercício de 2018, destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas, destinados a riscos fiscais ou para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, Art. 5º
e Portaria STN n.º 163/2001, Art. 8º (Art. 5º III, "b" da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 29. Os
investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 30. O Chefe do
Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (Art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 31. Os Projetos
e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018, com dotações vinculadas
e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º,
Parágrafo único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 32. A renúncia
de receita estimada para o exercício de 2018, constante do Anexo Próprio desta
Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art.
4º, § 2º, V e Art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo Único. As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal c/c Instrução normativa nº 19/2012 da Controladoria
Geral do Município de São Gabriel da Palha).
Art. 34. Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para
efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I, do Art.
24, da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 35. As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 36. Despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (Art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 37. A previsão
das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018, a preços correntes.
Art. 38. A execução
do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º Fica autorizada
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, que será feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Ato da Mesa da Câmara Municipal no
âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI, da
Constituição Federal).
§ 2º O Ato da Mesa
da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar
será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o
disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 39. Durante a
execução orçamentária de 2018, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. (Art. 167, I, da
Constituição Federal).
Art. 40. Os programas
priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2018, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(Art. 4.º, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 41. A Lei
Orçamentária de 2018, poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF (Art. 30, 31 e 32).
Art. 42. A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(Art. 32, Parágrafo Único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 43.
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31,
§ 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 44. O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa,
poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei de Orçamento para 2018.
Art. 45. Ressalvada
a hipótese do inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada
no Exercício de 2017, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecidos os
limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (Art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 46. Nos casos
de necessidade temporária de interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III, da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 22, parágrafo único, V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 47. Os Poderes
Legislativo e Executivo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 19 e 20):
I - Redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de
confiança;
II - Exoneração dos
servidores não estáveis;
III - Eliminação das
despesas com horas-extras; e
IV - Eliminação de
vantagens concedidas a servidores.
Art. 48. Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra
referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou
funções guardam relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando
a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “33903400000 - Outras Despesas de Pessoal
Decorrente de Contratos de Terceirização”.
Art. 49. O Executivo
Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (Art. 14, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 50. Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art.
14, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 51. O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
Art. 52. O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O Poder
Executivo, por intermédio do seu órgão de planejamento e orçamento, deverá
atender, no prazo máximo de 05 dias, contados da data do recebimento, às
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente
de Finanças, Orçamento e Institucional, a que se refere o § 1º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item da receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificadas posteriormente ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.
Art. 53. A execução
da Lei Orçamentária do exercício de 2018 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação
na Câmara Municipal.
§1º A despesa não
poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e financeira para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 2º A contabilidade
registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no § 1º.
Art. 54. Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite de seus saldos, por
ato do Chefe do Poder Executivo (§ 2º do Art. 167 da Constituição Federal).
Art. 55. O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 57. Revogam-se
as disposições em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 22 de junho de
2017.
Publicada no Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ITEM |
DESCRIÇÃO DA
PRIORIDADE |
I |
Adquirir equipamentos e materiais permanentes, manter os serviços do Poder Legislativo e impressão de Lei Orgânica do Município para distribuição gratuita; |
II |
Qualificação de servidores e agente políticos; |
III |
Fiscalização financeira e orçamentária externa; |
IV |
Comunicação e divulgação oficial e institucional das ações legislativas; |
V |
Modernizar sistema de sonorização e implantar sistema de voto digital no plenário da Câmara Municipal; |
VI |
Conservar, reformar e ampliar as instalações e prédio da Câmara Municipal; |
VII |
Realizar sessões solenes a audiências públicas; |
VIII |
Gestão de documentos do arquivo da Câmara Municipal; |
IX |
Gestão Patrimonial; |
X |
Realizar Concurso Público; |
XI |
Implantar e manter mecanismo de segurança; |
XII |
Expandir e modernizar sistema de tecnologia da informação; |
XIII |
Realizar e apoiar eventos: congressos, simpósios, seminários, cursos e etc.; |
XIV |
Adaptar o prédio para a promoção da acessibilidade; |
XV |
Adquirir materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades e assessoramento ao Poder Legislativo; |
XVI |
