LEI Nº 2.606, DE 2 DE MAIO DE 2016
INSTITUI NO MUNICÍPIO
PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO
ESPECTRO AUTISTA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º
do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O Poder Público devera instituir no
Município de São Gabriel da Palha, programas que promovam a inclusão das
pessoas com transtorno do Espectro Autista, e estabelecer as seguintes
diretrizes para sua consecução:
I - ações educativas,
incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas
de diagnóstico autismo, principalmente o precoce;
II - promover meios de
atendimento de acordo com o perfil psicossocial dos autistas atendidos, devendo
os mesmos serem estimulados e integrados nas áreas de
educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte,
moradia, lazer, trabalho entre outros;
III - os órgãos
competentes devem realizar palestras, seminários e outros, acerca do tema a fim
de capacitar líderes comunitários a um atendimento multiprofissional, com a
vista à inclusão social;
IV - a rede de saúde,
utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve
promover, através de programas, a realização de consultas, exames e
distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento do
autismo;
V - à rede de educação
compete criar mecanismos de atendimento às necessidades dos alunos com
Transtorno do Espectro Autista, respeitando as diferenças por eles apresentadas
e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;
VI - os programas
criados pelo Município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes, com
dados estatísticos, que permitem a análise do acompanhamento e avaliação dos
resultados, cujo objetivo é permitir, junto às autoridades competentes e a
comunidade, a formulação de novas políticas públicas de inclusão social; e
VII - o Poder
Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e
outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da
Palha, 2 de maio de 2016.
EVERALDO JOSÉ DOS REIS
PRESIDENTE
Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data
supra.
RICARDO LEANDRO MAURI
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha