LEI N.º 2.550, DE 6 DE AGOSTO DE 2015.
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI N.º 1.792,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1997.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno
Porte – EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo
170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de São Gabriel da Palha/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos
fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais;
II – inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III –
associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à
geração de empregos;
V – incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII –
simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX – regulamentação
do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X – preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em
licitações.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que
gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta
Lei, com as competências a seguir especificadas:
I – coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV – acompanhar as
deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar e/ou
assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas às MPEs.
§ 1°. Com o objetivo de viabilizar o tratamento
diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a
formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2°. O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos
princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos
textos de suas propostas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da
seguinte forma:
I – projeto de lei
ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II – relatório,
fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso
entre os membros do Comitê.
§ 3°. As funções dos membros do Comitê Gestor
não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao
Município.
§ 4°. As reuniões do Comitê deverão ser
relatadas em atas.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal, será presidido
por Representante do Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por
representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e outros, devendo ser
regulamentado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, com nomeação feita
através de Portaria.
CAPÍTULO
II
DA
DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual,
para efeitos desta lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, bem como na forma
das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo Único. A teor do § 3º, do artigo 18-E da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, introduzido pela Lei Complementar
Federal nº. 147, de 07 de agosto de 2014, o MEI – Microempreendedor Individual
é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI -
Microempreendedor Individual relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
Art. 6º. Para efeitos desta lei, consideram-se
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14
de dezembro de 2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física
e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho
de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham
auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do
art. 3.º o disposto nos arts. 6.º e 7.º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do
Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho
de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se
aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei, com exceção
dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de
pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que
não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção.
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção
I
Da
Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos públicos
municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das personalidades
jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual, Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas
dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial,
buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva
do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo editará norma
estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do
Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou
baixa de inscrição municipal.
§ 2º. A Administração Municipal poderá firmar
convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de
dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de
contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os aspectos tributários, toda
nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá
apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11. O Município de São Gabriel da Palha poderá
adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das
microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os
custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º.O agricultor familiar, definido conforme a
Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração
de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI-
Microempreendedor Individual e o empreendedor de economia solidária ficam
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária.
Art. 12. Fica
vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo
MEI - Microempreendedor Individual por conta da modificação da sua condição de
pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13. As Secretarias e órgãos municipais,
dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia referente à
abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no
município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente em relação
ao disposto no Plano Diretor Municipal – PDM.
§ 1º. O Município de São Gabriel da Palha
permitirá que o Microempreendedor Individual, a Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não
exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem
causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas
relativas à atividade exercida.
§ 2º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além
dos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, somente será
permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de
serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em
estoque.
§ 3º. O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em
endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade
municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 4º. O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em
endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será
procedido o desmembramento.
§ 5º.A tributação municipal do Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI -
Microempreendedor Individual para realização de sua atividade no mesmo local em
que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º. O disposto nos parágrafos 4.º e 5.º deste
artigo não se aplica à Empresa de Pequeno Porte que exerça suas atividades em
endereço residencial, que deverá recolher o Imposto Predial Territorial Urbano
– IPTU como imóvel comercial.
§ 7º. A permissão contida no parágrafo 1º desde
artigo não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau
de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
§ 8º. O Município de São Gabriel da Palha terá
o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão do Alvará Provisório para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na
região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à
consulta prévia de que trata o caput deste artigo.
§ 9º. O Município de São Gabriel da Palha
deverá observar quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento provisório do
Microempreendedor Individual, que não exerça atividade de alto risco, o prazo
de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se
tornar definitivo de funcionamento.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações
de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 2º. Fica facultada à Administração Pública
Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria
para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15. A baixa não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e aplicadas as respectivas penalidades
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de outras
irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou
judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo,
os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º. Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
§ 2º. A fim de viabilizar a baixa da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o
Município poderá proceder à transferência de eventuais débitos existentes
perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s)
ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos
Municipais.
Art. 16.
Considerando que o Município de São Gabriel da Palhapossuiregulamentação
própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição
e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006 e com as resoluções do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios,o MEI - Microempreendedor Individual poderá ter sua inscrição
automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo
a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada
pelo CGSIM- Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 17.Fica
autorizado o Município a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor
previsto na alínea c do inciso V do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, inadimplidos pelo Microempreendedor
Individual - MEI.
Art. 18. As multas relativas à falta de prestação ou
à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e
entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão
legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, terão redução de:
I - 90% (noventa
por cento) para os MEI - Microempreendedor Individual;
II - 50% (cinquenta
por cento) para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional.
Parágrafo Único. As
reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 19. Consideram-se atividades de alto risco,
além das previstas na classificação adotada pelo Município, as que sejam
prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que
contenham entre outros:
I – material
inflamável;
II – aglomeração de
pessoas;
III – possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material
explosivo;
V – área de risco,
classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de legislação municipal
específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplica-se
resolução do CGSIM- Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 21. A classificação de baixo grau de risco
permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de
atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável.
Art. 22. Esta Lei não exime o contribuinte de promover
a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Seção
II
Do
Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer
ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte:
I – quando o grau
de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II – sendo o grau
de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
Parágrafo Único. O
Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 24. Depois de
cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da parte, a Administração
Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo
Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo indeterminado,
não tendo necessidade de ser renovado.
§ 1º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e
expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer
outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 2º. Não se expedirá Alvará de Localização sem
que o local de exercício da atividade esteja em área autorizada pelo Plano
Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento
atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde, e quando for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente através de seus
órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas, cujas atividades
são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em
local fixo ou que sejam exercidas em local onde não há circulação de pessoas e
atendimento aos clientes, desde que sejam consideradas de baixo risco, ficarão
dispensadas de apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de
Localização e Funcionamento para Microempreendedores Individuais, Microempresas
e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas
de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 27. É obrigatória a fixação, em local visível
e acessível à fiscalização, do Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento.
Art. 28.A Administração Municipal poderá instituir
o alvará online que permitirá o início de operação do estabelecimento,
imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da
empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e
de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma
específica.
§ 2º. O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de
risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 29.O pedido de Alvará de Localização e
Funcionamentodeverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de
localização.
Subseção
I
Da
Consulta Prévia
Art. 30. A consulta prévia informará ao
interessado:
I – a descrição
oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II – todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60
(sessenta) dias após sua emissão.
Art. 31. Poderá ser disponibilizada no site do
município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas,
constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente dará resposta
à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para
o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
CAPÍTULO
IV
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33.As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que se instalarem no Município de São Gabriel da Palha, aquelas já em
atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que
devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ gozarão
de incentivos e benefícios nos termos desta lei.
Art. 34. Serão adotadas as alíquotas conforme
tabela de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita
Federal, para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que não podem
optar pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação da alíquota,
o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração.
CAPÍTULO
V
DA
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 35. Com o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – Consulta
Prévia;
II – cadastro no
Portal do Empreendedor;
III – emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a
Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do
Alvará Provisório;
VI – orientação
acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
VII – emissão de
certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou
inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura,
do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO
VI
DO
ACESSO AOS MERCADOS
Art. 36. Nas contratações públicas da administração
direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal,
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 37. Para ampliação da participação nas
licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e
manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 38. As contratações diretas por dispensa de
licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas por
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais sediadas no Município ou região.
Art. 39. Exigir-se-á das Microempresas -ME,
Empresas de Pequeno Porte-EPP ou equiparadas e Microempreendedores
Individuais-MEI, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato
constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III – comprovação
de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social,
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação de
regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V – eventuais licenças,
certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou
para a segurança da administração.
Art. 40. A administração pública municipal deverá
realizar processo licitatório:
I – destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações;
II – em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 41. A administração pública municipal poderá,
em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§ 2º. A empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 42. Os benefícios referidos nos artigos 40 e
41 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação
para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedores
Individuais sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 40,
41 e 42 desta lei quando:
I – não houver um
mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedores Individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou
Microempreendedores Individuais não for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se
as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a
compra deverá ser feita preferencialmente de Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte ou Microempreendedores Individuais, aplicando-se o disposto no inciso I
do art. 40 desta lei.
Art. 44. As Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedores Individuais, deverão apresentar toda documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente
alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco)
dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não-regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º.Na contratação direta, por dispensa de
licitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente
para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão.
