LEI Nº 2.094, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso de Botijões de Nitrogênio para Sêmen, de propriedade deste Município, com as Associações de Pequenos Agricultores, que preencham os seguintes requisitos:

 

I - execute atividade de pecuária leiteira ou de corte;

 

II – esteja regularizada quanto aos seus atos de constituição e representação;

 

III – esteja cadastrada junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF.

 

Art. 2º Ficam as Associações beneficiadas obrigadas a:

 

I – restituir o Botijão concedido, no caso de perda ou deterioração por mau uso, nas mesmas condições em que o recebeu;

 

II – restituir o Botijão quando da rescisão do contrato;

 

III – não emprestar o Botijão a terceiros, em hipótese alguma;

 

IV – apresentar relatório mensal à Administração Municipal, entregando-o ao Departamento de Zootecnia vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, contendo as informações do número de vacas inseminadas, tipo de sêmen, data da inseminação, produção de leite e produtores atendidos.

 

Art. 3º O prazo de vigência dos contratos de concessão de uso será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura dos referidos instrumentos, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse das partes, no mesmo prazo e condições.

 

§ 1º No caso da Associação não atender a finalidade estabelecida nesta Lei, qual seja, melhoria genética do gado deste Município, seu contrato será revogado a qualquer tempo, bastando, apenas, a apresentação de Laudo pelo Técnico do Departamento de Zootecnia, que deverá ser confirmado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.

 

§ 2º Os servidores públicos municipais integrantes do Departamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, estão autorizados a fiscalizar in loco o núcleo de inseminação artificial implantado pela Associação beneficiada.

 

§ 3º No caso de vacância de servidores no Departamento de Zootecnia, fica o Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente obrigado a indicar um outro servidor para tal exercício, cuja nomeação será feita através de Portaria da lavra do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.627, de 10 de abril de 2006.

            

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.