LEI Nº 2.636, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei: Decreta:

 

Art. 1o O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de São Gabriel da Palha-ES, para o quadriênio 2017/2020 é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 2o (VETADO)

 

Art. 3o (VETADO)

 

Art. 4o (VETADO)

 

Art. 5o Fica vedado, de acordo com o § 4o, do art.39, da Constituição Federal, qualquer tipo de acréscimo remuneratório aos subsídios ora fixados, a não serem aqueles valores de caráter meramente indenizatórios, previstos em norma legal respectiva.

 

§ 1o A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

 

§ 2o A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.

 

§ 3o O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, receberá um único subsídio, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 1o deste Artigo.

 

§ 4o O servidor efetivo designado Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

Art. 6o Os valores dos subsídios fixados nesta Lei, serão revistos anualmente, devendo a primeira revisão ser realizada somente em 1o de janeiro de 2018, calculado o período compreendido de 1o de janeiro à 31 de dezembro de 2017, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, em conformidade com o inciso X, do art.37 da Constituição Federal, por norma legal específica.

 

Parágrafo único. Para a revisão geral anual, observar-se-á a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para iniciar o processo legislativo, respeitado os limites legais de despesa de pessoal e seus encargos.

 

Art. 7o Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, serão pagos nas mesmas datas do pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.

 

Art. 8o Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício, o Prefeito e o Vice-Prefeito licenciando nos seguintes casos:

 

I - doença devidamente comprovada por atestado médico;

 

II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;

 

IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;

 

V - licença paternidade, no prazo de sete dias;

 

VI - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico.

 

Art. 9o Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal receberão diárias conforme disposto em legislação específica.

 

Art. 10. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias.

 

Art. 11. Os recursos necessários ao cumprimento da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 28 de dezembro de 2016.

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

PRESIDENTE

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

RICARDO LEANDRO MAURI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha