LEI Nº 2.243, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, da Lei Federal nº 6766/79 e das normas estaduais e municipais complementares.

 

Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, definidas por Lei Municipal.

 

Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento e desmembramento.

 

Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo em:

 

I - terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a proteção e escoamento das águas;

 

II - terrenos aterrados com lixo ou materiais nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, sem que tenham sido previamente saneados;

 

III - áreas para parcelamento situadas em encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), limitando-se a 45% (quarenta e cinco por cento), salvo se apresentados estudos geotécnicos que atestem a estabilidade e a segurança do terreno, descrevendo os possíveis riscos e as medidas mitigadoras que possibilitem a ocupação da área, observando as diretrizes da MBR’S ABNT 11682: 1991 e 8044 e projetos de terraplanagem para serem analisados. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

V - terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro público;

 

IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

VI - áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou municipal;

 

VII - terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

VIII - sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;

 

IX - áreas de proteção da qualidade ambiental e de interesse paisagístico e cultural, sem prévia autorização do órgão competente.

 

Parágrafo Único. As providências e correções exigidas nos Incisos I, II e VII, deverão ser objeto de Parecer Técnico favorável de órgão municipal e estadual de meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

 

 Art. 7º Observadas as disposições da legislação federal, os projetos de loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o parcelamento se destinar à urbanização específica, previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes.

 

Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à urbanização específica aquele realizado com o objetivo de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de população de baixa renda.

 

Art. 8º Quando o loteamento se destinar a urbanização especifica, a área mínima não poderá ser inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros).  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2567/2015)

 

Art. 9º Quando se tratar de plano destinado à urbanização específica de área já ocupada, o órgão público municipal competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.

 

 Art. 10 A percentagem de área pública destinada ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, os espaços livres de uso público, nos projetos de loteamento, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção mínima:

 

I - 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;

 

II - 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários ou institucionais;

 

III - 25 % (vinte e cinco por cento) para vias públicas.

 

§ 1º No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença existente deverá ser adicionada aos incisos I e II deste artigo, conforme determinação da Secretaria competente na aprovação do loteamento.

 

§ 2º No caso da percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros).

 

Art. 11 Nos projetos de desmembramento, a reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada a seguinte proporção mínima:

 

I - 10% (dez por cento) de áreas livres de uso público;

 

II - 5% (cinco por cento) de áreas para equipamentos comunitários.

 

Parágrafo Único. O Município fixará requisitos para aprovação de desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja percentagem de área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.

 

Art. 12 os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento), devendo haver movimentos de terra necessários para atingir esse percentual em áreas acidentadas, com projetos de terraplanagem devidamente aprovados, não sendo computados como área pública os taludes. Estas áreas, até que seja apresentado o projeto de implantação nas mesmas, aprovados pelas secretarias competentes, deverão ser mantidas com vegetação natural existente.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Parágrafo Único. A vegetação natural referida no “caput” deste artigo poderá ser total ou parcialmente suprimida, para a implantação de projeto paisagístico devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, devendo estar incluída no projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de porte arbóreo, se houver.

 

Art. 13 Consideram-se comunitários ou institucionais os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e correlatos.

 

Art. 14 Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, internet e gás canalizado.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Art. 15 Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes que não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.

 

Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente e as de Reserva Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.

 

Art. 16 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

 

Art. 17 Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável atendendo à Lei Federal n.º 6766/79, e suas alterações,  salvo maiores exigências da legislação específica e Lei n.º 12.651/12.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 1º As faixas não edificadas não serão computadas para efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público, salvo quando forem necessárias à melhor adequação do sistema viário, a critério do órgão municipal competente.

 

 § 2º A Prefeitura poderá exigir, em cada loteamento ou desmembramento, uma reserva de faixa não edificável destinadas a equipamentos urbanos.

 

Art. 18 Nos loteamentos deverão ser implantados os mecanismos de controle das águas pluviais efluentes que são: dispositivos (individuais quando interno aos lotes e coletivos quando em áreas públicas ou previamente definidas para tal fim) a serem implantados que possibilitem o controle da vazão efluente, de maneira a garantir o lançamento de uma vazão de pico nos corpos receptores, para a implantação do empreendimento, próxima à vazão de pico existente antes da sua implantação, apresentado projeto juntamente com o projeto de parcelamento do solo ou projeto de drenagem.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 1° Podem ser considerados dispositivos individuais:

 

I - caixas de infiltração interna aos lotes;

 

II - caixas para o reúso de águas pluviais;

 

III - coberturas ajardinadas de edifícios.

 

§ 2° Podem ser considerados dispositivos coletivos:

 

I - reservatórios de amortecimento de cheias das redes de captação das águas pluviais do loteamento, controlando sua vazão para escoamento junto ao leito dos córregos;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

II - canais para o retardamento do escoamento;

 

III - trincheiras de infiltração;

 

IV - poços de infiltração.

 

Art. 19 Ao longo do Córrego São Gabriel, da ponte da Rua João Dias, Bairro Centro, até a ponte da Rua projetada do Bairro Jardim Passamani, nas áreas com construções consolidadas, será reservado uma área mínima de 8,00 m (oito metros) para escoamento das águas e nas margens da galeria construída, afastamento de 1,00 m (um metro) para instalação de serviços urbanos.

