DISPÕE SOBRE OS CASOS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DO
ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA,
Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º Considera-se
I – atendimento a
II – substituição em caso de licença à gestantes;
III – substituição nos casos de férias regulamentares de
Guarda patrimonial e Auxiliar de Serviços Gerais;
IV – Substituição de servidores em caso de licença para
tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias;
Art. 3º As
I - até 12 (doze) meses,
II - até 06 (seis) meses no caso do Inciso II e III;
III - até 12 (doze) meses no caso do inciso IV.
§ 1º. Nos casos de contratação para atendimento de serviço
público permanente, o contrato temporário será admitido quando não houver
candidato habilitado por concurso público para provimento de cargo efetivo que
atenda a necessidade da administração, ficando a cargo da Câmara Municipal a realização
de concurso público para o provimento de cargo efetivo ou terceirização dos
serviços quando se tratar de atividade meio.
§ 2º. Antes de ser realizada a
contratação, quando se tratar de atividade de caráter permanente do serviço
público em que haja necessidade de substituição de servidor, será observada
prioritariamente a ordem de classificação dos candidatos remanescentes
aprovados
Art. 4º As
Art. 5º É
Parágrafo –
Art. 6º A remuneração do
Parágrafo único.
Art. 7º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas mediante contrato administrativo e os contratados serão contribuintes
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 201,
combinado com o art. 40, §13 da Constituição Federal.
Art. 8º O
I –
II –
III –
Parágrafo único. A
Art. 9º Dar-se-á a dispensa
do pessoal temporário:
I - a pedido, com antecedência
mínima de 30 dias, podendo a critério da Câmara Municipal e observado o
interesse público em cada caso, dispensar o contratado antes do prazo de
antecedência;
II - pelo término do prazo
fixado para o seu exercício;
III - pela criação e provimento
de cargos correspondentes à função-atividade para a qual foi admitido;
IV - a critério da Câmara
Municipal;
Parágrafo único. A competência para a dispensa é do Presidente da Câmara
Municipal ou Vice-Presidente no exercício da função.
Art. 10 Os contratados
Parágrafo único. Antes de assumir, o candidato apresentará a documentação
exigida ordinariamente para o ingresso no serviço público.
Art. 11 As
Art. 12 Aplica-se, no que couber, ao alíneas
“c”, “d”
“e”,
“g”,
“h”,
“i”,
“p”
e “q”; 86
e 87,
89
e 90
(férias); 146
e 147
(Diárias); 149
150
a 158
(salário família); 174
(13º salário), 206
a 211
(Responsabilidades),
todos da Lei Municipal 718/91, de 16 de dezembro de 1991.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta Lei,
além da jornada de trabalho e repouso semanal remunerado nos termos da lei, o
disposto nos artigos: 39
- Incisos II, III, IV,
VII, VIII, IX E XIII;
parágrafo único do
art. 41; 51
a
55;
61 a 65;
80 a 82;
83; 85 a 89;
98 a 100, todos da
Lei Municipal Complementar
nº 44, de 19 de novembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 2643/2017)
Art. 13 São vedadas e nulas de pleno direito as admissões para
serviços em caráter temporário, que, a qualquer título, sejam efetuadas fora
das hipóteses previstas nesta Lei ou em desacordo com as formalidades nela
consignadas.
Art. 14 Esta Lei entra
Art. 15 Revogam-se as
Publique-se e Cumpra-se.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.