REVOGADA
PELA LEI Nº 2624/2016
LEI Nº 2.059, DE 19
DE JULHO DE 2010.
ALTERA A LEI Nº
1.527/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
5º da Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
5º A contribuição previdenciária mensal do Município, através dos
órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, para a manutenção do custo normal do regime de previdência social de
que trata esta Lei, será de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) incidente
sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de
2005, o Art.
5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A Para saldar o déficit-técnico, o Município de São
Gabriel da Palha, através dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de
suas Autarquias e Fundações, contribuirá mensalmente com os percentuais
constantes do Anexo Único da presente Lei, incidindo a porcentagem sobre o
total da folha de pessoal ativo, conforme Avaliação Atuarial, Data Base: Dezembro/2009.
§ 1º - O percentual referido no caput do
presente artigo será recolhido em conformidade com o plano de amortização, na
mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias mensais definidas no
Art. 5.º da Lei N.º 1.527/2005, de 11 de julho de
2005.
§ 2º - O percentual anual estabelecido no Anexo Único da
presente Lei poderá vir a ser modificado como decorrência do resultado da
avaliação atuarial, face à sua obrigatoriedade de revisão anual, conforme
legislação federal aplicável à matéria.
§ 3º - Poderá ainda o Município, através
de lei específica, realizar transferências de bens imóveis da Prefeitura
Municipal em nome do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos, visando aumentar o patrimônio da autarquia obtendo maior equilíbrio
financeiro atuarial e modificação dos percentuais constantes do Anexo Único da
presente Lei.
§ 4º - Em decorrência de eventual
modificação dos índices percentuais, em conformidade com a avaliação atuarial anual,
devidamente informada ao Ministério da Previdência Social, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a expedir competente Decreto, com os novos
índices apurados na avaliação atuarial, com o objetivo de se estabelecer,
anualmente, o percentual de contribuição suplementar, necessário para o
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Gabriel da Palha - ES.
Art. 3º O Art.
7º da Lei Nº 1.527/2005, de 11 de julho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha será de 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao
exercício financeiro anterior.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, 19 de julho de 2010.
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO ÚNICO
EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT ATUARIAL
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