 

§ 1° Da ponte da Rua João Dias, Bairro Centro, até a ponte da Associação Vila Comboni, divisando com herdeiros de Vicente Colombi, Bairro Vila Comboni, nas áreas com construções consolidadas, será reservada uma área mínima de 15,00 m (quinze metros) para o leito do córrego.

 

§ 2º Nas áreas consolidadas às margens dos córregos que atravessam os demais Bairros na Sede, será reservada uma área não edificada de no mínimo de 3,00 (três) metros.

 

§ 3º Nas áreas consolidadas com construções de moradias às margens dos córregos que atravessam os Distritos, será reservada uma área para o leito do córrego de 10,00 m (dez metros).

 
SEÇÃO I

DAS QUADRAS E LOTES

Art. 20 Quadras são as parcelas de terreno loteado, cercadas por vias públicas.

 

Art. 21 Lotes são as unidades de terreno loteado, que compõem as quadras.

 

Art. 22 Nos casos de lotes de esquinas, deverá ser reservado um espaço que garanta a visibilidade nos cruzamentos das ruas.

 

Parágrafo Único. O espaço livre a ser reservado sem edificação deverá ser demarcado em linha reta de acordo com o croqui que segue este parágrafo.

 

Art. 23 O comprimento de cada quadra não poderá ser superior a 300,00 (trezentos metros), salvo determinação do Município para atender parecer técnico que atenda este aumento do comprimento da quadra.

 

Parágrafo Único. Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos a divisão das quadras em lotes deverá ser de forma a permitir que todos os lotes tenham frente para vias ou logradouros públicos, não sendo permitida a existência de lotes encravados sem saídas para as vias públicas.

 

Art. 24 As quadras de comprimento igual ou superior a 200,00 m (duzentos metros) deverão ter travessa para pedestres, com 3,00 m (três metros) de largura, no mínimo, espaçadas a cada 150,00 m (cento e cinqüenta metros) no máximo, observando os seguintes requisitos:

 

I - não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de serviço;

 

II - serem retas e de comprimento máximo de 50,00 m (cinqüenta metros);

 

III - serem pavimentadas e providas de dispositivo adequado pra o escoamento de águas pluviais.

 

IV - serem providas de escadarias, quando tiverem rampas superiores a 15% (quinze por cento).

 

V - serem incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.

 

Parágrafo Único. Nos loteamentos exclusivamente industriais poderão ser dispensadas as travessas.

 

Art. 25 A declividade máxima permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), devendo haver os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas, ou seja, áreas entre 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento), mediante apresentação de projetos de terraplanagem para serem analisados.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO

 

Art. 26 O Sistema Viário Básico de São Gabriel da Palha é composto pelo conjunto de vias ou segmentos de vias inseridas na área urbana do Município, e que são responsáveis, como suporte físico, pela circulação de pessoas, de bens e de mercadorias, tanto no interior do território municipal quanto ao nível regional.

 

Art. 27 A abertura e/ou ampliação de qualquer loteamento, via ou logradouro público deverá observar as normas desta Lei e dependerá de apresentação de projeto prévio de aprovação na Prefeitura Municipal através do órgão competente e após apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.

 

Parágrafo Único. Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo o espaço destinado à circulação ou à utilização da população em geral.

 

Art. 28 As vias de circulação com as respectivas faixas de domínio deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:

 

I - Vias Principais - destinadas à circulação geral, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), leito com o mínimo de 10,00 m (dez metros) e passeios com 2,50 m (dois metros e meio) cada;

 

II - Vias Secundárias - destinadas a canalizar o tráfego local para as vias principais, para uso predominante de veículos, com largura mínima de 12,00 (doze) metros, leito com 8,00 m (oito metros) e passeios com 2,00 m (dois metros) cada;

 

III - Ruas locais - destinadas ao acesso aos lotes, com largura mínima de 10,00 m (dez metros), leito com 7,00 m (sete metros) e passeios com 1.50 m (um metro e cinquenta) cada; (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

IV - Travessas - destinadas ao simples acesso aos lotes, para uso exclusivo de pedestres, com largura mínima de 3,00 m (três metros).

 

Parágrafo Único. Nos loteamentos destinados exclusivamente para fins industriais, as vias principais deverão ter faixa de domínio mínima de 20,00 m (vinte metros), as vias secundárias de acesso aos lotes industriais deverão ter faixa de domínio mínima de 18,00 m (dezoito metros) e as vias locais de no mínimo 15 m (quinze metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixas de domínio de largura inferior, salvo resolução da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, mantendo passeios com no máximo 3,00 m (três metros) de largura.

 

Art. 29 O acesso a qualquer loteamento, excluindo o Industrial, deverá ser feito, por no mínimo, uma via principal.

 

Parágrafo Único. A critério do órgão competente da Prefeitura, os loteamentos exclusivos para fins industriais poderão ser dispensados dessa exigência, desde que a distância máxima do lote mais afastado de uma via principal existente ou projetada não seja superior a 500,00 m (quinhentos metros), medidos ao longo das vias de circulação.

 

Art. 30 As vias locais não poderão cruzar com vias da mesma categoria, devendo iniciar ou terminar em vias secundárias ou de maior largura.

 

Art. 31 As vias secundárias deverão iniciar e terminar em via principal ou de maior largura.

 

Art. 32 As vias de circulação poderão terminar nas divisas de glebas e arruar quando seu prolongamento estiver previsto em plano de estrutura viária ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar a essa estrutura.

 

§ 1º As vias locais sem saída serão permitidas desde que providas de praças de retorno.

