REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 2.331, DE 23
DE AGOSTO DE 2013
ALTERA A LEI N.º 718/1991, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A alínea “j” do art. 64 da Lei n.º 718/1991, de 16 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“j) licença gestante,
sem prejuízo do cargo e de remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias;”
Art. 2º O art. 118 da Lei n.º 718/1991, de 16 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118 A servidora pública gestante tem direito à
licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A servidora deve, mediante atestado médico,
notificar o Departamento de Recursos Humanos da data do início de seu
afastamento, que poderá ocorrer entre 0 e o 28.º (vigésimo oitavo) dia antes do
parto e a ocorrência deste.
§ 2º Em caso de parto antecipado, a licença deverá
ser concedida a partir da data em que ele se verificar.
§ 3º Em caso de feto morto, a licença terá a
duração de 90 (noventa) dias.
§ 4º No caso de aborto, atestado medico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante ou
depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento
de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente
à licença gestante.
§ 6º À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança recém nascida e até 30 (trinta) dias de
idade, será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias,
mediante apresentação do termo judicial de guarda.
§ 7º À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança com mais de 30 (trinta) dias de idade e
até um ano de idade, será concedida licença maternidade de 60 (sessenta) dias,
mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 23 de agosto de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE
PAIVA ZITI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.