LEI Nº 2.530, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

 

INSTITUI TAXA DE SERVIÇO DE EMISSÃO DE REGISTROS E VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS E PRODUÇÕES DE PRODUTOS ORIUNDOS DE ABATES DE ANIMAIS, AGROINDUSTRIAS DE PRODUTOS COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O registro no Serviço de Inspeção Municipal consta de documento emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário, mediante requerimento específico, solicitado pelos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se encontram relacionados no art. 4º, do Decreto no 341, de 20 de julho de 2012.

 

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no § 1º, deste artigo ficam sujeitos às normas técnicas expedidas pela Comissão Especial do Serviço de Inspeção Municipal.

 

§ 3º Os estabelecimentos mencionados no § 1º, deste artigo só poderão funcionar mediante expedição de Registro, sob pena de multa no equivalente a 50 (cinquenta) Valores de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, conforme  art. 8º, da Lei nº 2.228/2012.

 

§ 4º O Registro previsto neste artigo, deverá ser renovado anualmente e somente será concedido após pagamento da respectiva taxa constante do Anexo I, desta Lei e inspeção técnica (vistoria) do estabelecimento.

 

§ 5º A renovação do Registro deverá ser requerida até o dia 31 de março de cada ano.

 

§ 6º Para fins de aplicação da multa prevista no § 3º, deste artigo, considera-se sem validade o Registro cujo prazo de vigência já tenha exaurido.

 

§ 7º O Registro do estabelecimento será concedido mediante inspeção técnica, realizada por membros da Comissão Especial do Serviço de Inspeção, sendo o laudo de vistoria arquivado em pasta própria.

 

§ 8º O Registro do estabelecimento poderá ser cassado a qualquer tempo, como resultado de conclusão de processo administrativo no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que produzem produtos oriundos de matéria prima de origem animal, deverão solicitar o registro de seus produtos mediante requerimento específico, sob pena de multa no equivalente a 40 (quarenta) Valores de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, conforme art. 8º, da Lei nº 2.228/2012.

 

Art. 3º Fica criada a Taxa de Emissão de Registro para estabelecimento relacionado diretamente com a produção de produtos de origem animal, que exerçam atividades fiscalizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário.

 

Art. 4º Fica criada a Taxa de Emissão de Registro de produto oriundo de matéria prima de origem animal.

 

§ 1º As Taxas de Emissão deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada ano, conforme VRSGP, previsto no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O estabelecimento que iniciar suas atividades, ou os produtos que iniciarem produção após a data de 31 de março,efetuará o recolhimento na proporção 1/12 (um doze avos) sobre o valor da Taxa multiplicado pela quantidade de meses que faltam para completar o exercício.

 

§ 3º Após o pagamento das Taxas e a realização da vistoria pelos membros da Comissão Especial do Serviço de Inspeção Municipal, será expedido o correspondente Registro do Estabelecimento e/ou Registro do Produto.

 

Art. 5º O não pagamento da Taxa no prazo implicará em cominação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do tributo, bem como em correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único. O tributo inadimplido fica sujeito à respectiva inscrição em dívida ativa e consequência cobrança judicial.

 

Art. 6º O Registro do Estabelecimento e o Registro do Produto terão validade até o dia 31 de março, do exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a exposição dos Registros em lugar visível ao usuário do estabelecimento, sob pena de multa equivalente a 01 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.

 

Art. 7º Compete à Comissão Especial do Serviço de Inspeção Municipal a fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata esta Lei, para verificação das condições de registro e funcionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de abril de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel de Palha

 

ANEXO I

 

TABELA I - AÇÕES ESTRATÉGICAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

MODALIDADE DO ESTABELECIMENTO

VRSGP

Inspeção técnica – área abates

Aves, até 500 (quinhentos) quilos individualmente ou 04 (quatro) vezes esse volume em grupo, por mês.

Suínos, até 01 (uma) tonelada individualmente ou 02 (duas) vezes esse volume em grupo, por mês.

Bovinos, até 04 (quatro) toneladas individualmente ou 02 (duas) vezes esse volume em grupo, por mês.

2

Inspeção técnica - área de beneficiamento

Pescados, crustáceos e moluscos.

Produtos apícolas.

Embutidos em geral.

Derivados do leite.

Ovos.

Microorganismos.

Outros produtos de origem animal.

2

Inspeção técnica – produtos não comestíveis

Couro.

Pêlos.

Sebo.

2

Taxa de expediente

0,30

 

TABELA II – OUTROS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

PROCEDIMENTO

VRSGP

Encerramento de atividade.

0,50

Outros procedimentos não especificados.

1

Emissão de Registro do Estabelecimento.

0,50

Emissão de Registro do Produto.

0,30

Emissão de Atestados/Segunda via de documentos.

0,20