Art. 45. Nas licitações municipais será assegurada como
critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações
em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo
percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 46. Para efeito do disposto no art. 45 desta
Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual mais bem classificado poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo
à contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor
Individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1.º e 2.º, do Art.
35, desta Lei, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2.º do art. 45,
desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique
aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual.
§ 3º. No caso de pregão, a Microempresa, Empresa
de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual mais bem classificado será
convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 47. A aquisição de gêneros alimentícios,
salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de
forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos
frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar
custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida
ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado
e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO
VII
DO
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 48. Caberá ao Poder Executivo Municipal a
designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a
efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as
especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área
da comunidade em que atuar;
II – haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
III - possuir
formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
§ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar
junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO
VIII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do
município ou da região.
Art. 50. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na
garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 51. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas
de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham
como principal finalidade a realização de operações de crédito com as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 52. A Administração Pública Municipal, para
estímulo ao crédito e à capitalização dos Microempreendedores Individuais, das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO
IX
DA
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 53. A fiscalização, no que se refere aos
aspectos metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do
solo das Microempresas e Empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°. Quando constatada flagrante infração ao
sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize
resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o
estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação
vigente.
§ 2°. A orientação a que se refere este artigo,
dar-se-á por meio de Termo de Notificação.
§ 3°. Configura-se superada a fase da primeira
visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 4°. Os autos onde conste Termo de Notificação
são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem
protocolize pedido de vistas.
§ 5º. O disposto no § 1.º aplica-se à lavratura
de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do
caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria
de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6º. A inobservância do critério de dupla
visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto
neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
§ 7º. Os órgãos e entidades da administração
pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de
multas e demais sanções administrativas.
§ 8º. A inobservância do disposto no caput
deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9º. O disposto no caput deste artigo não se
aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não
edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias
ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO
X
DO
ASSOCIATIVISMO
Art. 54. O Poder Executivo incentivará
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no
artigo 56, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos
para esse fim em seu orçamento.
Art. 55. A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações
e cooperativas.
Art. 56. O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através de:
I – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV – cessão de bens
móveis e imóveis do Município.
Art. 57. Fica vedada aos conselhos representativos
de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e nesta Lei
Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO
XI
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado
a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“
deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos
do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do
ensino médio e superior.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo
poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de
bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação
de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado
a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de
qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de
capacitação de professores.
Art. 60. Fica o Poder Público Municipal autorizado
a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso
de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa
referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II – o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e
a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI – o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO
XII
DA
AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 61. O Poder Público Municipal poderá firmar
parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades
de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e
científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno
porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse
comum.
§ 2º. Estão compreendidas também, no âmbito
deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional
para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos,
com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO
XIII
DO
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 62. A administração pública municipal fica
autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a
instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base
tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 63. A administração pública municipal fica
autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com
outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à
inovação tecnológica:
I – o Fundo
Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras de
empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação,
no Município, de empresas de base tecnológica;
III – Parques
Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 64. Os órgãos e entidades integrantes da
administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual
mínimo fixado no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às
empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados
e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados
para esse fim.
CAPÍTULO
XIV
DO
TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 65. O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao
desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras
instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade
de produtos turísticos do município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações
referidas no “caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor
turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto
ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de
cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Assegurar-se-á o registro nos cadastros
oficiais ao guia de turismo inscrito como Microempreendedores Individuais –
MEI.
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 5º. O Município concentrará seus esforços no
sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades
características da região.
CAPÍTULO
XV
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art. 66. A Administração Pública Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
Empresas de Pequeno Porte, Microempresas e Microempreendedores Individuais o
acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
XVI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 67. As empresas ativas ou inativas que
estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90
(noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado
este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização,
as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 68. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e
Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de
cada ano.
Art. 69. Todos os órgãos vinculados à
Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no
que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 70. O Poder Executivo deverá dar ampla
divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua
plena aplicação.
Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua
publicação.
Art. 72. Revoga-se a Lei Municipal nº. 1.792/2007, de 07 de dezembro de
2007, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 73. As omissões contidas nesta Lei serão
sanadas pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações e Lei Complementar Federal nº. 147, de 07 de agosto de 2014.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 6 de
agosto de 2015.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
NIVALDO
COMETTI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha