LEI Nº 2.046, DE 26 DE MAIO DE 2010.

 

ALTERA O ART. 178 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.850/2008, DE 28 DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O caput do Art. 178 da Lei Municipal Nº 1.850/2008, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 178 Deverá ser elaborado no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência desta lei, os seguintes planos complementares:”

 

Art. 2º Passam a integrar o caput do art. 178 da Lei Municipal Nº 1.850/2008, de 28 de maio de 2008, com a redação dada pela presente lei, os seguintes incisos:

 

I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

II – Plano Municipal de Habitação;

 

III – Plano Municipal de Regularização Fundiária.

 

Art. 3º Fica acrescido ao art. 178 da Lei Municipal Nº 1.850/2008, de 28 de maio de 2008, o § 1º com a seguinte redação:

 

§ 1º - O Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade deverá ser elaborado no prazo improrrogável de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da Lei Nº 1.850/2008, de 28 de maio de 2008.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o caput do Art. 178 da Lei Municipal Nº 1.850/2008, de 28 de maio de 2008.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 26 de maio de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.