 

§ 2º A conformação e dimensão das praças de retorno a que se refere o parágrafo anterior deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 16,00 m (dezesseis metros).

 

Art. 33 A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 8% (oito por cento) e a declividade    mínima de 0,4 % (quatro décimos por cento), até uma aceitação de 12% (doze por cento) com um comprimento máximo do trecho de 80m. (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)

 

Parágrafo Único. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa mínima poderá atingir até 15 % (quinze por cento) nas vias locais e travessas ou a critério do órgão competente.

 

Art. 34 Ao longo das águas correntes, dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e adutoras, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 m (quinze metros) de cada lado, conforme determina a Lei Federal N.º 6766/79, Inciso III, Art. 4.º, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

Parágrafo Único. A reserva de faixa não edificável será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

 

Art. 35 A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função e característica possa ser considerada de categoria inferior.

 

Art. 36 A divisão das vias de circulação em parte carroçável, leito, passeios ou calçadas deverá acompanhar os perfis típicos padronizados pelo Município, observando os seguintes critérios:

 

I - para cada fila de veículo estacionado paralelo à guia – 2,50 m (dois metros e meio);

 

II - para cada fila de veículo em movimento (pequena velocidade) – 3,00 m (três metros);

 

III - para cada fila de veículo em movimento (grande velocidade) – 3,50 m (três metros e meio);

 

IV - a largura total das vias, excluída a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, será destinada aos passeios, que terão largura mínima de acordo com o Art. 28 desta Lei e terão declive de até 3 % (três por cento) no sentido transversal.

 

Art. 37 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 9,00 m (nove metros).

 

Parágrafo Único. Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações a critério do órgão competente do Município.

 

Art. 38 Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e a altura máxima de 3,00 m (três metros).

 

Art. 39 A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por números e letras.

 

SEÇÃO III

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO NA ÁREA RURAL

 

Art. 40 As estradas vicinais deverão ter largura não inferior a 10,00 m (dez metros).

 

Art. 41 As construções deverão manter um afastamento mínimo de 15,00 m (quinze metros) das margens das estradas vicinais.

 

Art. 42 As vias deverão assegurar o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas depressões e talvegues.

 

CAPÍTULO III

DOS MODELOS DE PARCELAMENTO

 

Art. 43 O parcelamento do solo para fins urbanos, no Município, deverá ser feito de acordo com os Modelos de Parcelamentos definidos neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Os Modelos de Parcelamento - MP estão numerados de 1 (um) a 3 (três).

 

Art. 44 Cada Modelo de Parcelamento - MP estabelece exigência quanto:

 

I - às dimensões mínimas dos lotes;

 

II - à infra-estrutura básica mínima;

 

III - à reserva de áreas para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;

 

IV - ao sistema viário.

 

Art. 45 O Modelo de Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01,  MP1/02, MP1/03 e MP1/04, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial e/ou comercial, e deverá atender aos seguintes requisitos:  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2567/2015)

 

I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2567/2015)

 

a) MP1/01 – área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros); (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2567/2015)

b) MP1/02 – área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros); (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2567/2015)

c) MP1/03 - área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), e testada mínima de 10,00m (dez metros) quando destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse social.   (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

d) MP1/04 - Áreas já consolidadas para fins residenciais e mistas, anteriormente à vigência desta Lei, para regularização fundiária urbana, mediante Lei específica, atendendo as diretrizes das legislações estaduais e federais.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

II – quanto ao desdobro, será permitido desde que tenha a área mínima do Modelo de Parcelamento aprovado no Decreto de Aprovação do Loteamento.   (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

III - quanto à infra-estrutura básica:  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

a) implantação da rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

c) realização de obras para escoamento de águas pluviais, calçamento com blocos sextavados ou asfaltamento com meio-fio, após apresentação de projeto na Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

d) implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com projeto aprovado pela concessionária competente.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

IV - quanto às áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção mínima:  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, não tendo declividade superior a 15% (quinze por cento);  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

b) 5% (cinco por cento) para áreas livres de uso público, não tendo declividade superior a 15% (quinze por cento) e mantida a vegetação natural;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

c) 25 % (vinte e cinco por cento) para vias públicas;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

d) no caso da área ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou para equipamentos comunitários.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

V - quanto ao sistema viário:  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

a) observância das características especificadas na Seção II, Capítulo II, desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

b) assentamento de meios-fios;  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

c) pavimentação do leito das vias, não sendo permitido pavimentação em paralelepípedo.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Parágrafo único. Nos casos em que os lotes remanescentes e/ou casos especiais não se enquadrarem nos Termos deste artigo, caberá ao órgão competente da Prefeitura a análise e aprovação dos mesmos.  (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Art. 46 O Modelo de Parcelamento 2 - MP2, aplica-se às glebas a serem parceladas para atividade de uso predominante industrial e deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:

a) indústria de pequeno porte:

área: 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

testada: 10,00 m (dez metros).

b) indústria de médio porte:

área: 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados);

testada: 15,00 m (quinze metros).

c) indústria de grande porte:

área: 1.000,00 m2 (mil metros quadrados);

testada: 25,00 m (vinte e cinco metros);

d) indústria especial:

área: acima de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).

 

II - quanto à infra-estrutura básica:

a) implantação da rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;

b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;

c) implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição final do fluente, com projeto aprovado pelo órgão público competente.

 

III - quanto às áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba;

 

IV - quanto ao sistema viário:

a) observância das características especificadas na Seção II, Capítulo II desta Lei.

b) assentamento de meios-fios;

c) pavimentação do leito e dos passeios.

 

Art. 47 O Modelo de Parcelamento 3 - MP3, aplica-se às glebas a serem parceladas para sítios de recreio ou chácaras, e deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:

a) área: 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados);

b) testada: 20,00 m (vinte metros).

 

II - quanto às áreas públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção mínima:

a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;

b) 5% (cinco por cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural;

c) 25 % (vinte e cinco por cento) para vias públicas.

 

Parágrafo Único. Caso as vias públicas não atinjam os 25% (vinte e cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção da alínea “a” e “b”.

 

III - quanto à infra-estrutura básica:

a) implantação da rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do serviço de água;

b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;

c) realização de obras para escoamento de águas pluviais;

d) apresentação de solução alternativa à rede e tratamento de esgotamento sanitário para aprovação pelo órgão público competente.

 

IV - quanto ao sistema viário:

a) observância das características especificadas na Seção II, Capítulo II desta Lei.

b) assentamento de meios-fios;

c) pavimentação do leito das vias, não sendo permitido pavimentação em paralelepípedo.

 

CAPÍTULO IV

DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS AO USO PREDOMINANTE INDUSTRIAL

 

Art. 48 Os loteamentos destinados ao uso predominante industrial deverão ser localizados em áreas destinadas à instalação de indústrias definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de São Gabriel da Palha - ES.

 

Parágrafo Único. As áreas a que se refere o “caput” deste artigo deverão:

 

I - apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ou uso do solo;

 

II - apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;

 

III - dispor, em seu interior, de áreas de proteção que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos;

 

IV - prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial, antes de serem despejados em águas superficiais e subterrâneas;

 

V - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;

 

VI - localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais existentes ou previstas.

 

Art. 49 Nos loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção mínima:

a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;

b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários;

c) 25 % (vinte e cinco por cento) para vias públicas.

 

Parágrafo Único. Caso as vias públicas não atinjam os 25% (vinte e cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção da alínea “a” e “b”.

 

II - implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos:

a) rede de equipamentos para distribuição de água;

b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos, industriais e sanitários, nos termos da legislação vigente;

c) rede de escoamento de águas pluviais;

d) rede de energia elétrica;

e) pavimentação adequada das vias e assentamento de meios-fios;

f) o sistema viário obedecerá o que determina o parágrafo único do Art. 28 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 50 A instituição de loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social será procedida na forma desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes.

 

Art. 51 Para efeito desta Lei, considera-se loteamento destinado à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, aquele cujo projeto tenha sido elaborado nos termos desta Lei, com a interveniência ou não do Poder Público, e seja destinado à implantação de programas habitacionais.

 

Art. 52 A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso comum não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.

 

§ 1º Do total das áreas públicas, será destinado no mínimo:

 

I - 5% (cinco por cento) para os espaços livres de uso público, mantida a vegetação natural;

 

II - 5% (cinco por cento) para os equipamentos comunitários;

 

III - 25 % (vinte e cinco por cento) para vias públicas.

 

§ 2° Caso as vias públicas não atinjam os 25% (vinte e cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção da alínea “a” e “b”.

 

§ 2° Caso as vias públicas não atinjam os 25% (vinte e cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção dos incisos I e II, do § 1º, deste Artigo.   (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 3º Para os espaços livres de uso público, deverá ser apresentado projeto paisagístico aproveitando a vegetação natural.

 

Art. 53. Os loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, com características de habitação unifamiliar, são aqueles cujo parcelamento resulte em lotes com área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2567/2015)

 

Art. 54 As exigências quanto às vias de circulação, nos projetos de conjunto habitacional de interesse social, são as constantes da Seção II, Capítulo II desta Lei.

 

Art. 55 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300,00 m (trezentos metros).

 

Parágrafo Único. As quadras que forem projetadas conforme este artigo serão divididas, obrigatoriamente, à distância não superior a 150,00 m (cento e cinqüenta metros), por vias de circulação de pedestres, com largura mínima de 3,00 m (três metros), salvo determinação do órgão competente do Município para liberar maior comprimento de quadra.

 

Art. 56 Os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social deverão atender, quanto aos equipamentos comunitários, às seguintes exigências.

 

I - construção de Escola de 1º. Grau, devendo ser observado, quanto ao tamanho e localização da Escola, o disposto no Anexo I, desta Lei;

 

II - construção de creche observado o disposto no Anexo I, desta Lei;

 

III - projeto do centro comunitário, observado o disposto no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 57 Na instituição de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia e iluminação pública, rede de drenagem pluvial, sistema de coleta, construção e tratamento de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das vias e áreas de uso comum.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONDOMÍNIOS URBANISTICOS

 

Art. 58 Para os efeitos desta Lei, considera-se condomínio urbanístico a divisão de gleba em unidades autônomas destinadas à edificação, as quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.

 

§ 1º As unidades autônomas a que se refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias destinadas à edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são aquelas que, por sua natureza, se destinam ao uso coletivo incluído os acessos, não passível de apropriação individualizada.

 

§ 2º Será obrigatória a destinação de áreas de uso público que devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio, sendo que o Poder Público Municipal indicará as possíveis localizações dentro do perímetro urbano.

 

§ 3º As unidades autônomas podem apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituídas por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.

 

Art. 59 Os condomínios urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nesta Lei, bem como aos seguintes requisitos urbanísticos: (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

I - as unidades autônomas devem ter área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), exceto nos casos de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, caso em que a área será de no mínimo 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

II - as áreas destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente proporcionais à densidade de ocupação. (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

III - a infraestrutura básica deve ser implantada. (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

IV - a área máxima para fechamentos do empreendimento será de 400.000,00 m² (quatrocentos mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

V - as quadras do empreendimento não poderão exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua maior dimensão. (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

VI – o empreendimento não poderá interromper o sistema viário principal existente da cidade. (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

VII - será obrigatória a destinação de uma área fora do empreendimento, com tamanho mínimo de 5% (cinco por cento) do mesmo, que será utilizada como espaço de uso público, sendo que essa área deverá ter uma das testadas com no mínimo 50 (cinquenta) metros de comprimento, estar dentro da área urbana e ser aprovada pelo Município. (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

VIII - o terreno que constituir o condomínio deverá ser todo fechado externamente, com cercas, alambrados, grades, cercas vivas, muros de alvenaria ou similares, com pórtico de acesso principal. (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

Art. 60 O percentual de áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento. (Redação dada pela Lei n° 2893/2020)

 

Art. 61 Cabe ao empreendedor:

 

I - a demarcação das unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;

 

II - a implantação:

 

a) do sistema viário;

b) da infra-estrutura básica, esgotamento sanitário, água tratada, rede de energia com iluminação pública, pavimentação, drenagem pluvial com exceção dos sistemas individuais de disposição de esgoto sanitário e água tratada, com projetos aprovados pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº  2686/2017)

c) das medidas necessárias à recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP, definidas pela licença ambiental estadual;

d) a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas destinadas a uso público e da infra-estrutura básica e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.

 

Art. 62 Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.

 

Parágrafo Único. A manutenção de que trata o caput deste artigo pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.

 

Art. 63 As relações entre os condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei N.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e pelo Código Civil Brasileiro.

 

Art. 64 O projeto de condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico das obras e serviços, laudo técnico florestal, desvinculação de rural para urbano e licenciamento ambiental expedidos pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Parágrafo Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:

 

I - o sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de vias;

 

II - a indicação das unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como dos usos previstos;

 

III - a indicação das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso público, quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;

 

IV - a indicação das faixas não edificáveis, das Áreas de Preservação Permanente e de outras áreas com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as respectivas dimensões, área e localização;

 

V - a indicação da localização da infra-estrutura básica e complementar a ser instalada com projetos de energia elétrica, água tratada e esgoto sanitário aprovados pelas concessionárias, a rede pluvial aprovada pela Prefeitura e, quando necessário, pelo órgão ambiental Municipal e Estadual.

 

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA

 

Art. 65 Além das limitações administrativas atinentes à ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e sócio-cultural ficam sujeitos ao disposto em Lei especial, com vistas à conservação e à preservação do meio ambiental natural e uso racional dos recursos naturais e proteção das edificações de interesse sócio-cultural.

 

Art. 66 Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo Município, em razão de se constituírem em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou permanente.

 

Art. 67 A identificação das áreas de interesse ambiental será feita pelo órgão municipal de meio ambiente, mediante os seguintes critérios:

 

I - preservação de amostras de diversos ecossistemas naturais do Município;

 

II - importância ecológica e grau de fragilidade de determinados ecossistemas;

 

III - distribuição regular na malha urbana;

 

IV - proteção aos recursos d’água;

 

V - valor paisagístico;

 

VI - valor turístico;

 

VII - valor cultural;

 

VIII - valor funcional;

 

IX - existência de instrumento legal de proteção municipal, estadual e federal.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68 Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pelo Município, a que também compete a fixação das diretrizes urbanísticas municipais.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos Incisos II e III, do Art. 13, da Lei Federal N.º 6.766/79 caberá exame e anuência prévia do Estado à aprovação municipal, de acordo com a Lei Estadual N.º 3.384/81.

 

SEÇÃO II

DOS LOTEAMENTOS

 

Subseção I

Das Diretrizes Urbanísticas

 

Art. 69 O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por parte do Município, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:

 

I - planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 3 (três)  cópias, na escala de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e CD gravado em AUTO CAD, onde constem as seguintes informações:

 

a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, contendo pontos com coordenadas,  áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00 m (cem metros), das divisas da gleba objeto do pedido, das seguintes informações:

1 - de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;

2 - de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural;

3 - de construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestação de valor histórico e cultural;

4 - rodovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica e de suas faixas de domínio;

5 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

6 - dos serviços públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;

 

c) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

 

II - 02 (duas) cópias da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50.000 (um para cinqüenta mil); 

 

III - carta de viabilidade das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica e do Município com relação à pavimentação e drenagem, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

IV - certidão negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.

 

Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções e aprovação para a construção dos loteamentos paralelos à rodovia e de acesso a mesma, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES, conforme for o caso.

 

Art. 70 O órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, indicará nas plantas apresentadas, junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:

 - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;

as áreas de interesse ambiental definidas no Art. 66 desta Lei, quando for o caso;

a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

as faixas de servidão, necessárias ao escoamento das águas pluviais, esgoto sanitário, rede de água tratada e rede de energia elétrica ou outras que forem necessárias;

as faixas não edificadas de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, observado ainda o Art. 17 desta Lei.

