LEI Nº 2.320, DE 25 DE JULHO DE 2013.

 

ALTERA O ART. 187 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.522/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 187, da Lei Municipal n.º 1.522, de 11 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 187 As Farmácias e Drogarias terão plantão obrigatório durante a noite, inclusive sábados e domingos e feriados.

 

I - A farmácia ou drogaria que não estiverem cumprindo o plantão obrigatório somente poderão funcionar nos seguintes horários:

 

a) De segunda  a sexta-feira, das 7 às 18 horas;

b) Aos sábados, das 7 às 12 horas;

 

II - A farmácia ou drogaria que estiver de plantão obrigatório deverá atender aos seguintes requisitos e horários:

 

a) Funcionamento das 7 às 21, inclusive aos domingos e feriados, obedecida escala a organizada pela Prefeitura Municipal;

b) Os estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia, após as 21 horas, o atendimento será feito através da janela ou portinhola;

c) Será permitida apenas 1 (uma) farmácia ou drogaria de plantão, obedecendo à escala, que deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto;

d) As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano, deverão aguardar o findar do mesmo para que, no próximo ano, sejam inclusas na escala dos plantões, devidamente organizada pela Prefeitura Municipal;

 

§ 1º Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes de mais de 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

 

§ 2º A farmácia ou drogaria que estiver de plantão obrigatório deverá atender a legislação vigente.

 

§ 3º As farmácias ou drogarias que não atenderem ao disposto neste artigo poderão sofrer as penalidades previstas na Lei Municipal 2.107, de 20 de dezembro de 2010, observando-se as formalidades previstas neste Código de Posturas.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 25 de julho de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.