REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 2.331, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
ALTERA A LEI N.º 718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “j” do art. 64 da Lei n.º 718/1991, de 16 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“j) licença gestante,
sem prejuízo do cargo e de remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias;”
Art. 2º O art. 118 da Lei n.º 718/1991, de 16 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 118 A servidora pública
gestante tem direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1º A servidora deve,
mediante atestado médico, notificar o Departamento de Recursos Humanos da data
do início de seu afastamento, que poderá ocorrer entre 0 e o 28.º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.
§ 2º Em caso de parto
antecipado, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar.
§ 3º Em caso de feto
morto, a licença terá a duração de 90 (noventa) dias.
§ 4º No caso de aborto,
atestado medico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 5º Os casos patológicos
que surgirem durante ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença gestante.
§ 6º À servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança recém nascida
e até 30 (trinta) dias de idade, será concedida licença maternidade de 180
(cento e oitenta) dias, mediante apresentação do termo judicial de guarda.
§ 7º À servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de 30
(trinta) dias de idade e até um ano de idade, será concedida licença
maternidade de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do termo judicial de
guarda.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às
disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de agosto de
2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.