ESTRUTURA
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Fica instituído nos termos desta
Lei, e incluído em sua estrutura organizacional a Unidade Central
de Controle Interno, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de São Gabriel da Palha, vinculada diretamente ao
Gabinete da Presidência.
Art.
2º O funcionamento
da Unidade Central de Controle Interno - UCCI da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha se sujeita ao disposto nas normas específicas dos
artigos 31,70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar n.º
101/2000 e artigos 70 e 76 da Constituição Estadual e, observadas as demais
legislações e normas regulamentadas aplicáveis, e o disposto nessa lei.
Art. 3º O
Controle Interno da Câmara Municipal é o conjunto coordenado de métodos e
práticas operacionais de gestão, empregadas por todas as suas unidades, de
forma a enfrentar os riscos da organização e fornecer razoável segurança de que
os objetivos e metas da instituição serão atingidos.
Parágrafo
único. Todas as
unidades que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal
a que se refere o caput devem utilizar-se dos controles internos como
ferramenta de trabalho, os quais se darão de forma prévia, subsequente e,
sempre que possível, concomitantemente aos atos controlados.
Capítulo II
Das Conceituações
Art.
4º O Controle Interno da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha compreende o
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Art.
5º Para os fins desta lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e
processos adotados pela própria chefia do setor, com a finalidade de comprovar
fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de
atividades de controle exercido internamente ao longo da estrutura
organizacional, buscando assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da
eficiência operacional, o cumprimento das normas legais e regulamentares,
articulando a partir de uma unidade central de coordenação, orientada para o
desempenho das atribuições de controle interno.
III - Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno:
são as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas
ou de caráter administrativo, compreendendo as secretarias, coordenadorias e
demais departamentos distribuídos no organograma da Câmara Municipal.
IV - Auditoria:
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Capítulo III
Da
Fiscalização e sua Abrangência
Art.
6º A fiscalização interna da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, será exercida pela Unidade Central de Controle Interno
Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos e objetivará a avaliação dos resultados obtidos pela
administração legislativa, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade, equidade, eficiência, efetividade, publicidade,
eficácia e razoabilidade compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis
de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
II - o controle, pelas diversas unidades de
estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens
pertencentes ao Poder Legislativo, cedidos ou colocados a sua disposição; e
IV - o controle orçamentário e financeiro das
receitas e despesas.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e suas
unidades da estrutura organizacional deverão se submeter às disposições desta
Lei e no que couber, às normas de padronização de
procedimentos e rotinas de controle, expedidas no âmbito do Sistema de Controle
Interno do Município.
Da Unidade Central de Controle Interno (UCCI)
Seção
I
Do
Núcleo de Controle Interno
Art.
7º Fica criado o Núcleo de Controle Interno como Unidade
Central de Controle Interno - UCCI da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha,
com objetivo de executar as atividades de controle, que integrará a estrutura
organizacional da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, vinculada
diretamente ao Gabinete do Presidente, com as atribuições definidas nesta Lei.
Seção II
Da Estrutura
Art. 8º O
Núcleo de Controle Interno do Poder Legislativo será exercido através da
seguinte estrutura:
I -
Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno; e
II -
Equipe do Núcleo de Controle Interno, composta por membros de todas as
Diretorias da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal.
Seção III
Da Atuação do Núcleo de Controle Interno
Art.
9º Constituem
objeto de exame específico do Núcleo de Controle Interno - NCI - os atos
praticados pelas unidades pertencentes à estrutura organizacional da Câmara
Municipal, observados os princípios de auditoria, quanto à materialidade, risco
e relevância, especialmente:
a)
os sistemas administrativos e operacionais de controle interno utilizados na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder
Legislativo;
b)
os sistemas de pessoal;
c)
os contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos
similares firmados pelo Poder Legislativo com órgãos ou entidades públicas ou
privadas e respectivas prestações de contas, quando for o caso;
d)
os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
e)
as obras, inclusive as reformas e ampliações;
f)
os instrumentos e sistemas de gerenciamento, de guarda e de conservação dos
bens e do patrimônio deste Poder Legislativo;
g)
os atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o Poder
Legislativo;
h)
os adiantamentos efetuados pelo Poder Legislativo aos seus integrantes e aos
seus servidores, bem como as respectivas prestações de contas;
i)
a fixação e a execução da despesa;
j)
a previsão e o repasse do duodécimo destinado ao Poder Legislativo;
k)
a observância dos limites legais e constitucionais;
l)
a organização e a gestão das diversas unidades do Poder Legislativo; e
m)
o gerenciamento, a integridade e a segurança dos sistemas informatizados do Poder
Legislativo.
Art.
a) desempenhar
suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de
débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida no estatuto dos
servidores ou regulamento próprio;
b) propor
à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, a atualização ou a
adequação às resoluções relativas ao Sistema de Controle Interno Municipal;
c) informar
à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, para as
providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares
ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário;
d) assinar,
após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com o
Diretor da Diretoria de Finanças e Gestão Fiscal e o Presidente do Poder
Legislativo;
e) acompanhar
e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos planos orçamentários;
f) avaliar
a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas
físicas e financeiras;
g) comprovar
a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência
e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do
Poder Legislativo;
h) zelar
pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos
administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal;
i) avaliar
a legalidade dos contratos e procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder
Legislativo;
j) produzir,
sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do
Presidente da Casa e dos responsáveis pelos cargos de Direção do Poder
Legislativo;
k) participar dos processos de expansão de informatização
do Poder Legislativo, com vistas a proceder à otimização
das atividades prestadas pelo Núcleo de Controle Interno;
l) realizar
treinamento aos servidores integrantes do Núcleo de Controle Interno, bem como
a disseminação de informações técnicas e legislativas;
m) programar
e sugerir ao Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a
participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do
controle interno;
n) recomendar,
acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;
o) fornecer
informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos
do Núcleo de Controle Interno, mediante requisição oficial;
p) avaliar
os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de São Gabriel
da Palha;
q) verificar
a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e
valores públicos;
r) avaliar
as medidas adotadas, bem como, sugerir ações que entenda necessárias, para o
retorno da despesa total com pessoal ao limite da LRF, caso necessário, nos
termos dos Arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;
s) avaliar
o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
t) manifestar-se,
expressamente, sobre as contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
São Gabriel da Palha a ser enviada ao Tribunal de Contas, com o devido atestado
dos seus membros, de que tomaram conhecimento das conclusões nela contida;
u) sugerir
à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha a instauração de
Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao erário; e
v) desenvolver
outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito
de sua competência.
Art. 11. No
desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador do Núcleo de Controle Interno, poderá:
I -
emitir instruções normativas, no âmbito da Câmara Municipal
de São Gabriel da Palha e observadas as normas instituídas pelo Sistema
de Controle Interno Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes, delegando
responsabilidades aos servidores integrantes da Equipe de Controle, no
desempenho de suas funções;
II -
requisitar documentos e informações dos setores da administração e de entidades
privadas prestadoras de serviço que tenha recebido recursos públicos, oriundos
deste Poder Legislativo, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar
procedimentos de análise e auditoria;
III -
solicitar pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de subsidiar o
exercício de suas atividades;
IV -
requisitar contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades, autorizadas pelo Chefe deste Poder;
V -
instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, encaminhando, em
caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público Estadual; e
VI -
com o objetivo de auxiliar o Poder Legislativo nas suas funções de fiscalização
do Poder Executivo, poderá solicitar documentos, informações e pareceres do
Sistema de Controle Interno Municipal.
Art.
12. No exercício do
controle interno, as unidades integrantes da estrutura organizacional da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha têm as seguintes responsabilidades, alem das atribuições que lhes são peculiares:
a) exercer
serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
Núcleo de Controle Interno;
b) ampliar e
integrar a fiscalização do Sistema de
Controle Interno;
c) propor ao Núcleo
de Controle Interno de atualização ou adequação das normas, agenda de
obrigações;
d)
informar ao Núcleo de Controle Interno na forma documental, as situações de
irregularidades ou ilegalidades, erros ou falhas que tomar conhecimento;
e) colaborar com os
trabalhos de auditoria, tomada de contas ou processo administrativo;
f)
exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao
cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento
estratégico e operacional da Câmara Municipal e à observância da legislação e
das normas que orientam suas atividades específicas;
g)
manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar
as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;
h)
manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de
atuação; e
i)
disponibilizar ao Núcleo de Controle Interno - NCI, autos de processo,
documentos, informações, acesso a sistemas e banco de dados informatizados,
além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho de suas
atribuições; e
j) cumprir
com as normas estabelecidas.
Parágrafo
único. A implementação do Sistema de Controle Interno não exime os
gestores das unidades da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, no exercício
de suas funções, da responsabilidade individual de controle, nos limites de sua
competência.
Art.
13. Como integrantes do Controle Interno da Câmara
Municipal, os responsáveis pelas diversas unidades da estrutura organizacional,
em seu âmbito de atuação, assumem também as seguintes atribuições adicionais:
a) prestar apoio na identificação dos “pontos de controle”
inerentes as atividades nas quais a sua unidade está
diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos
procedimentos de controle;
b) coordenar o processo de desenvolvimento, implementação, ou atualização nas instruções normativas, nas
quais a unidade com que está vinculada atue como responsável pela sua
elaboração;
c) exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das
instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
d) orientar providências para as questões relacionadas ao
Tribunal de Contas do Estado afeta a sua unidade; e
e) promover o atendimento as solicitações de informações e
de providências por parte da UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento
das respostas sobre constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos
relatórios de auditoria interna.
Capítulo V
Da Organização da Função
Art.
14. Fica o Núcleo de Controle Interno, vinculado
diretamente ao presidente da Câmara Municipal, autorizada a organizar com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central de Controle Interno.
Capítulo VI
Do Provimento dos Cargos
Art. 15.
Fica
criado na Estrutura Organizacional do Poder Legislativo 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo, a ser
denominado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, o qual responderá como
titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Art. 15. Fica criado temporariamente na Estrutura
Organizacional do Poder Legislativo até a nomeação do Cargo Efetivo de Auditor
de Controle Interno, 01 (um) cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo
efetivo, a ser denominado de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, o qual
responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 2613/2016)
Parágrafo único. As funções de Coordenador do Núcleo de
Controle Interno serão exercidas preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal
Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 16. Fica criado no Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo efetivo, denominado de Auditor
Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior,
para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Art. 16. Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Legislativo, 01 (um) cargo efetivo, denominado de Auditor de Controle Interno,
a ser ocupado por servidor aprovado em Concurso Público, que possua
escolaridade superior, na forma dos requisitos básicos para provimento,
previsto na Lei que instituiu o Plano de Carreira, o sistema de Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha e dá Outras
Providências, para o exercício das atribuições a ele inerentes. (Redação
dada pela Lei nº 2613/2016)
Parágrafo único. Até o provimento deste cargo, mediante
concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da
Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de
pessoal do Poder Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações
para o exercício da função.
Art.
17. Os ocupantes de cargos da Unidade Central de Controle
Interno - UCCI, com atribuições de atividades relacionadas ao controle interno,
deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matérias
orçamentária, financeira e contábil e respectiva legislação vigente, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de
auditoria.
§ 1º Ao servidor
efetivo designado para o exercício do Cargo de Coordenador do Núcleo de
Controle Interno, em razão de eventual responsabilidade solidária
adicional e da complexidade do exercício da função, da realização de atividades
de significativa abrangência, complexidade e especificidade, com fundamento nos
artigos 70 e 74 da Constituição Federal, poderá optar pelo recebimento do valor
do seu cargo efetivo acrescido de uma Gratificação de Controle Interno - GCI
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre a
remuneração a que faz jus no exercício de seu cargo efetivo a ser paga mensalmente,
sobre a qual incidirá o desconto previdenciário.
§1º Ao servidor efetivo designado para o
exercício do Cargo temporário de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, em
razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do exercício
da função, da realização de atividades de significativa abrangência,
complexidade e especificidade, com fundamento nos artigos 70 e 74 da
Constituição Federal, poderá optar pelo recebimento do valor do seu cargo
efetivo acrescido de uma Gratificação Especial de Coordenadoria correspondente
a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração a que faz jus no
exercício de seu cargo efetivo, a ser paga mensalmente. (Redação
dada pela Lei nº 2613/2016)
§ 2º Servidores
poderão ser colocados à disposição para o desenvolvimento de atribuições
ligadas ao Controle Interno, por prazo indeterminado, sem que com isso
componham a Equipe de Controle.
§ 3º A Câmara Municipal por Ato da Mesa Diretora, poderá ceder ou requisitar
servidores ao Poder Executivo, para integrar seu Núcleo de Controle Interno ou
o Sistema de Controle Interno Municipal, na forma do Artigo 21-B da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º O servidor requisitado manterá seu vínculo funcional com o Poder de
origem, o qual arcará com o ônus de sua cessão, assegurado todas as suas vantagens,
sem prejuízos de suas prerrogativas funcionais.
Capítulo VII
Das Nomeações
Art.
18. É vedada a indicação e nomeação e designação para o
exercício das funções de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, servidor ou pessoas que tenham
nos últimos 5 (cinco) anos:
I - sofrido penalização administrativa por decisão da qual
não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; e
II - condenado em processo por prática de crime
contra a administração pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, ou
por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n.º 8.429, de 02 de junho
de 1992.
§ 1º A
substituição temporária do ocupante do cargo de Coordenador do Núcleo de
Controle Interno, em casos de licenças, afastamentos e férias, deve ser
preferencialmente por servidor lotado na Equipe de Controle Interno, que atenda
aos requisitos expressos na presente Lei e referendada pelo
Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
§ 2º No
caso de exoneração, o Presidente da Câmara Municipal nomeará outro servidor,
atendida as condições previstas nesta Lei.
Capítulo VIII
Das Vedações e Garantias
Art.
19. Além dos impedimentos capitulados no estudo dos
Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I - patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal;
II -
realizar atividade político-partidária; e
II - demais atividades incompatíveis com os
interesses da Administração Pública
Municipal.
§ 1º Durante
o período em que o servidor estiver nomeado Coordenador do Núcleo de Controle
Interno ou designado para compor a Equipe de Controle Interno, não poderão ter
suas funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por
falta gravíssima.
§ 2º Constitui-se em garantias dos servidores
ocupantes da função de Coordenador do Núcleo de Controle Interno e da Equipe de
Controle Interno:
I -
independência profissional para desempenho de suas atribuições;
II - livre ingresso em todas as Unidades Administrativa
da Câmara Municipal;
III - acesso a todas as dependências e a
quaisquer documentos, informações existentes e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno, ainda que o acesso a
esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições;
IV - competência para requerer as informações
e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que
tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas
funções; e
V - livre manifestação técnica e independência
intelectual, observados o dever de motivação de seus atos.
Art.
20. Fica vedada a participação do servidor que exerce as
funções de competências da UCCI, em comissões inerentes a processos
administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou
ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomada de contas
especiais, licitação e patrimônio.
Art.
21. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições
inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo a
atuação do controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará
sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal.
Art.
22. É garantido ao servidor integrante do controle interno
o acesso a qualificações, ao aperfeiçoamento, em cursos, capacitações,
seminários, congressos, pós-graduações, entre outras, além de subsídios
materiais, como livros, mídias digitais, desde que, demonstrado o interesse
público e garantido a participação ou uso em benefício do órgão.
Art.
23. O servidor que exercer funções relacionadas com o
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a
sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres
destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade
administrativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, se for o
caso.
Capítulo IX
Apuração de Irregularidade no Cumprimento das
Normas do Controle Interno
Art. 24. O Controlador
Interno poderá solicitar a tomada de contas especial ou a instauração de
Processo de Sindicância que será determinado pelo Presidente da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, nos termos da Lei Complementar n.º 17/1993,
quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.
I - são formalidades para a Tomada de Contas Especial.
a) ser realizado
por comissão ou tomador de contas nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo;
b) terem esgotadas as
medidas administrativas cabíveis pelo Controlador Interno para recomposição do
erário;
c) for destinada a
apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano causado ao erário
quando não forem prestadas contas, ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, ou ainda pela prática de ato ilegal de que resulte
dano ao erário;
d) a observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa;
e) o registro em
relatório e encaminhamento ao Controlador Interno para emissão de parecer,
indicação das medidas adotadas e a adotar, conhecimento ao Chefe de Poder
correspondente para homologação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado;
f) após apurados os
fatos, quantificado o dano, homologado pelo chefe de Poder Legislativo, o
responsável será notificado para no prazo de 30 dias, recolher aos cofres
públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar alegações de defesa com
fatos novos;
g) quando mantida a
decisão após as alegações de defesa, o responsável será notificado a recolher o
débito no prazo de 15 dias, sobe pena de inscrição em dívida ativa para
execução; e
h)não sendo imputado
débito, mas comprovada a prática de grave infração a norma constitucional ou
legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas
previstas no estatuto.
II - são requisitos
para abertura de Processo Administrativo:
a) ser realizada
por comissão designada pelo chefe de Poder Legislativo;
b) quando
comprovada a prática de grave infração as normas de controle;
c) for destinada a
apurar fatos e identificar os responsáveis;
d) duração não
superior a 180 dias;
e) a observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa;
f) o registro em
relatório e encaminhamento ao Controlador Interno para emissão de parecer, indicação
das medidas adotadas e a adotar para corrigir e prevenir novas falhas,
conhecimento ao chefe de Poder correspondente para homologação; e
g) a imputação de
multa e/ou adoção das medidas punitivas cabíveis e na forma do estatuto ou
regulamento próprio.
Capítulo
X
Do
Controle Interno como apoio ao Controle Externo
Art. 25. No apoio ao
controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras,
as seguintes atividades:
I -
organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os
respectivos relatórios;
II -
realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, certificado de auditoria e parecer; e
III -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das
ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
Art. 26. Os
responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos
órgãos e entidades da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena
de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o dirigente do órgão de
controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I -
corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II -
ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III -
evitar ocorrências semelhantes.
Capítulo
XI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
27.
Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções, o acesso
a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal, aos
órgãos e entidades alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.
Art. 28. É vedado aos
responsáveis pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações
de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 29. Fica estabelecido o interstício
de até 03 (três) anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal
efetivo do Núcleo de Controle Interno, a partir da vigência desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 2613/2016)
Art.
30.
Fica estabelecido o período de 04 anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da
Unidade Central de Controle Interno.
Art. 31. Para provimento do cargo efetivo criado por esta Lei a Câmara
Municipal poderá celebrar convênio com o Poder Executivo, de modo a fazer
concursos simultâneos aos realizados para os cargos assemelhados daquele Poder.
Art. 32. Fica a Mesa Diretora
da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha autorizada a regulamentar a
presente Lei no que couber.
Art. 33. Os recursos necessários para execução da
presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento
de 2013 as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 34. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2.237, de 18 de Julho de 2012.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de
setembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.