REVOGADA PELA LEI Nº 2651/2017

 

LEI Nº. 2.109, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – atendimento a situações de urgências e emergências relacionadas à perfeita manutenção dos serviços públicos essenciais da Câmara Municipal;

 

II – substituição em caso de licença à gestantes;

 

III – substituição nos casos de férias regulamentares de Guarda patrimonial e Auxiliar de Serviços Gerais;

 

IV – Substituição de servidores em caso de licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias;

        

Art. 3º As contratações de que trata o Art. 2.º desta lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:

 

I - até 12 (doze) meses, nos caso do inciso I;

 

II - até 06 (seis) meses no caso do Inciso II e III;

 

III - até 12 (doze) meses no caso do inciso IV.

        

§ 1º. Nos casos de contratação para atendimento de serviço público permanente, o contrato temporário será admitido quando não houver candidato habilitado por concurso público para provimento de cargo efetivo que atenda a necessidade da administração, ficando a cargo da Câmara Municipal a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo ou terceirização dos serviços quando se tratar de atividade meio.

 

§ 2º. Antes de ser realizada a contratação, quando se tratar de atividade de caráter permanente do serviço público em que haja necessidade de substituição de servidor, será observada prioritariamente a ordem de classificação dos candidatos remanescentes aprovados em Concurso Público que esteja no prazo de validade.

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

        

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores públicos Municipais da Administração direta ou indireta.

 

Parágrafo ÚnicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será com base no valor da remuneração fixada para os Servidores Públicos da Câmara Municipal, cujas funções sejam iguais ou assemelhadas;

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma;

        

Art. 7º  As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo e os contratados serão contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 201, combinado com o art. 40, §13 da Constituição Federal.

 

Art. 8º   O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses previstas nos inciso II, III e IV do Art. 2.º, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

        

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 9º  Dar-se-á a dispensa do pessoal temporário:

 

I - a pedido, com antecedência mínima de 30 dias, podendo a critério da Câmara Municipal e observado o interesse público em cada caso, dispensar o contratado antes do prazo de antecedência;

 

II - pelo término do prazo fixado para o seu exercício;

 

III - pela criação e provimento de cargos correspondentes à função-atividade para a qual foi admitido;

 

IV - a critério da Câmara Municipal;

 

Parágrafo único. A competência para a dispensa é do Presidente da Câmara Municipal ou Vice-Presidente no exercício da função.

 

Art. 10 Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade vigentes para os servidores da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Antes de assumir, o candidato apresentará a documentação exigida ordinariamente para o ingresso no serviço público.

 

Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 12. Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta Lei, além da jornada de trabalho e repouso semanal remunerado nos termos da lei, o disposto nos artigos: 39 - Incisos II, III, IV, VII, VIII, IX E XIII; parágrafo único do art. 41; 51 a 55; 61 a 65; 80 a 82; 83; 85 a 89; 98 a 100, todos da Lei Municipal Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 2643/2017)

 

Art. 13 São vedadas e nulas de pleno direito as admissões para serviços em caráter temporário, que, a qualquer título, sejam efetuadas fora das hipóteses previstas nesta Lei ou em desacordo com as formalidades nela consignadas.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 20 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.