LEI Nº 2.589, DE 13 DE JANEIRO DE 2015

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR MICRO TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Decreta:

 

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar os seguintes bens, de propriedade do Município de São Gabriel da Palha, à Associação dos Pequenos Agricultores do Estado do Espírito Santo (APAGES), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita na no CNPJ sob o no 04.877.943/0001-58:

 

I - 04 (quatro) micro tratores, de motor a diesel, adquiridos mediante o Pregão Presencial no 56/2014 pelo preço de R$ 15.402,32 (quinze mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos) cada;

 

II - 04 (quatro) carretas agrícolas tracionadas, adquiridas mediante o Pregão Presencial no 56/2014 pelo preço de R$ 8.517,14 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e quatorze centavos) cada;

 

III - 04 (quatro) enxadas rotativas com sistema de transmissão de correntes, adquiridas mediante o Pregão Presencial no 56/2014 pelo preço de R$ 3.814,37 (três mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) cada;

 

IV - 04 (quatro) encanteiradores acopláveis a enxadas rotativas, adquiridos mediante o Pregão Presencial no 56/2014 pelo preço de R$ 3.379,82 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) cada;

 

V - 04 (quatro) batedeiras de cereais, adquiridas mediante o Pregão Presencial no 56/2014 pelo preço de R$ 7.836,35 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) cada;

 

VI - 12 (doze) roçadeiras, adquiridas mediante o Pregão Presencial no 56/2014 pelo preço de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada;

 

Art. 2o As doações previstas no artigo 1o desta Lei serão formalizadas pelo Prefeito Municipal, através de termo de doação, devendo a donatária assinar o termo de recebimento de doação.

 

Art. 3o As doações previstas no artigo 1o desta Lei serão feitas com o encargo da utilização dos bens em prol dos associados da donatária, ficando esta expressamente proibida de alienar os bens doados.

 

Art. 4o A manutenção dos bens doados será de exclusiva responsabilidade da donatária.

 

Art. 5o A doação será revertida ao Município de São Gabriel da Palha nos seguintes casos:

 

I - Desvio de finalidade na utilização dos bens;

 

II - Dissolução da donatária.

 

Art. 6o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a baixa dos bens doados, do patrimônio do Município.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

RICARDO LEANDRO MAURI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.