LEI Nº 2.392, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI A OBRIGAÇÃO POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE
ENCAMINHAR AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CÓPIA INTEGRAL DOS CONTRATOS POR
DISPENSA DE LICITAÇÃO E EMERGENCIAIS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO COM PESSOA JURÍDICA
OU FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica obrigatório o encaminhamento, por parte do Poder
Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal, de cópia integral dos
contratos por dispensa de licitação e emergenciais firmados pelo município com
pessoa jurídica ou física.
Art.
2º Após a assinatura do contrato, o prazo de envio de cópia
integral dos mesmos ao Poder Legislativo é de 02 (dois) dias.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 16 de dezembro de 2013.
BRAZ MONFERDINI
Presidente
Publicada
nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
LEOMAR JACOBSEN EBERMANN
1º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.