LEI Nº 2.205, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, INCLUINDO ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, CELETISTAS ESTÁVEIS, FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATADOS E SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo os ativos, inativos, pensionistas, celetistas estáveis, funções, cargos comissionados e contratados, no percentual de 6,08% (seis inteiros e oito décimos por cento), a título de reposição salarial relativa à revisão geral anual do exercício de 2011.

 

Art. 2º A revisão geral concedida cumpre o comando inserto do Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal combinado com o Art. 18, Inciso X da Lei Orgânica Municipal, que estabelece o mês de janeiro como data base e teve o seu valor em percentual definido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE.

 

Art. 3º A revisão geral anual concedida no Art. 1.º da presente lei aplica-se também aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de São Gabriel da Palha, no mesmo percentual de 6, 08% (seis inteiros e oito décimos por cento), tudo de conformidade com o Art. 37, Inciso X da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Não serão abrangidos pela presente revisão, os servidores contratados em caráter temporário e celetistas vinculados a Convênios e Programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Parágrafo Único. O reajuste dos vencimentos dos servidores de que trata o caput do presente artigo, fica condicionado ao que for estabelecido no repasse de recursos oriundos dos respectivos Convênios e Programas.

 

Art. 6º A revisão geral anual de que trata o Art. 1.º e Art. 2.º desta Lei, deverão atender aos limites para despesa com pessoal de que tratam o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal N.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2012.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de janeiro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ADINALDI MARIA DALCIM COSTA

Secretária Municipal de Administração Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.