LEI Nº 2.448, DE 1º DE JULHO DE 2014.

 

“INSTITUI O 3º DOMINGO DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA COMEMORATIVA DO GARI NO MUNICÍPIO”.

 

“Institui o dia do Gari no Município de São Gabriel da Palha”. (Redação dada pela Lei nº 3.145/2023)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de São Gabriel da Palha, o dia do Gari, a ser comemorado, anualmente, no 3º domingo do mês de maio.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de São Gabriel da Palha o dia do Gari, a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de julho. (Redação dada pela Lei nº 3.145/2023)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º A data comemorativa integrará o calendário oficial de eventos do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.145/2023)

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Na referida data comemorativa o Poder Executivo Municipal poderá realizar ou firmar parcerias para promover ações voltadas à conscientização da importância da categoria para a sociedade. (Redação dada pela Lei nº 3.145/2023)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.145/2023)

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 1º de julho de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.