LEI Nº. 2.108, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO PARA O MUNICÍPIO
DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito
Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo
I
Da
Política Municipal de Habitação
Dos
Objetivos, dos princípios e das diretrizes
Art. 1º A Política
Municipal de Habitação tem por objetivo garantir a universalização do acesso à
moradia digna a todos os cidadãos de São Gabriel da Palha, sobretudo os
segmentos de baixa renda, com eqüidade e em assentamentos seguros, dotados de
infra-estrutura urbana, equipamentos urbanos e comunitários, e condições de habitabilidade
e salubridade, em consonância com as diretrizes previstas nos artigos 9º e 10 da
Lei Complementar nº. 14/2006, artigo 6º da Constituição Federal de 1988, e
no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade.
§ 1º. Para efeito de aplicação desta lei, considera-se:
I – habitação de interesse
social de baixa renda a população moradora em precárias condições de
habitabilidade, em áreas com carência de infra-estrutura, favelas, palafitas,
habitações coletivas de aluguel, cortiços, áreas de risco ou população que
tenha renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes no
país, e que não seja proprietária de outro imóvel;
II – habitação de interesse
social popular, que poderá ser contemplado com programas de moradia
parcialmente subsidiado, a população com renda familiar de mais de
§2º. A população definida no inciso I, do § 1º. do
presente artigo, poderá a qualquer tempo utilizar dos programas de interesse
social popular parcialmente subsidiados, especialmente, quando no levantamento
social procedido não for contemplada com o benefício da habitação inteiramente
gratuita.
Art. 2º· A Política Municipal de Habitação deverá observar
os seguintes princípios:
I -
o direito e a garantia à moradia digna, ao solo
urbanizado e regularizado e a inclusão social;
II -
tratamento da questão habitacional como Política de
Estado e a compatibilidade e uniformidade da política habitacional municipal,
com as políticas habitacionais federal e estadual;
III -
garantia da Função Social da Cidade e da Propriedade
Urbana;
IV -
gestão democrática com participação dos diferentes
segmentos da sociedade, possibilitando controle social e transparência nas
decisões e procedimentos;
V -
integração da política habitacional com as demais
políticas setoriais, sociais e ambientais;
VI -
o direito à sustentabilidade ambiental, preservando
e respeitando as áreas e os bens ambientais, com vistas a garantir qualidade de
vida para a presente e futuras gerações;
VII -
eficácia e eficiência dos processos envolvendo a
habitação de interesse social;
VIII -
reconhecimento das demandas específicas da
população;
IX -
estímulo à inovação tecnológica e a participação
dos diversos setores da sociedade na solução dos problemas habitacionais.
Art. 3º· A Política Municipal de Habitação obedecerá as seguintes
diretrizes:
I - produzir
novas unidades habitacionais, especialmente para as faixas de menor renda, com
dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de
destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco
de desabamento;
II - melhorar
as condições de habitabilidade das moradias por meio de acesso aos serviços de
assistência técnica, conforme prevê a legislação federal e municipal;
III -
promover a oferta de infra-estrutura indispensável
em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e
equipamentos de uso coletivo, bem como de serviços urbanos como limpeza urbana
e destinação final de resíduos sólidos;
IV -
integrar ações de urbanização e regularização
fundiária, de forma a garantir a sustentabilidade das ações de urbanização pela
integração de assentamentos ilegais consolidados à cidade formal;
V - dar
prioridade a planos, programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
VI -
priorizar a questão habitacional a partir de uma
abordagem holística no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de políticas
que apresentem tanto caráter corretivo, baseadas em ações de regularização
fundiária, urbanização e inserção social dos assentamentos precários, quanto
preventivo, com ações voltadas para a ampliação e universalização do acesso a
terra urbanizada e a novas unidades habitacionais adequadas;
VII -
promover e apoiar as ações de desenvolvimento
institucional;
VIII - promover
a articulação com o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor do Município de SGP;
IX -
implantar política fundiária e de regulamentação
dos instrumentos jurídicos do Estatuto da Cidade, para garantir a função social
da propriedade e induzir a localização de novos empreendimentos em áreas bem
localizadas e infraestruturadas na malha urbana da cidade;
X - priorizar
o aproveitamento de áreas com infra-estrutura não utilizada ou subutilizada;
XI -
definir a participação social como condição
necessária para a gestão, elaboração e implementação do PMH;
XII -
consolidar e fortalecer o Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social (CMHIS);
XIII - promover
a gestão matricial dos programas da política habitacional, integrando-os e
articulando-os com políticas setoriais para garantir o acesso à moradia rural e
urbana;
XIV - implantar
programa de remoção e reassentamento das populações residentes em áreas de
preservação permanente, áreas de proteção de mananciais e áreas sujeitas à
inundação, promovendo o atendimento habitacional destas famílias e, a
recuperação ambiental total ou parcial da área;
XV -
coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais
em áreas de preservação ambiental e nas áreas de risco, oferecendo destinação
adequada às mesmas e proporcionando alternativas habitacionais em locais
apropriados;
XVI - implantar
ações mitigadoras para sanar e reparar os danos ambientais resultantes da
ocupação humana predatória ao meio ambiente;
XVII - implantar
programas de educação ambiental e de preservação do meio ambiente;
XVIII - simplificar e agilizar procedimentos de aprovação de
empreendimentos habitacionais;
XIX - facilitar
o acesso ao crédito e financiamento para população de baixa renda;
XX -
prever novas formas de acesso à moradia, como
alternativa ao financiamento subsidiado para a habitação de interesse social,
em níveis compatíveis com as características da demanda e com o custo das
fontes de recursos;
XXI - prever
a articulação entre o Fundo de Habitação de Interesse Social do município de
São Gabriel da Palha e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
(FNHIS) com vista à ampliação da destinação de recursos por parte da União, de
forma a viabilizar subsídios para a habitação de interesse social;
XXII - promover
e apoiar à definição de mecanismos que viabilizem a obtenção de imóveis em
áreas urbanizadas e bem localizadas para produção de habitação de interesse
social pelos setores público, privado e associativo;
XXIII - promover
a construção de um Sistema de Informação, Avaliação e Monitoramento da
Habitação para o município, articulado ao Sistema de Informação, Avaliação e
Monitoramento da Habitação (SIMAHAB) no plano Federal;
XXIV - promover
a inclusão social, através de instrumentos e mecanismos técnicos, jurídicos,
administrativos, educacionais e políticos direcionados à Habitação de Interesse
Social, prioritariamente, para a população com renda de até 06 (seis) salários
mínimos;
XXV - adotar
e estimular a diversidade de soluções de atendimento e agilizar procedimentos
de aprovação de projeto habitacional, no âmbito de programas e projetos, de
modo a adequar o produto às necessidade da demanda e permitir às famílias
escolher a alternativa de atendimento mais adequada às suas necessidades
sociais, físicas e financeiras;
XXVI - incentivar
a inovação tecnológica e a qualificação profissional no atendimento do problema
habitacional, bem como a universalização de Assistência Técnica e material na
melhoria e produção de moradias;
XXVII - incentivar
à formação e capacitação de assessorias técnicas, associações e cooperativas
habitacionais e o intercâmbio entre as experiências;
XXVIII - estimular
a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisas para
desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e
produtividade das edificações residenciais, respeitando os valores e cultura
locais.
Capítulo
II
Do
Público Alvo
Art. 4º Para fins de definição de ações de política
habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais será:
I - a população com renda familiar igual ou
inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes no país e que não seja
proprietária de outro imóvel urbano ou rural para enquadramento nos programas
habitacionais de interesse social;
II - com subsídio parcial a população de mais
de três a dez salários mínimos e que não seja proprietária de outro imóvel
urbano ou rural para enquadramento nos programas habitacionais de interesse
social.
Parágrafo único: As normas para comprovação da renda
familiar serão definidas por Resolução do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Capítulo
III
Dos
Programas e Projetos
Art. 5º Os programas
habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes
modalidades:
I.
Programa de Provisão de Moradia:
a) em
lotes isolados: com o objetivo de produzir novas unidades habitacionais em
lotes dispersos, situados na malha urbana do município, a fim de atender à
demanda na faixa de renda familiar de até três salários mínimos, utilizando
para isso os diversos lotes vazios na malha urbana do município;
b) em
conjuntos habitacionais: com o objetivo de prover a estrutura necessária para a
produção de novos conjuntos habitacionais, a fim de se atender à demanda na
faixa de renda familiar de até três salários mínimos, de forma a garantir uma
boa qualidade urbana.
II.
Programa de formação de mão-de-obra em construção
civil: visa realizar cursos de formação e capacitação de mão-de-obra para
tornar os trabalhadores da construção mais qualificados a partir da introdução
de novas tecnologias e de melhoria da qualidade das construções realizadas por
profissionais locais tendo em vista os autoconstrutores no município de São
Gabriel da Palha;
III.
Programa de melhorias habitacionais: visa promover
reformas, ampliações, melhorias e ações de manutenção em moradias precárias
produzidas pelo poder público ou por regime de autoconstrução, no sentido de
sanar problemas de salubridade, segurança, habitabilidade ou problema de dimensionamento
inadequado ou adensamento excessivo das edificações;
IV.
Programa de regularização urbanística e fundiária:
consiste em regularizar a questão fundiária, urbanística e registraria de áreas
urbanas ocupadas em desconformidade com a legislação vigente para fins de
habitação, de maneira a legalizar a permanência das famílias moradoras de baixa
renda, implicando no resgate da cidadania e da qualidade de vida dessa
população beneficiária;
V.
Programa de locação social: trata-se de um programa
de financiamento de recursos temporário para atender famílias de baixa renda
que aguardam inclusão em Programas de Provisão Habitacional em situações de
risco, emergenciais, obras e intervenções urbanas públicas.
