LEI Nº 2.526, DE 24 DE
MARÇO DE 2015
AUTORIZA A PERMUTA DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos
3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do
Município, Promulgo a seguinte Lei:
Decreta:
Art.
1º Fica o Município
de São Gabriel da Palha, através da Fazenda Pública Municipal, autorizado a
permutar o terreno de sua propriedade, localizado no Bairro João Colombi, constituído pelos lotes de números 13, 25 e 26,
todos da quadra L, com terreno pertencente à Mitra Diocesana Diocese de São
Mateus, localizada no mesmo bairro, identificada como sendo os lotes de números
08, 20 e 21, todos da quadra L, ambos os terrenos medindo a área total de 450
m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e com o mesmo valor venal.
Art.
2º A permuta será
feita em igualdade de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento
entre as partes.
Art.
3º Todas as
despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos
assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva da Mitra
Diocesana Diocese de São Mateus.
Art.
4º Fica dispensada
a licitação, com fundamento alínea “c”, do Inciso I, do art. 17 da Lei Federal
nº 8.666/93.
Art.
5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 24 de março de 2015.
EVERALDO JOSÉ DOS REIS
PRESIDENTE
Publicada
nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
RICARDO LEANDRO MAURI
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha