REVOGADA PELA LEI Nº 2624/2016

 

LEI Nº 2.059, DE 19 DE JULHO DE 2010.

 

ALTERA A LEI Nº 1.527/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 5º da Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

        

Art. 5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para a manutenção do custo normal do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.”

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de 2005, o Art. 5º-A, com a seguinte redação:

                  

Art. 5º-A Para saldar o déficit-técnico, o Município de São Gabriel da Palha, através dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, contribuirá mensalmente com os percentuais constantes do Anexo Único da presente Lei, incidindo a porcentagem sobre o total da folha de pessoal ativo, conforme Avaliação Atuarial, Data Base: Dezembro/2009.

 

§ 1º - O percentual referido no caput do presente artigo será recolhido em conformidade com o plano de amortização, na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias mensais definidas no Art. 5.º da Lei N.º 1.527/2005, de 11 de julho de 2005.

 

§ 2º - O percentual anual estabelecido no Anexo Único da presente Lei poderá vir a ser modificado como decorrência do resultado da avaliação atuarial, face à sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme legislação federal aplicável à matéria.

 

§ 3º - Poderá ainda o Município, através de lei específica, realizar transferências de bens imóveis da Prefeitura Municipal em nome do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, visando aumentar o patrimônio da autarquia obtendo maior equilíbrio financeiro atuarial e modificação dos percentuais constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

§ 4º - Em decorrência de eventual modificação dos índices percentuais, em conformidade com a avaliação atuarial anual, devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir competente Decreto, com os novos índices apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se estabelecer, anualmente, o percentual de contribuição suplementar, necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - ES.

 

Art. 3º O Art. 7º da Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 19 de julho de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO ÚNICO

 

EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

ANO

TAXA CUSTO ESPECIAL (SUPLEMENTAR)

2010

6,80%

2011

7,70%

2012

8,60%

2013

9,50%

2014

10,40%

2015

11,30%

2016

12,80%

2017

14,80%

2018

16,80%

2019

18,80%

2020

20,80%

2021

22,80%

2022

24,80%

2023

26,80%

2024

28,80%

2025

32,80%

2026

36,80%

2027

40,80%

2028 a 2044

44,46%