LEI Nº
2.069, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REALIZAR CESSÃO DE USO DE ÁREAS DE TERRAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA,
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
áreas de terras pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, por meio de
Termo de Cessão de Uso, em favor da Companhia Espírito Santense de Saneamento –
CESAN, sendo elas:
I – Área de
II – Área de
Art. 2º O prazo da
cessão de uso da área de terras descrita no inciso I do Art. 1º desta Lei, bem
como os direitos e obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e
à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele
ato, além da sua gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato de Concessão
para Execução e Exploração dos Serviços de Coleta e Disposição de Esgoto Sanitário,
firmado entre ambos em 28 de dezembro de 1989.
Art. 2º O prazo da cessão de uso da área de
terras descrita no inciso II do Art. 1.º desta Lei, bem como os direitos e
obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e à Companhia Espírito
Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele ato, além da sua
gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato de Concessão para Execução e
Exploração dos Serviços de Coleta e Disposição de Esgoto Sanitário, firmado
entre ambos em 28 de dezembro de 1989.
(Redação dada pela Lei nº 2.192/2011)
Art. 3º O prazo da
cessão de uso da área de terras descrita no inciso II do Art. 1º desta Lei, bem
como os direitos e obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e
à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele
ato, além da sua gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato para
Operação e Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água, firmado entre
ambos em 4 de julho de 1972 e Termo Aditivo nº 1, de 30 de maio de 2001.
Art. 3º O prazo da cessão de uso da área de
terras descrita no inciso I do Art. 1º desta Lei, bem como os direitos e
obrigações atribuídos ao Município de São Gabriel da Palha e à Companhia
Espírito Santense de Saneamento – CESAN, em decorrência daquele ato, além da
sua gratuidade, corresponderão aos termos do Contrato para Operação e
Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água, firmado entre ambos em 4 de
julho de 1972 e Termo Aditivo nº 1, de 30 de maio de 2001. (Redação dada pela Lei
nº 2.192/2011)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, 9 de setembro de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.