LEI Nº 2.320, DE 25 DE JULHO DE 2013.
ALTERA O ART. 187 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.522/2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
187, da Lei Municipal n.º 1.522, de 11 de julho de 2005 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 187 As Farmácias e Drogarias terão plantão obrigatório durante
a noite, inclusive sábados e domingos e feriados.
I - A farmácia ou
drogaria que não estiverem cumprindo o plantão obrigatório somente poderão
funcionar nos seguintes horários:
a) De segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas;
b) Aos sábados, das 7 às
12 horas;
II - A farmácia ou
drogaria que estiver de plantão obrigatório deverá atender aos seguintes
requisitos e horários:
a) Funcionamento das 7 às
21, inclusive aos domingos e feriados, obedecida escala a organizada pela
Prefeitura Municipal;
b) Os estabelecimentos de
plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia, após as 21 horas, o
atendimento será feito através da janela ou portinhola;
c) Será permitida apenas
1 (uma) farmácia ou drogaria de plantão, obedecendo à escala, que deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto;
d) As farmácias ou
drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano, deverão aguardar o
findar do mesmo para que, no próximo ano, sejam inclusas na escala dos
plantões, devidamente organizada pela Prefeitura Municipal;
§ 1º Fica
facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao
centro da cidade, distantes de mais de
§ 2º A
farmácia ou drogaria que estiver de plantão obrigatório deverá atender a
legislação vigente.
§ 3º As farmácias
ou drogarias que não atenderem ao disposto neste artigo poderão sofrer as
penalidades previstas na Lei Municipal 2.107, de
20 de dezembro de 2010, observando-se as formalidades previstas neste Código de
Posturas.”
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se às disposições em
contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 25 de
julho de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL
AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.