LEI Nº. 2.108, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Política Municipal de Habitação

Dos Objetivos, dos princípios e das diretrizes

 

Art. 1º  A Política Municipal de Habitação tem por objetivo garantir a universalização do acesso à moradia digna a todos os cidadãos de São Gabriel da Palha, sobretudo os segmentos de baixa renda, com eqüidade e em assentamentos seguros, dotados de infra-estrutura urbana, equipamentos urbanos e comunitários, e condições de habitabilidade e salubridade, em consonância com as diretrizes previstas nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº. 14/2006, artigo 6º da Constituição Federal de 1988, e no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

§ 1º. Para efeito de aplicação desta lei, considera-se:

        

I – habitação de interesse social de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade, em áreas com carência de infra-estrutura, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, cortiços, áreas de risco ou população que tenha renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes no país, e que não seja proprietária de outro imóvel;

        

II – habitação de interesse social popular, que poderá ser contemplado com programas de moradia parcialmente subsidiado, a população com renda familiar de mais de 03 a 10 salários mínimos e que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, na forma dos programas Estadual e Federal vigentes.

        

§2º. A população definida no inciso I, do § 1º. do presente artigo, poderá a qualquer tempo utilizar dos programas de interesse social popular parcialmente subsidiados, especialmente, quando no levantamento social procedido não for contemplada com o benefício da habitação inteiramente gratuita.

 

Art. 2º· A Política Municipal de Habitação deverá observar os seguintes princípios:

 

I -    o direito e a garantia à moradia digna, ao solo urbanizado e regularizado e a inclusão social;

 

II - tratamento da questão habitacional como Política de Estado e a compatibilidade e uniformidade da política habitacional municipal, com as políticas habitacionais federal e estadual;

 

III -         garantia da Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana;

 

IV -          gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade, possibilitando controle social e transparência nas decisões e procedimentos;

 

V -  integração da política habitacional com as demais políticas setoriais, sociais e ambientais;

 

VI -          o direito à sustentabilidade ambiental, preservando e respeitando as áreas e os bens ambientais, com vistas a garantir qualidade de vida para a presente e futuras gerações;

 

VII -       eficácia e eficiência dos processos envolvendo a habitação de interesse social;

 

VIII -     reconhecimento das demandas específicas da população;

 

IX -          estímulo à inovação tecnológica e a participação dos diversos setores da sociedade na solução dos problemas habitacionais.

 

Art. 3º· A Política Municipal de Habitação obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I -    produzir novas unidades habitacionais, especialmente para as faixas de menor renda, com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

II - melhorar as condições de habitabilidade das moradias por meio de acesso aos serviços de assistência técnica, conforme prevê a legislação federal e municipal;

 

III -           promover a oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo, bem como de serviços urbanos como limpeza urbana e destinação final de resíduos sólidos;

 

IV -           integrar ações de urbanização e regularização fundiária, de forma a garantir a sustentabilidade das ações de urbanização pela integração de assentamentos ilegais consolidados à cidade formal;

 

V -  dar prioridade a planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;

 

VI -           priorizar a questão habitacional a partir de uma abordagem holística no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de políticas que apresentem tanto caráter corretivo, baseadas em ações de regularização fundiária, urbanização e inserção social dos assentamentos precários, quanto preventivo, com ações voltadas para a ampliação e universalização do acesso a terra urbanizada e a novas unidades habitacionais adequadas;

 

VII -         promover e apoiar as ações de desenvolvimento institucional;

 

VIII -      promover a articulação com o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor do Município de SGP;

 

IX -           implantar política fundiária e de regulamentação dos instrumentos jurídicos do Estatuto da Cidade, para garantir a função social da propriedade e induzir a localização de novos empreendimentos em áreas bem localizadas e infraestruturadas na malha urbana da cidade;

 

X -  priorizar o aproveitamento de áreas com infra-estrutura não utilizada ou subutilizada;

 

XI -           definir a participação social como condição necessária para a gestão, elaboração e implementação do PMH;

 

XII -         consolidar e fortalecer o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS);

 

XIII -      promover a gestão matricial dos programas da política habitacional, integrando-os e articulando-os com políticas setoriais para garantir o acesso à moradia rural e urbana;

 

XIV -       implantar programa de remoção e reassentamento das populações residentes em áreas de preservação permanente, áreas de proteção de mananciais e áreas sujeitas à inundação, promovendo o atendimento habitacional destas famílias e, a recuperação ambiental total ou parcial da área;

 

XV -         coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental e nas áreas de risco, oferecendo destinação adequada às mesmas e proporcionando alternativas habitacionais em locais apropriados;

 

XVI -       implantar ações mitigadoras para sanar e reparar os danos ambientais resultantes da ocupação humana predatória ao meio ambiente;

 

XVII -    implantar programas de educação ambiental e de preservação do meio ambiente;

 

XVIII -  simplificar e agilizar procedimentos de aprovação de empreendimentos habitacionais;

 

XIX -       facilitar o acesso ao crédito e financiamento para população de baixa renda;

 

XX -         prever novas formas de acesso à moradia, como alternativa ao financiamento subsidiado para a habitação de interesse social, em níveis compatíveis com as características da demanda e com o custo das fontes de recursos;

 

XXI -       prever a articulação entre o Fundo de Habitação de Interesse Social do município de São Gabriel da Palha e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) com vista à ampliação da destinação de recursos por parte da União, de forma a viabilizar subsídios para a habitação de interesse social;

 

XXII -    promover e apoiar à definição de mecanismos que viabilizem a obtenção de imóveis em áreas urbanizadas e bem localizadas para produção de habitação de interesse social pelos setores público, privado e associativo;

 

XXIII -  promover a construção de um Sistema de Informação, Avaliação e Monitoramento da Habitação para o município, articulado ao Sistema de Informação, Avaliação e Monitoramento da Habitação (SIMAHAB) no plano Federal;

 

XXIV -  promover a inclusão social, através de instrumentos e mecanismos técnicos, jurídicos, administrativos, educacionais e políticos direcionados à Habitação de Interesse Social, prioritariamente, para a população com renda de até 06 (seis) salários mínimos;

 

XXV -     adotar e estimular a diversidade de soluções de atendimento e agilizar procedimentos de aprovação de projeto habitacional, no âmbito de programas e projetos, de modo a adequar o produto às necessidade da demanda e permitir às famílias escolher a alternativa de atendimento mais adequada às suas necessidades sociais, físicas e financeiras;

 

XXVI -  incentivar a inovação tecnológica e a qualificação profissional no atendimento do problema habitacional, bem como a universalização de Assistência Técnica e material na melhoria e produção de moradias;

 

XXVII -      incentivar à formação e capacitação de assessorias técnicas, associações e cooperativas habitacionais e o intercâmbio entre as experiências;

 

XXVIII -   estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisas para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais, respeitando os valores e cultura locais.

 

Capítulo II

Do Público Alvo

 

Art. 4º Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais será:

        

 I - a população com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes no país e que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural para enquadramento nos programas habitacionais de interesse social;

 

 II - com subsídio parcial a população de mais de três a dez salários mínimos e que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural para enquadramento nos programas habitacionais de interesse social.

 

Parágrafo único: As normas para comprovação da renda familiar serão definidas por Resolução do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Capítulo III

Dos Programas e Projetos

                 

Art. 5º Os programas habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:

 

I.        Programa de Provisão de Moradia:

 

a) em lotes isolados: com o objetivo de produzir novas unidades habitacionais em lotes dispersos, situados na malha urbana do município, a fim de atender à demanda na faixa de renda familiar de até três salários mínimos, utilizando para isso os diversos lotes vazios na malha urbana do município;

b) em conjuntos habitacionais: com o objetivo de prover a estrutura necessária para a produção de novos conjuntos habitacionais, a fim de se atender à demanda na faixa de renda familiar de até três salários mínimos, de forma a garantir uma boa qualidade urbana.

 

II.     Programa de formação de mão-de-obra em construção civil: visa realizar cursos de formação e capacitação de mão-de-obra para tornar os trabalhadores da construção mais qualificados a partir da introdução de novas tecnologias e de melhoria da qualidade das construções realizadas por profissionais locais tendo em vista os autoconstrutores no município de São Gabriel da Palha;

 

III.   Programa de melhorias habitacionais: visa promover reformas, ampliações, melhorias e ações de manutenção em moradias precárias produzidas pelo poder público ou por regime de autoconstrução, no sentido de sanar problemas de salubridade, segurança, habitabilidade ou problema de dimensionamento inadequado ou adensamento excessivo das edificações;

 

IV.   Programa de regularização urbanística e fundiária: consiste em regularizar a questão fundiária, urbanística e registraria de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a legislação vigente para fins de habitação, de maneira a legalizar a permanência das famílias moradoras de baixa renda, implicando no resgate da cidadania e da qualidade de vida dessa população beneficiária;

 

V.      Programa de locação social: trata-se de um programa de financiamento de recursos temporário para atender famílias de baixa renda que aguardam inclusão em Programas de Provisão Habitacional em situações de risco, emergenciais, obras e intervenções urbanas públicas.

 

§ 1º. Os programas constantes do presente artigo poderão atender a população de mais de três a dez salários mínimos, respeitado, contudo, a condicionante de concessão de subsídio parcial, a título de incentivo à produção de moradia para atendimento ao princípio da universalização do acesso à moradia digna a todos os cidadãos de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º. As condicionantes e critérios de priorização de cada programa serão estabelecidos, por Decreto do Poder Executivo Municipal, observados os princípios e diretrizes do Plano Municipal de Habitação e, no que couber, o disposto na Lei Municipal Nº. 1.977, de 07 de outubro de 2009.

 

Capítulo IV

Do Sistema Municipal de Habitação

                 

Art. 6º A elaboração e implementação da Política Municipal de Habitação se dará no âmbito do Sistema Municipal de Habitação -(SMHAB), que é integrado:

 

I - pelo Conselho Municipal de Habitação – CMHIS;

 

II - pelo Setor Municipal de Habitação, como gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

 

III - por representantes de fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades que desempenhem atividades na área habitacional e de desenvolvimento urbano no âmbito do Município de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único – A Política Municipal de Habitação instituída pela presente lei e implementada por meio do Sistema Municipal de Habitação, terá apoio e atenção prioritária de todos os órgãos meios e fins da Administração Pública Municipal.

 

Seção Única

Dos Recursos Orçamentários e da Concessão de Subsídios

 

 Art. 7º O CMHIS, definirá as normas básicas para a concessão de subsídios, observadas as diretrizes da Lei Municipal nº. 1.804, de 19 de dezembro de 2007.

 

§ 1º        Os valores dos benefícios deverão ser destinados prioritariamente a famílias com renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, e de maneira inversamente proporcional à capacidade de pagamento destas.

 

§ 2º        A identificação dos beneficiários das políticas de subsídios deverá estar associada à diversidade de programas.

 

§ 3º        O setor municipal de habitação deverá disponibilizar de forma permanente e duradoura recursos orçamentários, para o desenvolvimento da política de habitação.

 

Art. 8º Os programas habitacionais com recursos do FMHIS poderão ser executados através de autogestão, mutirão, autoconstrução, administração direta ou por empreiteira, e poderão ter como agentes promotores:

 

I - companhias de Habitação ou empresas que operem a questão habitacional e urbana, de natureza pública no âmbito do município de São Gabriel da Palha;

 

II - cooperativas habitacionais, entidades comunitárias ou associações de moradia, cadastrados no Setor Municipal de Habitação conforme normas estabelecidas pelo CMHIS;

 

III - sindicatos de trabalhadores, cadastrados no Setor Municipal de Habitação conforme normas estabelecidas pelo CMHIS.

 

§ 1º        As associações e sindicatos deverão apresentar seus projetos diretamente ao CMHIS a fim de se candidatar para a obtenção de recursos do FMHIS.

 

§ 2º        O repasse dos recursos do FMHIS para os agentes promotores previstos no inciso II e III deste artigo se dará diretamente, e desde que sejam obedecidas as disposições legais.

 

Art. 9º Respeitadas as normas desta lei e as diretrizes do CMHIS, o município poderá fixar critérios adicionais para priorização, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, considerando as características culturais, de uso e ocupação do solo, bem como padrões construtivos.

 

Parágrafo único: os critérios previstos no caput desse artigo devem ser aprovados pelo CMHIS.

 

Capítulo V

Da Estruturação Administrativa do Departamento de Habitação

 

Art. 10 As ações previstas no Plano Municipal de Habitação, destinadas a estruturação administrativa municipal do Departamento responsável pela habitação, serão implementadas na proporção da disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários do Município.

 

Parágrafo Único - O suporte humano do setor de habitação a que se refere o caput do presente artigo será atendido, preferentemente, por servidores já integrantes do quadro de pessoal do Município, que poderão ser designados para atender as demandas temporárias ou permanentes do setor habitacional.

 

Art. 11 Os cargos constantes do Organograma do Setor de Habitação previstos no Plano Municipal que integra a presente lei, somente serão criados por lei específica, após o remanejamento ou localização dos servidores já integrantes no quadro de pessoal do Município e se estes, comprovadamente, não forem suficientes para atender a demanda, mediante minuciosa análise prévia do impacto orçamentário e financeiro.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 12. Fica aprovado e passa a fazer parte integrante da presente lei, o anexo, Plano Municipal de Habitação.

 

Art. 13. O Plano Municipal de Habitação poderá sofrer alterações necessárias à sua adequação às diversas linhas de financiamentos existentes ou que poderão existir a fim de garantir o direito universal à moradia a toda população do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 20 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.