O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Decreta:
Art. 1o Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gabriel da Palha-ES, a ser realizada anualmente, no mês de Maio.
Art. 2o Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover anualmente, a Semana do Bebê, no mês de Maio, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 3o A Semana do Bebê tem por objetivo:
- contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos;
- diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
- informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância,
- conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de São Gabriel da Palha, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 4o A Semana do bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.
Art. 5o Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6o Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo ainda com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
Art. 7o Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, constituirão uma Comissão composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel
da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de janeiro de 2016.
Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.