LEI Nº 2.258, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
ALTERA A LEI N.º 718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
n.º 718, de 16 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Gabriel da Palha,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 131-A
É
assegurado ao servidor, o direito à licença remunerada para o desempenho de
Presidente de Sindicato da Categoria.
Parágrafo Único. A licença terá duração
igual à do mandato.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Publique-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 24 de outubro de 2012.
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha