ALTERA A LEI Nº 1.811/2008, DE 02 DE JANEIRO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Capítulo II da Lei Nº 1.811/2008 passa a vigorar acrescido da Seção IX, com a seguinte redação:
Art.
58-A Ficam criadas e passam a
integrar o ANEXO IV - FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL - PADRÃO FG-E e FG-E1 -
TABELA I, três funções gratificadas especiais, Padrão FG-E, com Área de Atuação
na Procuradoria-Geral do Município, atribuíveis aos servidores públicos
municipais ocupantes do cargo de Procurador Jurídico, com as seguintes nomenclaturas:
I - Chefe da Procuradoria
Judiciária e Trabalhista.
II - Chefe da Procuradoria Fiscal,
Tributária e Ambientalista.
III - Chefe da Procuradoria de
Apoio Técnico-Administrativo.
Art.
58-B São atribuições do Chefe da Procuradoria Judiciária e Trabalhista:
a) exercer a representação
judicial do Município de São Gabriel da Palha, na forma estabelecida em lei;
b) oficiar, no interesse do
Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
c) examinar ordens e sentenças
judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao
seu exato cumprimento;
d) ajuizar as ações e defender os
interesses do Município perante qualquer juízo ou tribunal e ainda perante
qualquer instância administrativa;
e) promover, através de mecanismos
próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for
parte;
f) controlar os prazos e as
providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o Município
seja parte interessada;
g) coligir elementos de fato e de
direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em mandados de segurança;
h) emitir pareceres sobre questões
jurídicas em processos que versem sobre o interesse da Municipalidade;
i) propiciar a unificação de
pareceres sobre questões jurídicas e fiscais e de interpretação sobre as quais
haja controvérsia;
j) orientar os Procuradores
Municipais nas questões de relevância;
k) compatibilizar seus procedimentos,
sempre que possível e na defesa do interesse do Município, com as diretrizes
adotadas pelo Estado e pela União;
l) dirigir a Procuradoria
Judiciária do Município, orientando, supervisionando, coordenando e
fiscalizando suas atividades;
m) manter coletânea atualizada da
legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do
Município, relativos a área Judiciária;
n) responder às consultas
jurídicas dos servidores de todas as áreas, inquéritos e processos
administrativos;
o) assessorar diretamente o
Departamento de Recursos Humanos da Administração Municipal;
p) fornecer informações
trabalhistas;
q) fornecer certidões referentes a
quaisquer assuntos jurídicos que se fizerem necessários;
r) manter coletânea atualizada da
legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do
Município, relativos à área trabalhista; e
s) cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
58-C São atribuições do Chefe
da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista:
a) fiscalizar quanto ao
cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento das leis e
regulamentos fiscais;
b) coordenar a elaboração e execução de
uma política tributária para a administração municipal;
c) estabelecer os parâmetros da
tributação Municipal junto a Secretaria Municipal de Finanças;
d) supervisionar as publicações
quanto as obrigações fiscais do Município;
e)
promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis
em execução;
f)
assessorar a Secretaria Municipal de Finanças, quanto às informações sobre
cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do
Município;
g)
manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município, relativos a área Fiscal e Tributária;
h)
exercer a representação judicial do Município concernente ao cumprimento de
leis e posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos e uso do solo;
i)
promover a sistematização das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo,
preparando sua coletânea;
j) fiscalizar quanto ao
cumprimento do Código Ambiental Municipal;
k)
fornecer subsídios às Secretarias temáticas para a elaboração de instrumentos
executivos e de controle de acordo com estudos realizados quanto à adoção de
medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação ambiental federal,
estadual ou de jurisprudência firmada;
l) promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
m)
promover elaboração e revisão permanente das normas de posturas ambientais,
compatibilizadas com o plano diretor;
n)
preparar minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de
áreas de interesse ambiental;
o) supervisionar as publicações
oficiais quanto a legalidade ambiental;
p) assessorar juridicamente quanto
às exigências para obtenção de recursos;
q)
efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes a sua área de atuação;
r)
manter intercâmbio com outras prefeituras, universidades, institutos de
pesquisa e órgãos especializados, visando ao aprimoramento técnico-jurídico do
Município; e
s)
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
Art.
58-D São atribuições do Chefe da Procuradoria de Apoio
Técnico-Administrativo:
a) promover assessoria na
elaboração de minutas de convênios e contratos em que o Município for parte
interessada;
b)
examinar anteprojetos de leis, portarias e projetos de regulamentos e
instruções a serem baixados pelo Executivo Municipal;
c) emitir pareceres sobre assuntos
administrativos submetidos à sua apreciação;
d)
assessorar a elaboração de minutas de escrituras e de contratos administrativos
relacionados com aquisição e alienação de imóveis da municipalidade;
e) pesquisar, analisar e
interpretar a legislação e regulamentos em vigor na área administrativa;
f) manter coletânea atualizada da
legislação, doutrinas e jurisprudências sobre assuntos de interesse do
Município, relativos à área administrativa;
g) propor atualizações nos
estatutos municipais dos servidores da educação, saúde e administração geral;
h) emitir pareceres nos processos
de pessoal;
i) emitir pareceres nos processos
de aposentadoria;
j) emitir pareceres nos processos
de licitação; e
k) cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 2º O
Anexo IV – Função Gratificada Especial –
Padrão FG-E e FG-E 1 – Tabela I, constantes da Lei Municipal Nº 1.811/2008, de
02 de janeiro de 2008 e alterações posteriores, passa a vigorar com a redação
constante do Anexo I – Função Gratificada Especial – Padrão FG-E e FG-E 1 –
Tabela I, da presente lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de
Administração autorizada a proceder à reedição da Lei Nº
1.811/2008, de 02 de janeiro de 2008 e respectivas alterações, inclusive
seus anexos, com as alterações constantes desta Lei.
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 12 de agosto de 2010.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL -
PADRÃO FG-E e FG-E-1
Nomenclatura
|
Qt. |
Padrão |
Área de Atuação |
Médico Coordenador
do Programa de Hanseníase e Tuberculose. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de DST/AIDS e do Centro de Testagem e Aconselhamento. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico Coordenador
da Agência Transfusional. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Odontólogo
Coordenador do Programa de Saúde Bucal. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Nutricionista
Coordenador do Programa de Nutrição, Hipertensão e Diabetes. |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Programa de Aleitamento Materno |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Enfermeiro
Coordenador do Pronto Atendimento - PA |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Chefe
da Procuradoria Judiciária e Trabalhista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe
da Procuradoria Fiscal, Tributária e Ambientalista |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Chefe
da Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo |
01 |
FG-E |
Procuradoria-Geral |
Médico
Perito Oficial |
01 |
FG-E |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Médico
da Junta Médica Oficial |
02 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Técnico
Coordenador da Agência Transfusional |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Coordenador
do CRAS |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |
Orientador
Social do PROJOVEM |
01 |
FG-E1 |
Secretaria
Mun. Trabalho, Assist. Desenvolvimento Social e Família |