LEI Nº 2.391, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2013
TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DE FATOR RH
NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Os
estabelecimentos de ensino público e particular do Município de São Gabriel da Palha-ES, de nível infantil, fundamental, médio, técnico e
superior farão constar o tipo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrículas
de seus alunos.
§
1º Para cumprimento
do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados de exames fornecidos e
realizados nas unidades públicas de saúde ou em unidades particulares.
§
2º A apresentação
do exame do tipo grupo sanguíneo e fator RH deverão ocorrer, preferencialmente,
no ato da matrícula ou rematrícula.
Art.
2º Serão, incluídos
também nas fichas de matrículas os resultados de testes antialérgicos e outros,
a pedido da família, que providenciará os exames necessários.
Art.
3º A Secretaria
Municipal de Educação notificará as redes públicas e particulares de ensino
para o cumprimento imediato e integral da presente Lei.
Art.
4º O não
cumprimento do disposto nesta Lei torna a fica escolar do aluno incompleta,
devendo o estabelecimento de ensino providenciar as advertências cabíveis.
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 16 de dezembro de 2013.
BRAZ MONFERDINI
Presidente
Publicada
nesta Secretaria e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
LEOMAR JACOBSEN EBERMANN
1º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.