LEI
Nº 2.378, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DE APLICAÇÕES - PPA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O
QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS,
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído
o Plano Plurianual de Aplicações do Município de São Gabriel da Palha para o
quadriênio
Art. 2º O PPA - Plano Plurianual da
Administração Pública Municipal de São Gabriel da Palha, quadriênio 2014/2017,
é constituído por esta Lei e pelos Anexos:
I - Anexo do Projeto PPA 2014 - 2017;
II - Proposta de Programa Setorial - Identificação de
Ações; e
III - Demonstrativo de Programa Percentual/Valor.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
a)
Programa, o instrumento de organização dos Projetos/Atividades/ Operações
Especiais governamentais visando a concretização dos
objetivos pretendidos;
b)
Objetivo, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos
Projetos/Atividades/ Operações Especiais governamentais;
c)
Indicador de desempenho, meio utilizado para medição e mensuração dos
resultados desejados para a realização das ações;
d)
Horizonte Temporário, identifica a natureza do
programa, sendo que nesta Lei as ações iniciadas por 00 e 02 são de horizonte
continuados e as ações iniciada por 01 são de horizonte temporário;
e)
Projeto/Atividade/ Operações Especiais, o conjunto de procedimentos dos
trabalhos governamentais com vistas a execução dos
programas;
f)
Órgão Responsável, unidade administrativa responsável pelo programa;
g)
Unidade de Medida, unidade de mensuração do produto;
h)
Ano, período do Projeto/Atividade/Operações Especiais;
i) Meta,
os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
j)
Valor, refere-se à soma de todas as fontes de recursos
que financiam cada um dos projetos/atividades/operações especiais.
Art. 3º O Plano Plurianual de
Aplicações será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada
exercício e de cada Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Plano Plurianual traduz as
diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e meta.
§ 1º Todos os valores do Plano Plurianual
estão expressos em reais.
§ 2º As metas serão definidas ou
redefinidas sobre indicadores socioeconômicos, exceto naqueles casos em que
tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis a pesquisas.
Art.
5º O Plano
Plurianual de Aplicações, ao longo de sua vigência, será revisado ou
modificado, podendo o Poder Executivo realizar adequações para atender ajustes
ao orçamento e atender aos órgãos de controles interno e externo, ou solicitar
por Projeto de Lei alterações de acordo com o artigo 165 da Constituição
Federal, precedida de mensagem que conterá os objetivos, metas e diagnósticos
que justifiquem a alteração proposta.
Art. 6º A exclusão ou alteração de
programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos
pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, desde que
comprovada a necessidade da mudança proposta, para a
melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores
socioeconômicos.
§ 1º O projeto de lei de que trata o
caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I -
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do
respectivo indicador socioeconômico;
II -
indicação dos recursos que o financiarão.
§ 2º Na hipótese de alteração ou
exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo
conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 8º As prioridades da Administração
Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e extraídas dos anexos desta Lei.
Parágrafo único. Todos os investimentos deverão
observar os dispositivos do Decreto Federal n.º 5.296 de 2
de dezembro de 2004.
Art. 9º As metas físicas serão realizadas
em conformidade com os recursos disponíveis.
Art. 10 Fica o Executivo Municipal
autorizado a realizar alterações no Código Tributário Municipal, bem como na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, mediante Lei.
Art.
11 As metas
constantes dos anexos integrantes do Plano Plurianual de Aplicações não
executadas no exercício estabelecido, ficam automaticamente reprogramadas para
os exercícios subsequentes.
Art.
12 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de dezembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.