LEI Nº 2.526, DE 24 DE MARÇO DE 2015

 

AUTORIZA A PERMUTA DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de São Gabriel da Palha, através da Fazenda Pública Municipal, autorizado a permutar o terreno de sua propriedade, localizado no Bairro João Colombi, constituído pelos lotes de números 13, 25 e 26, todos da quadra L, com terreno pertencente à Mitra Diocesana Diocese de São Mateus, localizada no mesmo bairro, identificada como sendo os lotes de números 08, 20 e 21, todos da quadra L, ambos os terrenos medindo a área total de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e com o mesmo valor venal.

 

Art. 2º A permuta será feita em igualdade de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre as partes.

 

Art. 3º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva da Mitra Diocesana Diocese de São Mateus.

 

Art. 4º Fica dispensada a licitação, com fundamento alínea “c”, do Inciso I, do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de março de 2015.

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

PRESIDENTE

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

RICARDO LEANDRO MAURI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha