REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
44/2015
REVOGADA PELA LEI Nº 2393/2013
LEI Nº 2.332, DE 23
DE AGOSTO DE 2013
ALTERA A LEI N.º
718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 173 da Lei n.º 718/1991, de 16 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no
máximo 10 (dez) Valores de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.
§ 2º A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma
mensal aos servidores, juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que
perdurar a execução dos trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando
em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
§ 3º A Comissão a que se
refere o caput do presente artigo será constituída por Portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 4º A forma de execução
dos serviços, a periodicidade para recebimento da gratificação, o prazo para
conclusão e a liquidação da despesa, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, que poderá, quando necessário, expedir outros Decretos
regulamentares para o fiel cumprimento dos trabalhos técnicos ou científicos.
§ 5º Os casos de
concessão da gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor,
serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 6º O relatório mensal
de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento de Recursos
Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para inclusão na folha de pagamento e
será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo acompanhamento e
fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar:
I - o nome de cada servidor;
II - relatório mensal em sua fase/etapa de
elaboração,
III - o valor a ser
pago a título de gratificação pela execução e colaboração em trabalhos
técnicos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se às
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 23 de agosto de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.