REVOGADA PELA LEI Nº
3.197/2024
LEI Nº 2.220, DE 23 DE MAIO DE 2012
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, AOS PREGOEIROS OFICIAIS E À EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder
gratificação de produtividade aos servidores efetivos, contratados ou efetivos
em exercício de cargo comissionado, designados para constituírem a Comissão
Permanente de Licitação, aos Pregoeiros Oficiais e à Equipe de Apoio do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º O valor da
gratificação será fixado com base no VALOR DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA
PALHA – VRSGP e será pago mensalmente aos servidores mencionados no Art. 1.º
desta Lei que atuarem efetivamente nos processos de licitação, de acordo com as
Atas das Sessões, de forma igualitária, observadas as seguintes especificações
por modalidade de licitação:
I - Pregão: 50%
(cinquenta por cento) do VRSGP, por licitação;
II - Concorrência ou
Tomada de Preços: 30% (trinta por cento) do VRSGP, por licitação,
III - Convite ou outras
modalidades não especificadas anteriormente: 10% (dez por cento) do VRSGP, por
licitação.
I - Pregão: 01 (um)
Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação; (Redação
dada pela Lei nº 2429/2014)
II - Concorrência ou
Tomada de Preços: 60% (sessenta por cento), do Valor de Referência de São
Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação; (Redação
dada pela Lei nº 2429/2014)
III - Convite ou outras
modalidades não especificadas anteriormente: 20% (vinte por cento), do Valor de Referência de São Gabriel da Palha -
VRSGP, por licitação. (Redação
dada pela Lei nº 2429/2014)
§ 2º A gratificação
constante do presente artigo será paga aos servidores juntamente com os
vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer
efeitos legais.
§ 3º O relatório de
produtividade, que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até
o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de pagamento, será firmado
pelo Secretário Municipal de Administração, responsável pelo acompanhamento e
fiscalização dos trabalhos da Comissão, mediante apresentação das Atas das
Sessões pelo Chefe da Divisão de Licitações, devendo constar:
I - o nome de cada servidor;
II - a produtividade individualizada do mês;
III - o valor a ser
pago a título de gratificação de produtividade.
§ 4º Caso algum dos
servidores mencionados no Art. 1.º desta Lei esteja lotado
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2012.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de
maio de 2012.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada nesta
Secretaria Municipal de administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha