LEI Nº 2.392, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A OBRIGAÇÃO POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE ENCAMINHAR AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CÓPIA INTEGRAL DOS CONTRATOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO E EMERGENCIAIS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO COM PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o encaminhamento, por parte do Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal, de cópia integral dos contratos por dispensa de licitação e emergenciais firmados pelo município com pessoa jurídica ou física.

 

Art. 2º Após a assinatura do contrato, o prazo de envio de cópia integral dos mesmos ao Poder Legislativo é de 02 (dois) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.