LEI Nº 2.397, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, INCLUINDO ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, CELETISTAS ESTÁVEIS, FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATADOS, OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO, SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo Ativos, Inativos, Pensionistas, Celetistas Estáveis, Funções e Cargos Comissionados, Contratados, Ocupantes de Emprego Público, Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, no percentual de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a título de reposição salarial relativos à revisão geral anual do exercício de 2013 e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) a título de aumento real, em virtude da defasagem da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal n.º 1.810/2008, totalizando assim um aumento de 7% (sete por cento).

 

Parágrafo único. O percentual de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) a título de aumento real, não se aplica aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2.º A revisão geral concedida cumpre o comando inserto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com o art. 18, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece o mês de janeiro como data base e teve o seu valor em percentual definido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE.

 

Art. 3.º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4.º Serão abrangidos pela presente revisão, os servidores contratados em caráter temporário e celetistas vinculados a Convênios e Programas do Governo Estadual e Governo Federal e os servidores do Quadro do Magistério.

 

Art. 5.º A revisão geral anual de que trata o art. 1.º e art. 2.º desta Lei deverão atender aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros a 1.º de janeiro de 2014.

 

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 1.733, de 11 de junho de 2007 e o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 1.735, de 11 de junho de 2007.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de janeiro de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ALESANDRA DALCUMUNE

Secretaria Municipal de Administração Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.