AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores
Públicos Municipais efetivos, estatutários e celetistas estáveis pelo Art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/1988 - ADCT, de São Gabriel
da Palha, Vale Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores Públicos
Municipais efetivos, estatutários, celetistas estáveis pelo Art. 19, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 – ADCT, Emprego Público aos
Agentes Comunitários de Saúde, previstos na Lei nº 1.733, de 11 de junho de
2007, aos Agentes de Combate às Endemias, previstos pela Lei nº 1.734, de 11 de
junho de 2007, aos Agentes Comunitários de Saúde, previstos do PSF, abrangidos
pela Lei nº 1.735, de 11 de junho de 2007, e aos demais ocupantes de Emprego Público previstos e abrangidos pelas mesmas Leis municipais,
Vale Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais). (Redação
dada pela Lei n° 2777/2018)
§ 1º Não terá direito ao
Vale-Alimentação o servidor que no mês, incorrer nas seguintes
ocorrências/situações:
I - ausência
injustificada ao serviço;
II - sofrer penalidade
disciplinar de qualquer espécie,
III - licença para
concorrer a mandato eletivo.
§ 2º No caso de acumulação remunerada de cargo
público em órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite
estabelecido para os demais servidores.
Art. 2º Ficam
excluídos das disposições da presente Lei o servidor que estiver:
I - à disposição ou
em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município;
II - em gozo de
licença não remunerada,
III - licenciado ou
afastado temporariamente do cargo ou função.
Art. 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei o servidor que estiver: (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)
I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando em cumprimento de Convênio. (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)
II – em gozo de licença não remunerada, (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)
III – licenciado ou
afastado temporariamente do cargo ou função. (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)
Art. 3º O restabelecimento da concessão do
Vale-Alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subsequente ao do retorno às
atividades do cargo ou função.
§ 1º Quando houver fracionamento do mês de
trabalho, a parcela do vale alimentação será paga de forma proporcional ao
número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º O crédito do Vale-Alimentação será
disponibilizado até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Art. 4º Os recursos necessários à execução da
presente Lei, correrão a conta de dotação própria, consignada no Orçamento de
2013, que serão suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º
de dezembro de 2013.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n.º 1.805, de 28 de
dezembro de 2007, Lei n.º 1.915 de 23 de janeiro de 2009 e Lei nº 2.218, de 04
de abril de 2012.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 5 de novembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.