LEI Nº 2.362, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                     

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores Públicos Municipais efetivos, estatutários e celetistas estáveis pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/1988 - ADCT, de São Gabriel da Palha, Vale Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores Públicos Municipais efetivos, estatutários, celetistas estáveis pelo Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 – ADCT, Emprego Público aos Agentes Comunitários de Saúde, previstos na Lei nº 1.733, de 11 de junho de 2007, aos Agentes de Combate às Endemias, previstos pela Lei nº 1.734, de 11 de junho de 2007, aos Agentes Comunitários de Saúde, previstos do PSF, abrangidos pela Lei nº 1.735, de 11 de junho de 2007, e aos demais ocupantes de Emprego Público previstos e abrangidos pelas mesmas Leis municipais, Vale Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei n° 2777/2018)

 

§ 1º Não terá direito ao Vale-Alimentação o servidor que no mês, incorrer nas seguintes ocorrências/situações:

 

I - ausência injustificada ao serviço;

 

II - sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie,

 

III - licença para concorrer a mandato eletivo.

 

§ 2º No caso de acumulação remunerada de cargo público em órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.

 

Art. 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei o servidor que estiver:

 

I - à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município;

 

II - em gozo de licença não remunerada,

 

III - licenciado ou afastado temporariamente do cargo ou função.

 

Art. 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei o servidor que estiver: (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)

 

I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando em cumprimento de Convênio. (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)

 

II – em gozo de licença não remunerada, (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)

 

III – licenciado ou afastado temporariamente do cargo ou função. (Redação dada pela Lei n° 2787/2018)

                  

Art. 3º O restabelecimento da concessão do Vale-Alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subsequente ao do retorno às atividades do cargo ou função.

 

§ 1º Quando houver fracionamento do mês de trabalho, a parcela do vale alimentação será paga de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 2º O crédito do Vale-Alimentação será disponibilizado até o dia 30 (trinta) de cada mês.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação própria, consignada no Orçamento de 2013, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de dezembro de 2013.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n.º 1.805, de 28 de dezembro de 2007, Lei n.º 1.915 de 23 de janeiro de 2009 e Lei nº 2.218, de 04 de abril de 2012.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 5 de novembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.