LEI Nº 2.592, DE 07 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, INCLUINDO INATIVOS, CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara derrubou o veto e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica concedido reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo, incluindo Inativos, Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, no percentual de 11,28% (onze por cento e vinte e oito décimos).

 

Art. 2o Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, 7 de março de 2016.

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

RICARDO LEANDRO MAURI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.