LEI nº 2.585, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

 

INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Decreta:

 

Art. 1o Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gabriel da Palha-ES, a ser realizada anualmente, no mês de Maio.

 

Art. 2o Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover anualmente, a Semana do Bebê, no mês de Maio, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3o A Semana do Bebê tem por objetivo:

- contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos;

- diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

- informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância,

- conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de São Gabriel da Palha, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.

 

Art. 4o A Semana do bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.

 

Art. 5o Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.

 

Art. 6o Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo ainda com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.

 

Art. 7o Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, constituirão uma Comissão composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.

 

Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de janeiro de 2016.

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

RICARDO LEANDRO MAURI

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.