INSTITUI
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza
financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade
de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de
trabalho municipais de investimentos nas áreas de infraestrutura
urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente,
sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a
divulgar, anualmente:
I - demonstrativo
contábil/recibos no período;
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos
disponíveis,
c) recursos
realizados no período.
II - relatório
discriminado, contendo:
a) número de
projetos municipais beneficiados,
b) objeto e valores
de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente,
até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens
previstos nos II 1.º e 2.º.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM:
I - recursos
oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as
dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de
exercícios anteriores,
VI - outras
receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os
recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM não utilizados devem ser
transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas
do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta
Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do
Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o Art. 2º
desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito
Santo - BANESTES.
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM
fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária
Específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM para o pagamento de despesas que não
sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo
Municipal deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM;
Art. 4º-A
Enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da
Pandemia no novo coronavírus – COVID-19, poderá ser utilizado, para pagamento de despesas de
custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 25% (vinte e cinco por
cento) da receita pública transferida ao Município pelo Estado com base na Lei
Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2896/2020)
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva
comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do estado do Espírito Santo e do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEADM.
Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de
setembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.