 

Art. 71 As diretrizes urbanísticas municipais fixadas para área a ser parcelada vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, após análise do órgão público competente.

 

Subseção II

Da Aprovação

 

Art. 72 A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

I - título de propriedade ou domínio útil do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

II - certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

III - laudo técnico do órgão florestal estadual e carta de desvinculação de imóvel rural para urbano; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

IV - licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

V - certidão atualizada da matrícula da gleba expedida pelo cartório de registro de imóveis competente; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

VI - uma planta original do projeto em papel sulfit,  na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, e mais 5 (cinco) cópias, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-ES ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, registrado no Município e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimentos: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, devidamente demarcada in loco por piquetes de concreto nos cantos de cada lote das quadras; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetas; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

VII - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na escala horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem); (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

VIII - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pelo Município, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

IX - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água, aprovado pela concessionária; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

X - projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pela concessionária competente, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

XI - projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, das ruas e lotes indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletas, assim como o local de lançamento; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

XII - projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pela concessionária, obedecendo as suas medidas, padrões e normas; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

XIII - projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pelo Município, observando as medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

XIV - projetos especiais, tais como: monumento, muro de contenção, a critério do Município, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

XV - memorial descritivo do projeto, contendo obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

c)  as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

d) a indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

e) a indicação da área útil das quadras e respectivos lotes; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

f)  a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacência; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

g) a indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à infra-estrutura, equipamentos urbanos e com os compradores dos lotes; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

h) memorial descritivo das ruas, quadras e lotes. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

XVI - cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 3 (três) anos, constando de: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

a) demarcação das ruas e quadras, sendo os campos de quadra com piquetes de concreto com altura mínima acima do nível do solo de 0,60 cm (sessenta centímetros); (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

b) serviço de terraplanagem das vias de circulação; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

c)  execução da pavimentação das vias de circulação; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

d) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

e) implantação das redes de esgotamento sanitário e  esgotamento pluvial; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

f)  outras obrigações constantes dos projetos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 1º Os projetos referidos nos Incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo deverão ser apresentados no original, e em mais 3 (três) cópias, e nos Incisos XV e XVI, 3 (três) vias originais, em papel ofício. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 2º O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Art. 73 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo neste caso, observadas as exigências do Art. 23, da Lei Federal N.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 74 É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo da responsabilidade exclusiva do proprietário, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 75 A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pelo Município, mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.

 

Art. 76 A execução das obras, a que se refere Art. 73, e o Art. 74, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, mediante uma das modalidades abaixo, registrada em cartório sem ônus para o Município. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

I – garantia hipotecária; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

II – caução em dinheiro; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

III – seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

IV – caução em lotes devidamente averbada junto a matricula do empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 1º A garantia referida neste artigo nos Incisos I, II e III, terá o valor equivalente ao custo total orçado das obras, mediante apresentação de planilhas de custo, e o inciso IV o equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) dos lotes. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 2º A garantia prestada será liberada à medida que forem executadas as obras na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, demarcação dos lotes, assentamento de meios-fios e as obras de drenagem; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

c)  40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Art. 77 Na garantia deverão ser destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

I - indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização e descrição da área útil a ser dada em garantia;

 

II - o Município fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.

 

Art. 78 No ato da aprovação pelo Município do projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso registrado em cartório, sem ônus para o Município, no qual constará obrigatoriamente:

 

I - expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

 

II - indicação das quadras e lotes gravados como garantia hipotecária com declividade máxima de 15 % (quinze por cento);

 

III - indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo exceder a 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este assinado.

 

Art. 79 Cumpridas as exigências legais, se o Projeto de Loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do Loteamento.

 

Art. 80 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 81 O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido ao Município pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início das obras pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

 

§ 1º  O prazo máximo para o término das obras é de 3 (três) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado a pedido do interessado, por um período de 2 (dois) anos, a critério dos órgãos técnicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

Art. 82 Somente após a efetivação do registro do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes, declarando no recibo de venda do mesmo a responsabilidade de construção da infra-estrutura.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número e a quadra do lote e o valor do contrato de venda.

 

Art. 83 A edificação em lotes depende da inscrição do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, da execução de toda infra-estrutura no local da edificação e liberação do Alvará de Construção emito pela Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

SEÇÃO III

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 84 Aplicam-se aos projetos de desmembramento as diretrizes urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII desta Lei.

 

Art. 85 O processo de aprovação do projeto de desmembramento será feito mediante requerimento do proprietário ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - título de propriedade ou domínio útil da gleba do terreno;

 

II - certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel;

 

III - planta plani-altimétrica da gleba do terreno, objeto do pedido, em 3 (três)  cópias, na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-ES, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes informações:

 

a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, contendo pontos com coordenadas, áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;

c) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00 m (cem metros), das divisas da gleba, objeto do pedido:

 

1 - de nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;

2 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;

3 - das rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;

4 - dos serviços públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;

5 - de florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais, tais como: pedras, vegetação de porte e monumentos naturais;

6 - de construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestação de valor histórico e cultural;

 

IV - planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:50.000 (um para cinquenta mil);

 

V - carta de desvinculação de imóvel rural para urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2686/2017)

 

Art. 86 Aplica-se ao desmembramento, no que couber, os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 87 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 88 A edificação nos lotes depende da inscrição do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis após apresentação ao Município.

