LEI Nº 2.378, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÕES - PPA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual de Aplicações do Município de São Gabriel da Palha para o quadriênio 2014 a 2017, em conformidade com o disposto no Art. 91 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e ao disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, passa a se constituir dos investimentos em Projetos, Despesas de Ação Continuada e Operações Especiais,  considerados prioritários pelos Poderes Legislativo e Executivo, com objetivos, metas e custos fixados a preços de agosto/2009, discriminados nos anexos desta Lei.

 

Art. 2º O PPA - Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São Gabriel da Palha, quadriênio 2014/2017, é constituído por esta Lei e pelos Anexos:

 

I - Anexo do Projeto PPA 2014 - 2017;

 

II - Proposta de Programa Setorial - Identificação de Ações; e

 

III - Demonstrativo de Programa Percentual/Valor.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

 

a) Programa, o instrumento de organização dos Projetos/Atividades/ Operações Especiais governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos;

b) Objetivo, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos Projetos/Atividades/ Operações Especiais governamentais;

c) Indicador de desempenho, meio utilizado para medição e mensuração dos resultados desejados para a realização das ações;

d) Horizonte Temporário, identifica a natureza do programa, sendo que nesta Lei as ações iniciadas por 00 e 02 são de horizonte continuados e as ações iniciada por 01 são de horizonte temporário;

e) Projeto/Atividade/ Operações Especiais, o conjunto de procedimentos dos trabalhos governamentais com vistas a execução dos programas;

f) Órgão Responsável, unidade administrativa responsável pelo programa;

g) Unidade de Medida, unidade de mensuração do produto;

h) Ano, período do Projeto/Atividade/Operações Especiais;

i) Meta, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

j) Valor, refere-se à soma de todas as fontes de recursos que financiam cada um dos projetos/atividades/operações especiais.

 

Art. 3º O Plano Plurianual de Aplicações será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e de cada Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e meta.

 

§ 1º Todos os valores do Plano Plurianual estão expressos em reais.

 

§ 2º As metas serão definidas ou redefinidas sobre indicadores socioeconômicos, exceto naqueles casos em que tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis a pesquisas.

 

Art. 5º O Plano Plurianual de Aplicações, ao longo de sua vigência, será revisado ou modificado, podendo o Poder Executivo realizar adequações para atender ajustes ao orçamento e atender aos órgãos de controles interno e externo, ou solicitar por Projeto de Lei alterações de acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, precedida de mensagem que conterá os objetivos, metas e diagnósticos que justifiquem a alteração proposta.

 

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, desde que comprovada a necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores socioeconômicos.

 

§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:

 

I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indicador socioeconômico;

 

II - indicação dos recursos que o financiarão.

 

§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

 

Parágrafo único. Todos os investimentos deverão observar os dispositivos do Decreto Federal n.º 5.296 de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 9º As metas físicas serão realizadas em conformidade com os recursos disponíveis.

 

Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar alterações no Código Tributário Municipal, bem como na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, mediante Lei.

 

Art. 11 As metas constantes dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações não executadas no exercício estabelecido, ficam automaticamente reprogramadas para os exercícios subsequentes.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.