LEI Nº 2.391, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DE FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Município de São Gabriel da Palha-ES, de nível infantil, fundamental, médio, técnico e superior farão constar o tipo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrículas de seus alunos.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados de exames fornecidos e realizados nas unidades públicas de saúde ou em unidades particulares.

 

§ 2º A apresentação do exame do tipo grupo sanguíneo e fator RH deverão ocorrer, preferencialmente, no ato da matrícula ou rematrícula.

 

Art. 2º Serão, incluídos também nas fichas de matrículas os resultados de testes antialérgicos e outros, a pedido da família, que providenciará os exames necessários.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação notificará as redes públicas e particulares de ensino para o cumprimento imediato e integral da presente Lei.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei torna a fica escolar do aluno incompleta, devendo o estabelecimento de ensino providenciar as advertências cabíveis.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

Publicada nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.