§ 1º. Os programas constantes
do presente artigo poderão atender a população de mais de três a dez salários
mínimos, respeitado, contudo, a condicionante de concessão de subsídio parcial,
a título de incentivo à produção de moradia para atendimento ao princípio da
universalização do acesso à moradia digna a todos os cidadãos de São Gabriel da
Palha.
§ 2º. As condicionantes e
critérios de priorização de cada programa serão estabelecidos, por Decreto do
Poder Executivo Municipal, observados os princípios e diretrizes do Plano
Municipal de Habitação e, no que couber, o disposto na Lei
Municipal Nº. 1.977, de 07 de outubro de 2009.
Capítulo
IV
Do
Sistema Municipal de Habitação
Art. 6º A elaboração e implementação da Política Municipal
de Habitação se dará no âmbito do Sistema Municipal de Habitação -(SMHAB), que
é integrado:
I - pelo Conselho Municipal de
Habitação – CMHIS;
II - pelo Setor Municipal de
Habitação, como gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS;
III - por representantes de
fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas
habitacionais e quaisquer outras entidades que desempenhem atividades na área
habitacional e de desenvolvimento urbano no âmbito do Município de São Gabriel
da Palha.
Parágrafo Único – A Política Municipal de Habitação
instituída pela presente lei e implementada por meio do Sistema Municipal de
Habitação, terá apoio e atenção prioritária de todos os órgãos meios e fins da Administração
Pública Municipal.
Seção
Única
Dos
Recursos Orçamentários e da Concessão de Subsídios
Art. 7º
O CMHIS, definirá as normas básicas para a concessão de subsídios, observadas
as diretrizes da Lei Municipal nº. 1.804, de 19 de
dezembro de 2007.
§ 1º
Os valores dos benefícios deverão ser
destinados prioritariamente a famílias com renda familiar igual ou inferior a 3
(três) salários mínimos, e de maneira inversamente proporcional à capacidade de
pagamento destas.
§ 2º
A identificação dos beneficiários das
políticas de subsídios deverá estar associada à diversidade de programas.
§ 3º
O setor municipal de habitação deverá
disponibilizar de forma permanente e duradoura recursos orçamentários, para o
desenvolvimento da política de habitação.
Art. 8º Os programas habitacionais com recursos do FMHIS
poderão ser executados através de autogestão, mutirão, autoconstrução,
administração direta ou por empreiteira, e poderão ter como agentes promotores:
I - companhias de Habitação ou empresas
que operem a questão habitacional e urbana, de natureza pública no âmbito do
município de São Gabriel da Palha;
II - cooperativas
habitacionais, entidades comunitárias ou associações de moradia, cadastrados no
Setor Municipal de Habitação conforme normas estabelecidas pelo CMHIS;
III -
sindicatos de trabalhadores, cadastrados no Setor Municipal de Habitação
conforme normas estabelecidas pelo CMHIS.
§ 1º
As associações e sindicatos deverão
apresentar seus projetos diretamente ao CMHIS a fim de se candidatar para a
obtenção de recursos do FMHIS.
§ 2º
O repasse dos recursos do FMHIS para os
agentes promotores previstos no inciso II e III deste artigo se dará
diretamente, e desde que sejam obedecidas as disposições legais.
Art. 9º Respeitadas as normas desta lei e as diretrizes do
CMHIS, o município poderá fixar critérios adicionais para priorização, alocação
de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
considerando as características culturais, de uso e ocupação do solo, bem como padrões
construtivos.
Parágrafo único: os critérios previstos no caput desse
artigo devem ser aprovados pelo CMHIS.
Capítulo
V
Da
Estruturação Administrativa do Departamento de Habitação
Art. 10 As ações previstas no Plano Municipal de Habitação,
destinadas a estruturação administrativa municipal do Departamento responsável
pela habitação, serão implementadas na proporção da disponibilidade dos
recursos financeiros e orçamentários do Município.
Parágrafo Único - O suporte humano do setor de habitação a
que se refere o caput do presente artigo será atendido, preferentemente, por
servidores já integrantes do quadro de pessoal do Município, que poderão ser
designados para atender as demandas temporárias ou permanentes do setor
habitacional.
Art. 11 Os cargos constantes do Organograma do Setor de
Habitação previstos no Plano Municipal que integra a presente lei, somente
serão criados por lei específica, após o remanejamento ou localização dos
servidores já integrantes no quadro de pessoal do Município e se estes,
comprovadamente, não forem suficientes para atender a demanda, mediante
minuciosa análise prévia do impacto orçamentário e financeiro.
Capítulo
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12. Fica aprovado e passa a fazer parte integrante da
presente lei, o anexo, Plano Municipal de Habitação.
Art. 13. O Plano Municipal de Habitação poderá sofrer
alterações necessárias à sua adequação às diversas linhas de financiamentos
existentes ou que poderão existir a fim de garantir o direito universal à
moradia a toda população do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.