LEI Nº 2.606, DE 2 DE MAIO DE 2016

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Poder Público devera instituir no Município de São Gabriel da Palha, programas que promovam a inclusão das pessoas com transtorno do Espectro Autista, e estabelecer as seguintes diretrizes para sua consecução:

 

I - ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico autismo, principalmente o precoce;

 

II - promover meios de atendimento de acordo com o perfil psicossocial dos autistas atendidos, devendo os mesmos serem estimulados e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho entre outros;

 

III - os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários e outros, acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários a um atendimento multiprofissional, com a vista à inclusão social;

 

IV - a rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve promover, através de programas, a realização de consultas, exames e distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento do autismo;

 

V - à rede de educação compete criar mecanismos de atendimento às necessidades dos alunos com Transtorno do Espectro Autista, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;

 

VI - os programas criados pelo Município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitem a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados, cujo objetivo é permitir, junto às autoridades competentes e a comunidade, a formulação de novas políticas públicas de inclusão social; e

 

VII - o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de maio de 2016.

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

PRESIDENTE

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

RICARDO LEANDRO MAURI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha