LEI N.º 2.567, DE 9
DE NOVEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI N.º
1.850, DE 28 DE MAIO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL NO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E A LEI N.º 2.234 DE 18 DE SETEMBRO DE 2012,
QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do
Estado do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o parágrafo segundo no Art. 23, da Lei n.º
1.850/2008, de 28 de maio de 2008, que Dispõe Sobre o Ordenamento Territorial
no Município de São Gabriel da Palha, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 23 Não será permitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em locais:
I - alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
II - que tenham sido aterrados com lixo, resíduos ou matérias nocivas à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - onde forem técnica e economicamente inviável à implantação de
infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou
equipamentos comunitários;
IV - sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as
providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V - onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições
sanitárias adequadas sem que sejam previamente saneados;
VI - com
declividade superior a 30% (trinta por cento);
VII - onde houver proibição para este tipo de empreendimento em virtude
de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo Primeiro. Mediante estudo técnico apresentado pelo
interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de
utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos
terrenos relacionados nos incisos I a V, deste artigo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e
o órgão ambiental estadual que poderá apreciar a matéria com base em parecer
técnico do órgão municipal competente.
Parágrafo Segundo. Será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em locais com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendida as exigências específicas das autoridades.
Art. 2.º Fica incluído o Parágrafo
Único, no Art. 25, da Lei n.º 1.850/2008, de 28 de maio de 2008, que Dispõe Sobre o
Ordenamento Territorial no Município de São Gabriel da Palha, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Os lotes de terreno terão as dimensões de testada e área mínima e máxima
exigidas pela zona de localização da área a ser parcelada conforme Anexo
5, desta Lei.
Parágrafo Único. Quando no projeto de parcelamento do solo tiver área com declividade de
30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) deve ser acompanhado
de estudo geotécnico e declaração do responsável técnico que ateste a
viabilidade de edificar no local.
Art. 3.º A TABELA DE CONTROLE URBANISTICO, no Anexo 5, da Lei n.º 1.850/2008, de 28 de maio de
2008, que Dispõe Sobre o Ordenamento Territorial no Município de São Gabriel da
Palha,
passa a vigorar conforme o Anexo I,
desta Lei.
Art. 4.º O Art. 8.º da Lei n.º 2.243, de 18 de setembro de 2012, que Dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8.º Quando o loteamento se destinar à urbanização específica, a área mínima
não poderá ser inferior a
Art. 5.º O caput do Art. 45, e seu inciso I,e alíneas “a”, “b”,
“c”, da Lei n.º 2.243, de 18 de setembro de 2012, que Dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 45 O Modelo de Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01, MP1/02 e MP1/03, aplica-se às glebas a serem
parceladas para edificação residencial e/ou comercial, e deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) MP1/01 - área de
b) MP1/02 - área mínima de
c) MP1/03- área mínima de
Art. 6.º O Art. 53, da Lei n.º 2.243, de 18 de setembro de 2012, que Dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 53. Os loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, com características de habitação unifamiliar, são aqueles
cujo parcelamento resulte em lotes com área mínima de
Art. 7.º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 8.º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 9 de
novembro de 2015.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO COMETTI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.
ANEXO 5
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO
ZONA RESIDENCIAL 1 |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
|
|
T.O. |
T.P. |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
||||
PERMITIDOS
|
TOLERADOS |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
MAXIMO |
FRENTE (*3) |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA
Mínima |
ÁREA
Mínima |
|
(m) |
(m²) |
|||||||||
Residencial |
|
65 |
10% |
3 |
VER
ANEXO 10 |
|
125 |
|||
Unifamiliar
|
(*1) |
|
|
|
||||||
|
125(*4) |
|||||||||
Residencial
|
|
|
|
4 |
||||||
Multifamiliar |
|
|
(*2) |
|||||||
Comércio,
Serviço
e Institucional Local |
Supermercado, Mercado
e Kilão, com área até |
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
Indústrias
|
Indústria
pequeno porte |
65 |
|
3 |
10 |
300 |
T.O.-Taxa de ocupação T.P.-Taxa de permeabilidade
(*1) - Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por
cento) para o 1.º (primeiro) pavimento, desde que para uso comercial e/ou
garagem, e de 60% (sessenta por cento) para os demais pavimentos;
(*2) Acima do gabarito, só será permitida a
construção de reservatório de água e terraços.
(*3) Ver artigo 133.
(*4) Urbanização específica terão as dimensões
estabelecidas por Lei Específica, respeitado a dimensão de lotes de no mínimo
85m²