LEI Nº 2.069, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR CESSÃO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, EM FAVOR DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

Texto para Impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder áreas de terras pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, por meio de Termo de Cessão de Uso, em favor da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, sendo elas:

 

I – Área de 1.751,77 m2 (um mil e setecentos e cinqüenta e um metros e setenta e sete centímetros quadrados), situada à Rua Jair Cipriano, s/nº, Bairro Santa Cecília, nesta cidade, confrontando-se por seus diversos lados, sendo 63,13 m com o Município de São Gabriel da Palha, 64,62 m com Eduardo Glazar ou a quem de direito e 63,10 m com Eduardo Glazar ou a quem de direito, que se encontra registrada junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da comarca de São Gabriel da Palha sob a matrícula n.º 6.609, livro nº 2, por força do Decreto Municipal nº 4.560, de 25 de julho de 2001, destinada à construção do Reservatório de Água Tratada, situada na Rua Jair Cipriano, s/nº, bairro Santa Cecília.

 

II – Área de 360,80 m2 (trezentos e sessenta metros e oitenta centímetros quadrados), situada à Rua Daniel Comboni, s/nº, Bairro Vila Comboni, nesta cidade, confrontando-se por seus diversos lados sendo, 9,50 m de frente com Rua Daniel Comboni, 9,58 m de fundo com o Córrego São Gabriel, 38,15 m na lateral direita com Ordelino Bravin ou a quem de direito e 38,53 na lateral esquerda com o Município de São Gabriel da Palha, que se encontra registrada junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da comarca de São Gabriel da Palha sob a matrícula nº 443, livro n.º 2, destinada à construção da Estação Elevatória de Esgoto Bruto 7, para atender aos bairros João Colombi e Gustavo Boone.

 

Art. 2º O prazo da cessão de uso da área de terras descrita no inciso I do Art. 1º desta Lei, bem como os direitos e obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele ato, além da sua gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato de Concessão para Execução e Exploração dos Serviços de Coleta e Disposição de Esgoto Sanitário, firmado entre ambos em 28 de dezembro de 1989.

 

Art. 2º O prazo da cessão de uso da área de terras descrita no inciso II do Art. 1.º desta Lei, bem como os direitos e obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele ato, além da sua gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato de Concessão para Execução e Exploração dos Serviços de Coleta e Disposição de Esgoto Sanitário, firmado entre ambos em 28 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 2.192/2011)

 

Art. 3º O prazo da cessão de uso da área de terras descrita no inciso II do Art. 1º desta Lei, bem como os direitos e obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele ato, além da sua gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato para Operação e Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água, firmado entre ambos em 4 de julho de 1972 e Termo Aditivo nº 1, de 30 de maio de 2001.

 

Art. 3º O prazo da cessão de uso da área de terras descrita no inciso I do Art. 1º desta Lei, bem como os direitos e obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele ato, além da sua gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato para Operação e Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água, firmado entre ambos em 4 de julho de 1972 e Termo Aditivo nº 1, de 30 de maio de 2001. (Redação dada pela Lei nº 2.192/2011)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 9 de setembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.