LEI Nº 2.111, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço Saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na forma do Art. 70, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, Sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o
exercício financeiro de 2011, compreendendo nos termos do art. 165, § 5.º da
Constituição:
I
– O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e
autarquias;
II
– O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III
– O Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita orçamentária total estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 54.184.947,18 (cinqüenta e
quatro milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete
reais e dezoito centavos), discriminada na forma do
Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada
Orçamento, e a destinada ao refinanciamento da dívida pública municipal interna
em observância ao disposto no art. 5.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento Fiscal: R$ 47.459.015,20 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e
cinqüenta e nove mil, quinze reais e vinte centavos), excluída a receita de que
trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da
Seguridade Social: R$ 6. 725.931,98 (seis milhões,
setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e oito
centavos); e,
III - Refinanciamento da
dívida pública: R$
920.000,00 (novecentos e vinte mil reais) constantes do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total fixada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 54.184.947,18 (cinqüenta e
quatro milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e
sete reais e dezoito centavos), distribuída entre as
diversas unidades orçamentárias, sendo especificadas, nos incisos deste artigo,
a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública
Municipal, em observância ao disposto no art. 5.º, § 2.º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I - Orçamento
Fiscal: R$ 41.005.025,85 (quarenta e um milhões, cinco mil, vinte e cinco reais
e oitenta e cinco centavos), excluídas as despesas de que trata o inciso III
deste artigo;
II - Orçamento da
Seguridade Social: R$ 13.179.921,33 (treze milhões,
cento e setenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e três
centavos); e
III - Financiamento da
dívida pública Municipal: R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais), constantes
do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no
inciso II deste artigo, a parcela de R$ 6.453.989,35 (seis milhões,
quatrocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta
e cinco centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º A Receita
será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, convênios e outras
receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor.
I
– As receitas das Autarquias serão efetivadas mediante repasses do Município,
provenientes de descontos de servidores, contribuições do Município, aplicações
financeiras e outras, na forma da Lei.
Art. 4º A Despesa
será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que
apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e categorias econômicas, com os seus devidos desdobramentos.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 5º Fica
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, observado o
disposto no parágrafo único do art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo
de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011,
respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para
suplementação de dotações consignadas a saber:
I
- tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da Receita;
II
- abrir Créditos Adicionais Suplementares com a finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento)
da despesa fixada para o Exercício, obedecidas às disposições do Art. 43, seus
Parágrafos e incisos, da Lei n.º 4.320/64 de 17/03/1964, mediante a utilização
de recursos provenientes:
a) da anulação
parcial ou total de dotações consignadas
na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) da reserva
de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de
2000;
c) do excesso de arrecadação proveniente
de receitas próprias e
transferências voluntárias (convênios) dos governos Estadual e Federal; e
d) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
III – incorporar, por excesso de arrecadação, ao Orçamento do Município
de São Gabriel da Palha os créditos adicionais suplementares e especiais
referentes às transferências concedidas pelo Estado e pela União, recursos
oriundos de convênios, operações de crédito e eventuais resultados de
aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou
insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação
programática;
IV – transpor dotações de uma unidade orçamentária para outra, bem
como os saldos do limite previsto no inciso I, nos casos de transformações
orgânicas na estrutura administrativa do Município de São Gabriel da Palha;
Parágrafo Único – Não poderão ser utilizadas como
fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias, na forma
prevista no inciso II, alínea “a”, os recursos previstos em dotações
orçamentárias a serem executadas mediante convênio com os governos Estadual e
Federal.
Art. 6º Fica a
Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares para reforço de suas dotações, na forma do Art. 5.º,
inciso II, alínea “a” da presente Lei.
Parágrafo Único – O Ato
da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar, será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando à publicação do
competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Nº. 4.320, de 17 de março
de 1964.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas
do Orçamento de Investimento somam R$ 6. 329.145,18 conforme especificadas no anexo III.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 8º A despesa do
Orçamento de Investimento é fixada em R$ 9.946.357,37 (nove milhões,
novecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e trinta e
sete centavos, distribuídos entre as diversas
unidades orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das
operações de crédito previstas no art. 29 da
Lei N.º 2.060, de 20 de julho de 2010 – Lei de Diretrizes Orçamentária.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder
Executivo, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos
centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias.
Parágrafo Único – Para
execução de Programas, projetos e/ou atividades que integram o orçamento da
despesa da presente lei, quando conveniente à economia do erário ou necessário
à boa gestão dos recursos públicos, poderá o Poder Executivo Municipal firmar convênios,
parcerias ou ajustes na forma da lei, com órgãos públicos de outros entes
federados e/ou organizações não governamentais legalmente instituídas,
observadas em todos os casos as normas estabelecidas na legislação específica
vigente em cada caso e as normas de Direito Financeiro e gestão Fiscal em
vigor, especialmente a Lei 4.320/64, a Lei Complementar 101/2000 e a Lei
8.666/93.
Art. 11 Nos termos dos Art. 12 integra a mensagem da presente
Lei, os anexos contendo:
I - o
comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o
demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a
situação observada no exercício de 2009, em relação ao limite de que trata os Art.
18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000;
IV - o
demonstrativo do cumprimento da legislação do ensino;
V - o
demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29/2000,
que dispões sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e
VI - a
discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 12 Nos termos dos Art. 3º
da Lei Nº 2.060, de 20 de julho de 2010, integram esta Lei os anexos contendo:
I - texto da
lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - anexo do
orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei;
IV - anexo do
orçamento de investimento a que refere o Art. 165, § 5.º, Inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao orçamento
fiscal;
VI - sumário e páginas numeradas; e
VII - os anexos
previstos na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 13 Esta Lei
entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2011.
Publique-se
e Cumpra-se.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.