 

Art. 89 Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para logradouros já existentes com toda infra-estrutura. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

SEÇÃO IV

DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 90 A aprovação dos projetos de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social será precedida da fixação de diretrizes urbanísticas, por parte do Município, a pedido do interessado, observadas as disposições estabelecidas na Subseção I, da Seção II, deste Capítulo.

 

Art. 91 Após a fixação das diretrizes urbanísticas, o interessado poderá submeter ao Município um estudo de viabilidade urbanística do projeto do Conjunto Habitacional de Interesse Social, observados os seguintes elementos:

 

I - duas vias dos desenhos preliminares elaborados sobre os levantamentos plani-altimétricos de que trata o Art. 69 e Art. 72 desta Lei, contendo os seguintes elementos:

a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;

b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;

c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

d) os locais de estacionamento com a respectiva dimensão e número de vagas;

e) implantação e o regime urbanístico das edificações previstas;

f) quadro demonstrativo contendo a área total, as área úteis, públicas e comunitárias.

 

I - conjunto de desenhos preliminares das edificações, na forma da legislação específica;

 

II - anteprojeto do sistema de esgoto sanitários indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;

 

III - anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;

 

IV - comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, do autor do estudo de viabilidade urbanística.

 

Art. 92 A aprovação de projeto de Conjunto Habitacional de Interesse Social será feita mediante requerimento do interessado, de acordo com as disposições estabelecidas na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo, observando-se ainda:

 

I - o projeto arquitetônico completo relativo às edificações;

 

II - o memorial descritivo e justificado de acordo com o Inciso XII do Art. 72 desta Lei, acrescido da justificativa para o projeto arquitetônico adotado;

 

III - o projeto paisagístico dos espaços livres de uso público deverá ser observado o seguinte:

 

a) o projeto paisagístico incluirá as áreas institucionais que eventualmente não estiverem previstas sua imediata utilização;

b) o livre projeto paisagístico dos espaços livres de uso público, que incluirá as áreas institucionais que eventualmente não estiverem previstas sua imediata utilização, podendo ser apresentado durante o transcorrer das obras, desde que fique ressalvado no Termo de Compromisso essa obrigação.

 

Art. 93 Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficarem a cargo do Município ou das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica e saneamento ou outros órgãos públicos competentes, fica dispensada para a aprovação municipal a apresentação dos projetos referentes aos Incisos IX, X, XII e XIII, do Art. 72 desta Lei, devendo, entretanto, ser apresentado comprovantes das empresas concessionárias da elaboração e execução dos respectivos projetos.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA, MULTA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 94 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano do Município, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão no exercício de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.

 

Art. 95 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, no exercício da fiscalização:

 

I - verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;

 

II - efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

 

III - comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;

 

IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;

 

V - adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;

 

VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.

 

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO, VISTORIAS E MULTAS

 

Art. 96 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.

 

Art. 97 As informações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.

 

Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com esta Lei.

 

Art. 98 Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento do mesmo, dirigidos ao Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 99 A Prefeitura determinará “ex-offício” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.

 

Art. 100 As vistorias serão feitas pelas Secretarias Municipais e Órgãos competentes.

 

§ 1º Serão feitas diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 2º A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada aos órgãos competentes, no prazo estipulado, que adotará as providências cabíveis.

 

Art. 101 Das conclusões apuradas das Secretarias Municipais e órgãos competentes, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.

 

Art. 102 Constituem infrações administrativas:

 

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena: multa de 75 VRSGP.

 

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença:

Pena: multa de 75 VRSGP.

 

III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: multa de 75 VRSGP.

 

Parágrafo único. Será cominada multa de 75 – Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP quando a infração for cometida: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento sem estar regularizado no Município e no Registro de Imóveis competente; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no Art. 18, §§ 4º e 5º, da Lei Federal n.º 6.766/79. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

 

III - não atender a notificação de embargo e execução legal da obra, conforme projeto aprovado, sendo cominada nova multa a cada 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2686/2017)

 

SEÇÃO III

DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

 

Art. 103 A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, acompanhado de Termo de recebimento das concessionárias para fins de vistoria e expedição do Alvará.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.

 

Art. 104 Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.

 

Art. 105 O prazo para resposta concedendo o Alvará de Conclusão de Obras, ou requerendo documentação não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo do Município.

 

Art. 106 Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as Cláusulas do Termo de Compromisso.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 107 Serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos protocolados antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:

 

I - aprovação de projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;

 

II - licença para as obras de loteamento que ainda não tenha sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias sejam licenciadas e iniciadas as obras;

 

Parágrafo Único. Consideram-se como obra iniciada, a abertura e o nivelamento das vias de circulação. 

 

Art. 108 Os processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado no Município o requerimento de modificação.

 

Art. 109 Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 110 Os anexos I, II e III são parte integrante desta Lei.

