LEI Nº 2.205, DE 18
DE JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, INCLUINDO ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS, CELETISTAS ESTÁVEIS,
FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATADOS E SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos
vencimentos e da remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo, incluindo os ativos, inativos, pensionistas, celetistas estáveis,
funções, cargos comissionados e contratados, no percentual de 6,08% (seis
inteiros e oito décimos por cento), a título de reposição salarial relativa à
revisão geral anual do exercício de 2011.
Art. 2º A revisão geral concedida cumpre o comando inserto
do Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal combinado com o Art. 18, Inciso X da Lei Orgânica Municipal, que
estabelece o mês de janeiro como data base e teve o seu valor em percentual
definido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – INPC/IBGE.
Art. 3º A revisão geral anual concedida no Art. 1.º da
presente lei aplica-se também aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores do Município de São Gabriel da Palha, no
mesmo percentual de 6, 08% (seis inteiros e oito décimos por cento), tudo de
conformidade com o Art. 37, Inciso X da Constituição Federal.
Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente
Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Não serão abrangidos pela presente revisão, os
servidores contratados em caráter temporário e celetistas vinculados a
Convênios e Programas dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo
Único. O reajuste dos vencimentos
dos servidores de que trata o caput do presente artigo, fica condicionado ao
que for estabelecido no repasse de recursos oriundos dos respectivos Convênios
e Programas.
Art. 6º A revisão geral anual de que trata o Art. 1.º e
Art. 2.º desta Lei, deverão atender aos limites para despesa com pessoal de que
tratam o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal N.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2012.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de janeiro de 2012.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
ADINALDI MARIA DALCIM COSTA
Secretária Municipal de Administração
Interina
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.