LEI Nº 2.397, DE 17 DE
JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO,
INCLUINDO ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, CELETISTAS ESTÁVEIS, FUNÇÕES E CARGOS
COMISSIONADOS, CONTRATADOS, OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO, SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1.º Fica concedida
a revisão geral anual dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos
dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo Ativos, Inativos, Pensionistas,
Celetistas Estáveis, Funções e Cargos Comissionados, Contratados, Ocupantes de
Emprego Público, Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências, no
percentual de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a
título de reposição salarial relativos à revisão geral anual do exercício de
2013 e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) a título de
aumento real, em virtude da defasagem da tabela de vencimentos dos servidores
públicos municipais regidos pela Lei Municipal n.º 1.810/2008, totalizando
assim um aumento de 7% (sete por cento).
Parágrafo
único. O percentual
de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) a título de
aumento real, não se aplica aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores do Município de São Gabriel da Palha.
Art.
2.º A revisão geral concedida cumpre o comando inserto no art.
37, inciso X, da Constituição Federal combinado com o art. 18, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que
estabelece o mês de janeiro como data base e teve o seu valor em percentual
definido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE.
Art.
3.º Os recursos necessários à execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessário.
Art.
4.º Serão abrangidos pela presente revisão, os servidores
contratados em caráter temporário e celetistas vinculados a Convênios e
Programas do Governo Estadual e Governo Federal e os servidores do Quadro do
Magistério.
Art. 5.º A revisão
geral anual de que trata o art. 1.º e art. 2.º desta Lei deverão atender aos
limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição
Federal e a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Art.
6.º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos
e financeiros a 1.º de janeiro de 2014.
Art.
7.º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º
1.733, de 11 de junho de 2007 e o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 1.735,
de 11 de junho de 2007.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 17 de janeiro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ALESANDRA DALCUMUNE
Secretaria Municipal de
Administração Interina
Este
texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.