 

Art. 111 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 112 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

 

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA DIMENSIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS

 


CRITÉRIOS

Faixa Etária

Relação Aluno por Unidade Habitacional

Raio de Atendimento Máximo

Dimensionamento

Capacidade

Máxima

Capacidade

Mínima

Superfície

Do Terreno

Do Módulo

Superfície

Edificada do Módulo

Influência

Observações

Superfície Mínima de Terreno

Superfície Mínima Edificada

CRECHE

0-3 anos

e 11 meses

0,18

500 m

2,4 m2 por Unidade Habitacional

1,14 m2 por

Unidade habitacional

1 módulo  Para 60 Crianças

------

800 m2

380 m2

Estritamente local e próximo à habitação

 

PRÉ-ESCOLA

4-6 anos

0,3

500 m

2,1 m2 por Unidade Habitacional

1,14 m2 por Unidade Habitacional

300 alunos

Em 1 turno

------

------

------

Estritamente local e próximo à habitação

Até 210 alunos por turno, admite-se a pré-escola agregada a escola de 1º Grau

ESCOLA DE 1º GRAU

7-14 anos

1,0

1.500 m

3,0 m2 por Unidade Habitacional

1,20 m2 por

Unidade Habitacional

100 Alunos

Em 1 Turno

100 Alunos em 1 Turno

------

------

Local e de fácil acesso

à habitação

------

COMUNITÁRIO

------

------

1.500 m

2,1 m2 por Unidade Habitacional

0,3 m2 por Unidade Habitacional

------

------

------

------

Posição Central Ao Conjunto ou Loteamento

------


 

ANEXO II

 

TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO QUE PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, SE OBRIGA

.......................................................................................................................................................

 (nome do proprietário ou responsável)

 

I - PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA

1 - PARTES:

De um lado, a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha – ES, neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada por sua Prefeita Municipal   ......................................................................................................................

O Secretário Municipal ......................................................................................................................

e o Procurador Geral do Município ............................................................................................. e,

de outro ..............................................................................................................................................

com sede ou residente a ....................................................................................................................

CPF ou CGC.............................................................., doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento .................................................................................. constante do Processo N.º.......................................................................... em..............................................................................

 

2 - FUNDAMENTO LEGAL:

Este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal na Lei n.º ...................................., de ........................................., que aprovou as normas para o Parcelamento do Solo no Município.

 

3 - LOCAL E DATA:

Lavrado e assinado aos ................................................... dias do mês de ....................... do ano de .................... na Prefeitura Municipal, à rua ........................................................................................

 

II - FINALIDADE E OBJETO

 

1 - FINALIDADE:

O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.

 

2 - OBJETO:

É objeto deste Termo de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do Loteamento ............................................................................................................................., referido pelo Processo n.º  ............................../ ..................., e respectivo Projeto N.º ................... / ..............., aprovado pelo Decreto N.º. ........................... de ........../........./.........

 

III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:

 

1- OBRIGAÇÕES E PRAZOS

Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes, a:

 

1.1 – Executar no prazo de 3 (três) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)

..........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

1.2 - Facilitar a fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços;

1.3 - Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura.

1.4 - Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, à prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa de 5 (cinco) VRSGP, por dia útil de atraso;

1.5 - Prestar garantia para execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na Lei n.º. ......................................., que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município:

a) garantia hipotecária das quadras números ............................................., perfazendo um total de ................................ lotes, equivalentes ao custo orçado das obras, pelo órgão municipal competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2686/2017)

1.6 - Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os declare de acordo.

2 - A garantia prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:

a) 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas pluviais;

b) 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;

c) 40% (quarenta por cento), quando concluídos os demais serviços.

 

IV - EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO

 

1- EFICÁCIA E VALIDADE:

O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.

 

2- RESCISÃO:

É motivo de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu objeto.

V - FORO E ENCERRAMENTO

 

1- FORO:

Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.

 

2- ENCERRAMENTO:

 

E, por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.

 

......................................, ...........  de  .......................... de 20 ...................

 

_________________________________________________________________

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

_________________________________________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

_________________________________________________________________

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

TESTEMUNHA

__________________________________________

TESTEMUNHA

__________________________________________

 

 

ANEXO III

 

DECRETO N.º         , de                       de              20...................

 

Aprova  o “.......................................................................................................................................

...........................................................”, situado no lugar denominado............................................., neste Município, a requerimento  de ........................................................................

 

....................................................................................., PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta  no Processo Administrativo N.º  ...............................................

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o “....................................................................................................”, no lugar denominado ............................................................ no Distrito de ............................ neste Município, de propriedade de ......................................................................................., com área de ............................... m² (...................................................................................), sendo destinada a área de ....................... m² (.......................................................................), equivalente a ..........................% ( .......................) da gleba para o sistema de circulação, ............................. m² (......................................................................................), equivalente a ..................................% (....................................) da gleba para áreas livres de uso público e a área de ............................... m² (.......................................................................................................

.................................................................................), equivalente a ..............................% (.....................................) da gleba para equipamentos comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano desta Prefeitura, anexa ao supramencionado processo.

 

Art. 2º O “...................................................................................................... “ compreende:

 

a) áreas dos lotes - ....................... m² (.................................................................................);

b) áreas de vias -........................... m² (.................................................................................);

c) áreas da praça - ......................  m² (..................................................................................);

d) área para institucionais -  ........ m² (..................................................................................);

e) outras áreas - ............................m² ( .................................................................................);

f) números de lotes - ......................... (.................................................................................);

g) números de quadras - .................... (.................................................................................);

h) área total loteada - ..................... m² (...............................................................................);

 

Parágrafo Único. Nas áreas de vias, o Memorial Descritivo deverá conter a área total em m² (metros quadrados) de cada via.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, juntamente com o Termo de Compromisso e garantia hipotecária.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, ............ de ........................................ de 2012.

 

...................................................................

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

....................................................................

Secretário Municipal de Administração