Manter e atualizar o site e o portal da transparência da Câmara Municipal na rede mundial de computadores. |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção do
Gabinete do Prefeito; |
II |
Manutenção da
Junta Serviço Militar e Tiro de Guerra 01.015; |
III |
Manutenção do
COMSEP/SGP; |
IV |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
V |
Manutenção e
atuação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - Fundo Municipal de
Defesa Civil. |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Realização de festejos
e eventos; |
II |
Manutenção da
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação; |
III |
Realização de
eventos; |
IV |
Contribuição à
AMUNES; |
V |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
VI |
Construção, Reforma, Manutenção e Melhoria do Sistema de Telefonia e
Internet; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção do
Sistema de Controle Interno; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
Procuradoria Geral do Município; |
II |
Remuneração de
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Capacitação e
treinamento de Recursos Humanos da Administração Municipal; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Construção e
ampliação de próprios municipais; |
IV |
Manutenção da Secretaria
Municipal de Administração; |
V |
Realização de
concurso público para preenchimento de cargos da Prefeitura Municipal; |
VI |
Aquisição e
desapropriação de Imóveis; |
VII |
Contribuição ao
PASEP; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
Secretaria Municipal de Planejamento; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA
PRIORIDADE |
I |
Remuneração do Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
II |
Amortização da Dívida e Pagamento de Juros S/ a Dívida; |
III |
Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças; |
IV |
Cumprimento de sentenças judiciais; |
V |
Ressarcimento de Valores Indébitos; |
VI |
Atender aos Passivos Contingentes, Suplementar de Dotação Orçamentária e Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
I |
Aquisição de
veículos e equipamentos em geral p/ Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Capacitação e treinamento
de recursos humanos da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família; |
IV |
Manutenção da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e
Família; |
|
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL |
I |
Manutenção do
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social; |
II |
Capacitação de
Conselheiros do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social; |
|
FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE |
I |
Capacitação dos
Conselheiros do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos e Deveres da Criança e
do Adolescente; |
II |
Manutenção do
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente; |
III |
Aquisição de
equipamentos e material permanente para o FMDDCA; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção e
ampliação do Pronto Atendimento Municipal; |
II |
Remuneração do Pessoal
e Encargos Trabalhistas; |
III |
Manutenção do
Conselho Municipal de Saúde; |
IV |
Manutenção do
Fundo Municipal de Saúde, Valorização e Capacitação de Servidores Públicos; |
V |
Aquisição de
equipamentos para o Fundo Municipal de Saúde; |
VI |
Manutenção das
Ações de Atenção Básica de Saúde; |
VII |
Aquisição de
veículos para melhoria e aumento do atendimento; |
VIII |
Implantação do
Programa de Educação em Saúde; |
IX |
Programa
HIPERDIA; |
X |
Custeio de internações
por uso de álcool e drogas; |
XI |
Realização de
exames e tratamentos médicos diversos; |
XII |
Programa de
tratamento fora do Município; |
XIII |
Manutenção do
Projeto de Assistência Dermatológica; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
SEMED; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Capacitação e
Treinamento dos Servidores; |
IV |
Manutenção do
Programa de Educação no Campo; |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
I |
Capacitação
continuada de professores; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
III |
Aquisição de
veículos e equipamentos-ensino fundamental; |
IV |
Manutenção do
setor de ensino fundamental; |
V |
Manutenção do
setor de ensino fundamental com recursos do PDDE; |
VI |
Aquisição de
veículos e equipamentos-educação infantil |
VII |
Manutenção do
setor de educação infantil; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos Trabalhistas; |
ITEM |
NA FUNÇÃO DE AGROPECUÁRIA |
I |
Remuneração do
pessoal e encargos trabalhistas; |
II |
Manutenção da
Secretaria; |
III |
Manutenção da
sinalização no meio rural; |
IV |
Apoio à
organização, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; |
II |
Remuneração do
pessoal e encargos trabalhistas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; |
II |
Remuneração do
pessoal e encargos trabalhistas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Remuneração de
pessoal e encargos trabalhistas; |
II |
Manutenção da
Secretaria Municipal de Cultura e Artes; |
III |
Apoio e incentivo
à disseminação cultural; |
I |
Remuneração do
Pessoal e Encargos trabalhistas; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Capacitação dos
Conselheiros - SGP-PREV; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos trabalhistas; |
III |
Capacitação e
Treinamento de recursos humanos; |
IV |
Manutenção das
ações de informática; |
V |
Atender passivos
contingentes/suplementação de dotação orçamentária e a riscos e eventos
fiscais; |
ITEM |
DESCRIÇÃO DA PRIORIDADE |
I |
Manutenção da
CASP; |
II |
Remuneração do
Pessoal e Encargos trabalhistas; |
III |
Manutenção da assistência
médico hospitalar e Ambulatorial dos Servidores Segurados; |
IV |
Atender passivos
contingentes/suplementação de dotação orçamentária e a riscos e eventos
fiscais; |
PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS |
PROVIDÊNCIAS |
Frustração na arrecadação da receita própria face à diminuição da atividade econômica no Município |
Limitação de empenho e reforço nas ações de combate à evasão fiscal, principalmente quanto ao ISSQN, IPTU, ITBI e taxas |
Frustração na arrecadação de ICMS FUNDAP, tendo em vista mudança no regulamento legal, com alteração da alíquota de 12% para 4% |
Limitação de empenho até o total da frustração verificada |
Frustração de arrecadação de royalties de petróleo, considerando a movimentação no Parlamento para alteração da forma de partilha dos recursos |
Limitação de empenho até o total da frustração verificada |
Frustração de arrecadação do ICMS, tendo em vista proposta de unificação das alíquotas em nível nacional, com perda de receita |
Limitação de empenho até o total da frustração verificada |
Frustração das transferências voluntárias, que podem ou não ocorrer, dependendo da voluntariedade ou disponibilidade financeira do Ente concedente |
Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º. da LCP 101/2000) |