LEI Nº 2.258, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
ALTERA A LEI N.º 718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 718, de 16 de dezembro de 1991, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art.
131-A É assegurado ao servidor, o direito à licença remunerada
para o desempenho de Presidente de Sindicato da Categoria.
Parágrafo Único.
A licença terá duração igual à do mandato.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de
outubro de 2012.
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha