LEI Nº 2.094, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE
LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de
uso de Botijões de Nitrogênio para Sêmen, de propriedade deste Município, com
as Associações de Pequenos Agricultores, que preencham os seguintes requisitos:
I - execute atividade de pecuária
leiteira ou de corte;
II – esteja regularizada quanto
aos seus atos de constituição e representação;
III – esteja cadastrada junto ao
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo –
IDAF.
Art. 2º
Ficam as Associações beneficiadas obrigadas a:
I – restituir o Botijão concedido,
no caso de perda ou deterioração por mau uso, nas mesmas condições em que o
recebeu;
II – restituir o Botijão quando da
rescisão do contrato;
III – não emprestar o Botijão a
terceiros, em hipótese alguma;
IV – apresentar relatório mensal à
Administração Municipal, entregando-o ao Departamento de Zootecnia vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, contendo
as informações do número de vacas inseminadas, tipo de sêmen, data da
inseminação, produção de leite e produtores atendidos.
Art. 3º
O prazo de vigência dos contratos de concessão de uso será de 2 (dois) anos,
contados a partir da data de assinatura dos referidos instrumentos, podendo ser
prorrogado de acordo com o interesse das partes, no mesmo prazo e condições.
§ 1º No
caso da Associação não atender a finalidade estabelecida nesta Lei, qual seja,
melhoria genética do gado deste Município, seu contrato será revogado a
qualquer tempo, bastando, apenas, a apresentação de Laudo pelo Técnico do
Departamento de Zootecnia, que deverá ser confirmado pelo Secretário Municipal
de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
§ 2º Os
servidores públicos municipais integrantes do Departamento de Zootecnia, da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, estão
autorizados a fiscalizar in loco o
núcleo de inseminação artificial implantado pela Associação beneficiada.
§ 3º No
caso de vacância de servidores no Departamento de Zootecnia, fica o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente obrigado a indicar um
outro servidor para tal exercício, cuja nomeação será feita através de Portaria
da lavra do Prefeito Municipal.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.º 1.627, de 10 de abril de 2006.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2010.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.