LEI Nº 2.228, DE 21 DE JUNHO DE 2012.

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATES DE ANIMAIS E DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ARTESANAIS COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização para abates de animais e das agroindústrias dos produtos alimentícios de origem animal elaborados por estabelecimentos no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Agroindústria todo estabelecimento cujas atividades estão relacionadas à transformação de matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária, prévia inspeção e fiscalização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias artesanais de produtos comestíveis de origem vegetal.

 

Parágrafo Único. Os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados em toda a área geográfica do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo os requisitos da Lei.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, através da Comissão Especial de Serviço de Inspeção Municipal, prévia inspeção e a fiscalização de abates de animais e produtos agroindustriais e artesanais comestíveis ou não comestíveis de origem animal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 5º O Município de São Gabriel da Palha poderá conveniar-se com a União e o Estado, para acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como conveniar-se com as demais entidades e instituições públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de abate de animais e produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

Art. 6º O estabelecimento executor de abate de animais ou processador de produtos agroindustriais artesanais comentíveis ou não comestíveis de origem animal, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante formalização de pedido, com os documentos dispostos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 7º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será procedida:

 

I - nos estabelecimentos industriais específicos que se situem em áreas urbanas ou rurais, com instalação para abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescados e seu envasamento;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados, e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos;

 

V - apiários e casas de mel;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservem ou condicionem produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis.

 

Art. 8º As infrações às normas previstas nesta Lei serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das previstas em outras legislações do Município, além das punições civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou de má fé;

 

II - quando as matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal utilizados nas agroindústrias não apresentarem condições de higiene e/ou sanitária adequadas, todo o material será apreendido, caberá multa de 20 (vinte) VRSGP;

 

III - quando as matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal forem adulterados ou estiverem com prazo de validade exaurido, caberá multa de 30 (trinta) VRSGP;

 

IV - as atividades das agroindustrias serão suspensas quando causarem riscos ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no embaraço de ação fiscalizadora, cabendo multa de 50 (cinquenta) VRSGP;

 

V - o estabelecimento ficará interditado total ou parcialmente quando a infração consistir na fiscalização de produtos ou se for verificado a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, caberá multa de 80 (oitenta) VRSGP;

 

VI - nos casos de reincidência, dolo, má fé ou conforme a gravidade do ato, cabendo multa de 100 (cem) VRSGP.

 

Art. 9º O órgão incumbido do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal deverá coibir o abate clandestino de animais e respectiva industrialização podendo, para tanto, requisitar força policial.

 

Art. 10 Havendo omissão por parte desta Lei, aplicar-se-á outra legislação do Município de São Gabriel da Palha, além da Legislação Federal e Estadual atinentes à espécie.

 

Art. 11 Poderá o Município de São Gabriel da Palha conveniar-se com a União e o Estado, para fornecimento de material humano, no cumprimento da presente Lei.

 

Art. 12 A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.519/2005.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 21 de junho de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha